IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 05 de fevereiro de 2025 | Edição nº 935 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.813, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025.
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 38 DA LEI Nº 3.063, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 38 da Lei nº 3.063, de 13 de dezembro de 2018, modificada posteriormente, que dispõe sobre a reestruturação organizacional do quadro de pessoal e da gratificação de função da Prefeitura Municipal de Tambaú, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 - Ao Departamento de Trânsito compete:
I - promover, supervisionar e fiscalizar a execução direta ou indireta dos serviços de transportes coletivos urbanos;
II - planejar, organizar, gerir e promover os serviços de trânsito da competência do Município e os que eventualmente lhe sejam delegados pelos poderes competentes, na forma legal própria;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
IV - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
V - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
VI - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
VII - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo do trânsito;
VIII - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações decorrentes de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
IX - exercer as atividades previstas no § 2º do artigo 95 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);
X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XI - implantar medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir à emissão global de poluentes;
XIV - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana, e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XV - desempenhar outras atividades afins relativas ao trânsito, em âmbito municipal.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Tambaú, 05 de fevereiro de 2025.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 05 de fevereiro de 2025.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.