IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 05 de fevereiro de 2025 | Edição nº 935 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.813, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025.

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 38 DA LEI Nº 3.063, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 38 da Lei nº 3.063, de 13 de dezembro de 2018, modificada posteriormente, que dispõe sobre a reestruturação organizacional do quadro de pessoal e da gratificação de função da Prefeitura Municipal de Tambaú, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38 - Ao Departamento de Trânsito compete:

I - promover, supervisionar e fiscalizar a execução direta ou indireta dos serviços de transportes coletivos urbanos;

II - planejar, organizar, gerir e promover os serviços de trânsito da competência do Município e os que eventualmente lhe sejam delegados pelos poderes competentes, na forma legal própria;

III - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

IV - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

V - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

VI - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

VII - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo do trânsito;

VIII - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações decorrentes de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

IX - exercer as atividades previstas no § 2º do artigo 95 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);

X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XI - implantar medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XIII - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir à emissão global de poluentes;

XIV - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana, e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XV - desempenhar outras atividades afins relativas ao trânsito, em âmbito municipal.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Tambaú, 05 de fevereiro de 2025.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 05 de fevereiro de 2025.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


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