IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS
Publicado em 06 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1133 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1929, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Dispõe sobre o estabelecimento de regras para concessão de benefícios de afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, adequando-os à Emenda Constitucional - EC nº 103, de 12 de novembro de 2019 e dá outras providências".
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.
I - Do Beneficio por incapacidade temporária
Artigo 1º - O benefício por incapacidade temporária será devido ao servidor que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração, com exceção das verbas temporárias e transitórias, pagas em decorrência do efetivo exercício da atividade.
Parágrafo 1º - Será concedido benefício por incapacidade temporária, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica que definirá o prazo de afastamento.
Parágrafo 2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova perícia médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do benefício por incapacidade temporária, pela readaptação ou pela aposentadoria involuntária por incapacidade permanente.
Parágrafo 3º - Observadas evidentes inconsistências entre os fatos registrados no atestado médico apresentado e a saúde ou conduta pessoal do segurado afastado por incapacidade temporária, deverá ser o servidor afastado submetido a outras diligências médicas para ratificar o atestado que de tudo emitirá relatório circunstanciado.
Parágrafo 4º - verificada preliminarmente as inconsistências entre o atestado e a condição do servidor/segurado e a sua alegada incapacidade temporária, a autoridade competente deverá tomar as providências cabíveis para a apuração de eventual falta disciplinar, civil ou criminal.
Artigo 2º - O segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária por mais de 02 (dois) anos ou insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, deverá ser aposentado por incapacidade permanente, conforme laudo de junta médica, ou na falta de junta médica, de exame realizado por perito contratado.
Artigo 3º - As pericias necessárias para comprovação do benefício de incapacidade temporária serão de responsabilidade do órgão público, ao qual o servidor estiver vinculado.
II - Do Salário-Maternidade/Paternidade
Artigo 4º - Será devido pelo Ente Político ou Órgão Público Municipal de Zacarias a que estiver vinculado a servidora gestante o salário-maternidade, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de afastamento do serviço, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Parágrafo 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante perícia médica.
Parágrafo 2º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada, limitada ao valor da remuneração do cargo efetivo que a segurada ocupar, sem descontos de vantagens e benefícios ou gratificação de função a que vinha recebendo durante o período gestacional, com exceção das verbas temporárias e transitórias, pagas em decorrência do efetivo exercício da atividade.
Parágrafo 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
Parágrafo 4º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade temporária.
Artigo 5º - À segurada ou segurado que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade-paternidade pelos seguintes períodos:
I - 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
II – 90 (noventa) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e;
III – 45 (quarenta e cinco) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
IV - Tendo o adotado mais de 08 (oito) anos não haverá afastamento do serviço pelo servidor (a) adotante.
Parágrafo único - O pagamento de salário maternidade/paternidade por afastamento do servidor (a) visa a melhor adaptação familiar entre os adotantes e os adotados nos termos do Estatuto de Criança e do Adolescentes.
III - Do Salário-Família
Artigo 6º - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal.
Parágrafo único - O valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, para fins desta lei, seguirá a tabela do INSS – estabelecido pelo RGPS.
Artigo 7º - Quando pai e mãe forem servidores, ambos terão direito ao salário-família.
Artigo 8º - O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e ainda de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Artigo 9º - O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito sendo isento de qualquer incidência tributária.
IV - Do Auxílio-Reclusão
Artigo 10º - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior à que teria direito ao recebimento do salário-família de que trata o art. 6º, que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo, com exceção das verbas pagas temporárias e transitórias pagas em decorrência do efetivo exercício da atividade.
Parágrafo 1º - O valor paradigma do limite referido no caput para fins de direito à percepção do auxílio-reclusão será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Parágrafo 2º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
Parágrafo 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
Parágrafo 4º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
Parágrafo 5º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - Documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão, e;
II - Certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
Parágrafo 6º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Município pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração previstos nesta lei.
Parágrafo 7º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
Artigo 11 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, remanejadas ou suplementadas, se necessário.
Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 576/2006, no que couber.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos seis (06) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal Procuradora Jurídica
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