IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS

Publicado em 06 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1133 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 021 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.

HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

CONSIDERANDO que o artigo 67 da LC 449/2003 (Estatuto do Servidor Público do Município de Zacarias-SP), contempla direito de férias aos servidores públicos municipais a cada ano de efetivo exercício no cargo.

CONSIDERANDO que o § 3º do 67 da LC 449/2003 (Estatuto do Servidor Público do Município de Zacarias-SP), determina que anualmente, até o dia 15 (quinze) de dezembro do exercício que estiver em curso, deverá ser elaborada escala de férias pelo Setor de Recursos Humanos, ouvido o funcionário e atendendo o interesse do serviço público.

CONSIDERANDO que a análise do interesse público para fins de concessão das férias ao servidor compete ao chefe imediato do respectivo setor a que estiver lotado o servidor beneficiário.

CONSIDERANDO que compete ao chefe do respectivo setor comunicar as férias concedidas ao Setor de Recursos Humanos.

CONSIDERANDO que Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício no cargo público, o funcionário adquirirá direito ao gozo de férias e depois poderá requerer suas férias dentro do ano civil subsequente.

CONSIDERANDO que poderão os membros de uma mesma família, desde que funcionários públicos, assim entendidos, marido e mulher, pais e filhos, gozar férias na mesma época, desde que não comprometa a eficiência do serviço público.

CONSIDERANDO que o art. 68 da LC 449/2003 (Estatuto do Servidor Público do Município de Zacarias-SP) proíbe a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos.

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo desde 2022 (Processo: TC-004084.989.22), vem apontando sistematicamente a irregularidade de acúmulo injustificado de férias dos servidores e que referido comportamento poderá ensejar responsabilidades civis e administrativas aos servidores e ao próprio chefe do executivo.

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica terminantemente proibida a acumulação de férias adquiridas dos servidores públicos municipais.

Parágrafo primeiro: Em casos excepcionais e por imperiosa necessidade do serviço poderá ser autorizado pelo respectivo chefe a acumulação de até (2) duas férias vencidas ao servidor.

Parágrafo segundo: Em caso de não cumprimento das determinações presentes pelo servidor com férias acumuladas, a autoridade competente poderá compulsoriamente pôr o servidor com férias acumuladas a fim de dar fiel cumprimento à legislação.

Art. 2º O Chefe ou responsável por cada Setor Administrativo Municipal deverá imediatamente providenciar no prazo de até 15 dias a escala de férias de todos os funcionários com férias vencidas para gozo no ano de 2025 a fim de regularizar as situações pretéritas.

Parágrafo único: Doravante e anualmente, nos termos o § 3º do 67 da LC 449/2003 (Estatuto do Servidor Público do Município de Zacarias-SP), o Chefe de Cada Setor Administrativo Municipal deverá, até o dia 15 (quinze) de dezembro do exercício que estiver em curso, encaminhar ao Setor do RH escala de férias dos servidores sob seu comando, sob pena de responsabilidade civil ou administrativa.

Art. 3º - Os casos omissos e excepcionais não previstos neste Decreto serão analisados e decididos pelos respectivos Chefes de Setores na forma da Lei.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Registre-se, Cumpra-se, Publique-se e Comunique-se.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", ao seis (06) dias do mês de fevereiro (02) de dois mil e vinte e cinco (2.025).

HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Registrada nesta Secretaria e publicada no DOM e por afixação, em locais públicos de costume, na data supra.

JACKELINE DA SILVA DE MENDONÇA BONFIM

Responsável pelo Expediente


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