IMPRENSA OFICIAL - BÁLSAMO
Publicado em 06 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1542 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.740, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial destinado a suplementar dotação orçamentária”.
O Sr. JOSÉ EDUARDO NALIATI JUNIOR, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir no orçamento vigente um credito adicional especial no valor de até R$251.100,00 (Duzentos e Cinquenta e Um mil e Cem Reais), com a seguinte classificação orçamentária:
Unidade Orçamentária: 0208 – DIRETORIA DE SERVIÇOS E OBRAS PUBLICAS
Unidade Executora: 020800 – DEPARTAMENTO RODOVIARIO E SERVIÇOS URBANOS
Código Func. Programática: 15.451.0040.1023.0000 - Implant. de Usina Solar e Substituição de Ilum. Publica
Natureza da Despesa: 4.4.90.51.00
Fonte: 07 OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 2º – O crédito aberto no artigo primeiro, será coberto com recursos provenientes de Operação de Crédito.
Art. 3º – A Lei n.º 2.493 de 09 de dezembro de 2021 (PPA) e a Lei n.º 2.473 de 09 de setembro de 2021 (LDO) e seus respectivos anexos, passam a incorporar as alterações desta Lei.
Art. 4.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Prefeito Senhor “José Bento Geraldes”, 05 de fevereiro de 2025.
José Eduardo Naliati Junior
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal na data supra.
LEI Nº 2.741, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial destinado a suplementar dotação orçamentária”.
O Sr. JOSÉ EDUARDO NALIATI JUNIOR, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1.º) – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir no orçamento vigente um credito adicional especial no valor de até R$ 385.012,71 (trezentos e oitenta e cinco mil e doze reais e setenta e um centavos), com a seguinte classificação orçamentária:
Unidade Orçamentária: 0206 – DIRETORIA MUN DE SAUDE
Unidade Executora: 020600 – DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAUDE
Código Func. Programática: 10.301.0032.1009.0000 - Equip. Mat. Perm. P/FMS
Natureza da Despesa: 4.4.90.51.00 – Fonte 02 Transf. Conv. Estadual Vinc.
Valor R$ 385.012,71
Art.2º) – O crédito aberto no artigo primeiro, será coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação, a verificar-se pelo recebimento dos recursos do Governo do Estado.
Art.3º) – A lei n.º 2.493 de 09 de dezembro de 2021 (PPA) e seus respectivos anexos, passam a incorporar as alterações desta Lei.
Art.4.º) – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Prefeito Senhor “José Bento Geraldes”, 05 de fevereiro de 2025.
José Eduardo Naliati Junior
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal na data supra.
LEI Nº 2.742, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
“Cria vagas, a seguir especificada, para cargo público de provimento efetivo preexistente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dá outras providências”.
O Sr. JOSÉ EDUARDO NALIATI JUNIOR, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Cria-se 10 (dez) vagas para o emprego público de Serviços Gerais, previsto na Lei Municipal n.º 1.520/99.
Art. 2º - Cria-se 01 (uma) vaga para o emprego público de Procurador Municipal, previsto na Lei Municipal n.º 2.564/22.
Art. 3º- As atribuições, carga horária e valores referenciais de vencimento observarão o quanto disposto nas respectivas Leis Municipais por meio das quais cada emprego público restou criado e suas respectivas alterações.
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Prefeito Senhor “José Bento Geraldes”, 05 de fevereiro de 2025.
José Eduardo Naliati Junior
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal na data supra.
LEI Nº 2.743, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
“Dispõe sobre a revogação da Lei nº 2.735, de 04 dezembro de 2024 e dá outras providências.”
O Sr. JOSÉ EDUARDO NALIATI JUNIOR, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica revogada a Lei nº 2.735, de 04 dezembro de 2024, que autoriza a desapropriação de 01 (uma) área objeto da Matrícula n° 22.407, do Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Prefeito Senhor “José Bento Geraldes”, 05 de fevereiro de 2025.
José Eduardo Naliati Junior
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal na data supra.
LEI Nº 2.744, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
“Altera a Lei Complementar nº 2.428/2020 que dispõe sobre a Estrutura Administrativa e dá outras providências”.
O Sr. JOSÉ EDUARDO NALIATI JUNIOR, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º. Acrescenta a alínea “h” ao inciso III do art. 12 da Lei nº 2.428/2020, com a seguinte redação:
“h) Diretoria Municipal de Água e Esgoto.”
Art.2º. Acrescenta o inciso VIII ao art. 15 da Lei nº 2.428/2020, com a seguinte redação:
“VIII – DIRETORIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO: À Diretoria de Água e Esgoto compete administrar os serviços de água e esgoto; administrar os recursos humanos e materiais necessários para a operação eficiente dos serviços; supervisionar a manutenção e modernização das infraestruturas de água e esgoto; garantir o cumprimento das normas e regulamentos relacionados à qualidade da água e esgoto; manter uma comunicação eficaz com a comunidade sobre questões relacionadas aos serviços de água e esgoto; implementar melhorias nos serviços prestados; promover a transparência nas ações e decisões da diretoria e demais atribuições correlatas.”
Art. 3º. Altera o Anexo I da Lei nº 2.428/2020 - Grupo de Direção Superior – DS-1 - que passa a vigorar da seguinte forma:
| Descrição de Cargos | nº de cargos | Símbolo – Vencimentos |
| Chefe de Gabinete | 01 | DS-1 |
| Diretor Municipal de Administração, Planejamento e Finanças | 01 | DS-1 |
| Diretor Municipal de Ação Social | 01 | DS-1 |
| Diretor Municipal de Educação e Cultura | 01 | DS-1 |
| Diretor Municipal de Esporte e Lazer | 01 | DS-1 |
| Diretor Municipal de Serviços e Obras Públicas | 01 | DS-1 |
| Diretor Municipal de Saúde | 01 | DS-1 |
| Diretor Municipal de Agricultura e Meio Ambiente | 01 | DS-1 |
| Diretor Municipal de Imprensa | 01 | DS-1 |
| Assessor Jurídico | 01 | DS-1 |
| Diretor Municipal de Indústria, Comércio e Turismo | 01 | DS-1 |
| Diretor do Departamento Municipal de Planejamento | 01 | DS-1 |
| Diretor Municipal de Água e Esgoto | 01 | DS-1 |
Art. 4º. Altera o Anexo II da Lei nº 2.428/2020 – Cargo de Chefia de Assistência Intermediária -, que passa a vigorar da seguinte forma:
| Descrição de Cargos | nº de cargos | Símbolo – Vencimentos |
| Chefe do Departamento Municipal de Educação e Cultura | 3 | DS-1 |
| Chefe do Departamento Municipal de Esporte e Lazer | 1 | CD-2 |
| Chefe do Departamento Municipal Viário e Serviços Urbanos | 1 | CD-2 |
| Chefe do Departamento Municipal de Saúde | 2 | CD-2 |
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Prefeito Senhor “José Bento Geraldes”, 05 de fevereiro de 2025.
José Eduardo Naliati Junior
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal na data supra.
LEI Nº 2.745, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
“Altera o Artigo 1° da Lei Municipal N° 2.600 de 03 de Maio de 2023 e dá outras providências”.
O Sr. JOSÉ EDUARDO NALIATI JUNIOR, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o valor do cartão alimentação concedido aos servidores municipais, constante do art. 1º da Lei Nº 2.600/2023, para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução do previsto nesta Lei correrão por conta de verbas próprias, obedecendo às dotações na Lei orçamentária, suplementadas se necessário.
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Prefeito Senhor “José Bento Geraldes”, 05 de fevereiro de 2025.
José Eduardo Naliati Junior
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal na data supra.
LEI Nº 2.746, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
“Instituo o novo piso salarial profissional para os servidores do magistério público da educação básica municipal a que se refere a Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008”
O Sr. JOSÉ EDUARDO NALIATI JUNIOR, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Em conformidade com o que preceitua o artigo 2º, da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, o piso salarial profissional do magistério público do Município de Bálsamo corresponde ao salário base de R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais, setenta e sete centavos) para o exercício de uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único: As jornadas contempladoras de carga horária inferior àquela mencionada no caput observarão, para fins de fixação do piso salarial profissional aqui disciplinado, a proporcionalidade redutiva de que trata o §3º, do artigo 2º, da Lei Federal n.º 11.738/2008.
Art. 2º – As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo de dotação própria do orçamento municipal.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a seus efeitos a 1° de janeiro de 2025.
Paço Municipal Prefeito Senhor “José Bento Geraldes”, 05 de fevereiro de 2025.
José Eduardo Naliati Junior
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal na data supra.
LEI Nº 2.747, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
“Dispõe sobre o parcelamento especial e pagamento à vista com desconto de créditos tributários e não tributários do Município de Bálsamo para o ano de 2025 e dá outras providências.”
O Sr. JOSÉ EDUARDO NALIATI JUNIOR, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento dos créditos tributários e não tributários do Município de Bálsamo decorrentes de fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não na Dívida Ativa Municipal, ainda que discutidos judicialmente, que se encontrem em processo de cobrança extrajudicial ou cuja execução fiscal já tenha sido ajuizada.
§ 1º - O parcelamento previsto no caput será realizado mediante assinatura, pelo sujeito passivo devedor ou seu representante legal, do Termo de Confissão de Dívida. O Termo de Confissão de Dívida constituirá instrumento de inequívoco reconhecimento do débito pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária, revelando-se capaz de interromper a prescrição nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV da Lei 5.172/1966 e do inciso VI do artigo 202, da Lei 10.406/2002, bem como, nos processos em curso, representará comparecimento espontâneo do devedor suprindo eventual falta de sua citação.
§ 2º - Entende-se por crédito municipal o valor do crédito principal, seja ele de natureza tributária ou não tributária, acrescido de atualização monetária, multa e juros de mora, além de honorários advocatícios sucumbenciais se objeto de ajuizamento, consolidados até a data do pedido do parcelamento.
Art. 2º - Para aderir ao parcelamento previsto nesta Lei, o sujeito passivo deve formalizar o pedido de parcelamento junto ao Setor de Lançadoria da Prefeitura Municipal de Bálsamo/SP, com a identificação detalhada do(s) crédito(s) cujo pagamento deseja parcela.
§ 1º - O pedido de parcelamento previsto no caput poderá ser formalizado até o dia 05 de abril de 2025.
§ 2º - No caso de formalização do pedido de parcelamento a ser feito pelo representante legal do sujeito passivo, deverá ser apresentada procuração com poderes específicos, com firma reconhecida, acompanhada de cópia autenticada do documento de identidade e do comprovante de endereço do requerente.
Art. 3º - O parcelamento previsto nesta Lei somente será efetivado com a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos:
I - do pagamento da primeira parcela, no prazo previsto no §1º deste artigo;
II - da desistência expressa e irrevogável da impugnação, do recurso interposto na área administrativa, de ação judicial proposta, de embargos à execução ou qualquer via processual de natureza desconstitutiva do débito e, cumulativamente, da renúncia a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários e não tributários que farão parte do parcelamento requerido;
III - do pagamento do valor das eventuais custas processuais em reembolso e dos honorários advocatícios referentes às ações de execução fiscal que estejam em curso e tenham como objeto a cobrança de créditos a serem incluídos no parcelamento.
§ 1º - O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 02(dois) dias após o deferimento do pedido de parcelamento, vencendo-se as demais parcelas todo dia 10 (dez), dos meses subsequentes.
§ 2º - O não pagamento da primeira parcela no prazo previsto no §1º implicará no cancelamento de ofício do parcelamento requerido.
§ 3º - O valor de cada parcela resultante do parcelamento previsto nesta Lei será corrigido mensalmente com a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração “pro rata die”.
Art. 4º - O deferimento do parcelamento previsto nesta Lei, após o cumprimento dos requisitos prescritos pelo art. 3º, será de responsabilidade:
I - do Setor de Lançadoria da Prefeitura Municipal de Bálsamo, exceto na hipótese prevista no inciso II;
II - do Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Bálsamo, relativamente a créditos tributários ou não tributários que sejam objeto de ação de execução fiscal em curso.
Art. 5º - O sujeito passivo devedor dos créditos previstos no caput do art. 1º desta Lei poderá requerer o pagamento parcelado desses créditos em até 12 (doze) parcelas mensais, observando-se as seguintes diretrizes:
§ 1º - O valor de cada parcela será obtido por meio da divisão do valor total dos créditos tributários e não tributários, consolidado na forma prevista no §2º do art. 1º desta Lei, que foram inseridos no parcelamento pelo número de parcelas requerido.
§ 2º - O valor mínimo de cada parcela acordada no parcelamento previsto no caput e no parágrafo anterior não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para créditos devidos por pessoas físicas e a R$100,00 (cem reais) para créditos devidos por pessoas jurídicas.
Art. 6º - O sujeito passivo poderá requerer o parcelamento de cada crédito que conste em aberto em seu nome junto à Fazenda Pública Municipal de Bálsamo de forma individualizada ou agrupá-la em razão de sua natureza ou de seus valores.
§ 1º - O sujeito passivo em nome do qual já exista parcelamento tributário em curso junto à Prefeitura Municipal de Bálsamo poderá agrupar o valor ainda não pago desse parcelamento com o valor dos créditos tributários ou não tributários que estão em aberto em seu nome e que ainda não foram parcelados e realizar novo parcelamento com a consolidação de todos esses valores, na forma prevista nesta Lei.
§ 2º - Os saldos remanescentes de parcelamentos anteriores poderão ser reparcelados, na forma prevista nesta Lei.
Art. 7º - Fica o Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Bálsamo autorizado a requerer a suspensão das ações de execuções fiscais que estejam em curso e que tenham como objeto os créditos tributários e não tributários que tenham sido parcelados na forma prevista nesta Lei.
§ 1º - O requerimento de suspensão do processo previsto no caput deste artigo deverá ser feito por prazo igual ao previsto no parcelamento no qual aqueles créditos foram inseridos.
§ 2º - O Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Bálsamo somente poderá requerer o cancelamento de eventuais penhoras, constrições ou bloqueios existentes nas ações de execução fiscal em curso após a liquidação dos créditos que compõem o parcelamento, na forma prevista no §3º deste artigo.
§ 3º - Liquidado cada um dos créditos que foram inseridos no parcelamento realizado nos termos desta Lei, o Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Bálsamo deverá informar esse fato ao juízo da ação de execução fiscal correspondente, requerendo a sua extinção imediata.
Art. 8º - O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei será extinto, automaticamente, independentemente de comunicação ao sujeito passivo, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses não cumulativas:
I - inadimplência do sujeito passivo de 03 (três) parcelas consecutivas ou de 03 (três) parcelas alternadas;
II - prática de qualquer ato ou procedimento de fraude, simulação ou omissão de informações que resulte na redução dos tributos e demais valores devidos que foram objetos do parcelamento previsto nesta Lei.
Parágrafo Único - Para os fins previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, considera-se inadimplente a parcela ou o valor do crédito tributário ou não tributário pago de forma parcial.
Art. 9º - A extinção do parcelamento prevista no art. 8º desta Lei tornará imediatamente exigível a totalidade dos créditos tributários e não tributários confessados e não pagos pelo sujeito passivo, excluindo-se os benefícios concedidos por meio desta Lei e aplicando-se, sobre o valor devido, os acréscimos legais previstos na legislação municipal vigente à época da ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo Único - Cumulativamente, a extinção do parcelamento por qualquer um dos motivos previstos nos incisos do caput do art. 8º desta Lei implicará na perda do direito de o sujeito passivo requerer novamente o parcelamento previsto nesta Lei.
Art. 10 - Ao parcelamento previsto nesta Lei aplicam-se as previsões do art. 151, inciso VI e parágrafo único, do art. 155-A e do art. 174, parágrafo único, inciso IV, todos da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e não implica em novação de dívida, da forma como disciplinado nos artigos. 360 a 367 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 11 - De 06 de abril de 2025 a 30 de dezembro de 2025, o sujeito passivo devedor dos créditos tributários e não tributários do Município de Bálsamo previstos no art. 1º desta Lei poderá liquidar à vista esses valores, corrigidos monetariamente até a data do pagamento respectivo, em parcela única, com a concessão de desconto de 100% (cem por cento) no valor da multa e de 100% (cem por cento) no valor dos juros de mora consolidados.
Art. 12 - Os descontos envolvendo as multas e os juros de mora atendem ao disposto no artigo 14, inciso I da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, por já ter sido considerada na estimativa de receita prevista na lei orçamentária anual, conforme consta no processo administrativo de estimativa de impacto orçamentário financeiro elaborado pelo Departamento de Contabilidade.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas complementares para regulamentar esta Lei caso se façam necessárias e desde que observados os limites postos por ela.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos de forma imediata, ficando revogadas as disposições em contrário ao teor desta lei.
Paço Municipal Prefeito Senhor “José Bento Geraldes”, 05 de fevereiro de 2025.
José Eduardo Naliati Junior
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal na data supra.
LEI Nº 2.748, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
“Dispõe sobre doação de imóvel urbano e dá outras providências”.
O Sr. JOSÉ EDUARDO NALIATI JUNIOR, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar através do Plano de Amparo e Incentivo Empresarial – PLAIEBAL, o imóvel ao respectivo donatário, abaixo elencado:
I - Imóvel objeto da Matrícula nº 69.027, do CRI de Mirassol/SP, constituído por um terreno, localizado na quadra 04, do loteamento denominado Residencial Benedito Geraldes, situado no perímetro urbano da cidade, distrito e município de Bálsamo/SP, comarca de Mirassol/SP, distante 17,18 metros da esquina com a Rua Lourença Diogo Ayala – prolongamento – lado par (mais próxima), com uma área de 174,58 metros quadrados, cadastrado na Prefeitura Municipal de Bálsamo sob nº 46.04.04.02, para a pessoa física de José Henrique de Carli Sabatin – CPF ***303468**.
Art. 2º - A doação de que trata o artigo 1º em seu inciso I, da presente lei, atenderá pessoa física.
§ 1° - A presente doação está condicionada a Lei Municipal nº 1.504, de 21 de setembro de 1.999, Lei Municipal nº 1.544, de 16 de maio de 2.000 e Lei Municipal nº 2.317, de 22 de agosto de 2.018.
§ 2º - A subordinação da alienação prevista no caput a existência de interesse público justifica-se:
I - Pela ineficiência do Município na manutenção da finalidade para o qual esse bem público foi originalmente destinado quando da aprovação do loteamento.
II - Abdicação de receitas.
III - Gastos com serviços de fornecimento e conservação: via pública (tapa-buracos, recape, sinalização de trânsito vertical e horizontal); iluminação pública, sistema de abastecimento água potável; coleta de esgoto sanitário; e, limpeza urbana.
Art. 3º - Na doação dessa área pública será utilizada a escritura de doação com encargos, obrigatoriamente contendo as seguintes cláusulas:
I - Inalienabilidade e impermutabilidade do imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de outorga da escritura de doação.
II - Reversão ao patrimônio do Município, nos seguintes casos:
a - Se ocorrer o encerramento das atividades por qualquer motivo, antes de 10 (dez) anos contados da data da outorga da escritura de doação.
b - Se for dada destinação diversa ao imóvel ou, de qualquer modo, for desviada a sua finalidade, antes de decorrido o prazo de 10 (dez) anos, a partir da data da outorga da escritura de doação.
§ 1º - Em caso de reversão será facultado a donatária retirar do terreno, dentro do prazo que lhe for determinado pelo Município, as benfeitorias construídas e os bens ali instalados, sob pena de sua incorporação ao Patrimônio Municipal.
§ 2º - Havendo a necessidade de oferecimento do imóvel, objeto da presente doação, em garantia de financiamento perante a instituição financeira, para reforma (conservação ou ampliação) do prédio e/ou aquisição de bens inerentes ao seu objeto social, a cláusula de reversão será garantida por hipoteca em 2º grau em favor do doador, conforme o disposto no § 5º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de1993.
§ 3º - O Executivo poderá incluir na escritura, outras cláusulas e condições que julgar convenientes, para o resguardo do interesse público.
Art. 4º - As despesas com a escritura pública de doação, registro cartorial, impostos e taxas correrão por conta do donatário.
Art. 5º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação própria orçamentária, suplementada se necessário.
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Prefeito Senhor “José Bento Geraldes”, 05 de fevereiro de 2025.
José Eduardo Naliati Junior
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal na data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.