IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 07 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1768 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.353, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025.
Institui o Programa Municipal de Habitação Familiar Rural aos agricultores e produtores rurais que possuem Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf).
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do município de Marau autorizado a instituir o Programa Municipal de Habitação Familiar Rural dirigido aos agricultores e produtores rurais que possuem Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf).
Art. 2º. O Programa tem por objetivo viabilizar a construção ou reforma de unidades habitacionais rurais aos agricultores familiares e trabalhadores rurais, que atuam na produção primária, com o intuito de oferecer melhores condições de moradia.
Art. 3º. O Programa Municipal de Habitação Familiar Rural disporá de dotação orçamentária anual inicial na ordem de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
§ 1º. O Município de Marau indenizará, por meio de reembolso, parte das despesas decorrentes de financiamento obtido, em agências bancárias, via Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
§ 2º. Para seleção dos beneficiários caso os recursos do programa sejam insuficientes para atender todos os interessados, será priorizado o agricultor que apresentar Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - CAF FÍSICA, com menor valor.
§ 3º. Os recursos do programa serão utilizados exclusivamente para reforma ou construção de unidade habitacional rural.
Art. 4º. Para requerer a adesão ao Programa, é necessário apresentar os seguintes documentos:
I. Inscrição Estadual com endereço no município de Marau;
II. Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf);
III. Certidão negativa de tributos municipais do Município de Marau;
IV. Matrícula do imóvel rural atualizada, em nome do requerente do subsídio;
V. Documentos pessoais do grupo familiar, tais como certidão de casamento do casal, declaração de união estável ou documento equivalente, CPF, RG, certidão de nascimento dos filhos;
VI. Cadastro junto à Secretaria Municipal de Habitação atualizado;
VII. Projeto de Crédito obtido junto à Emater;
VIII. Carta de aprovação do crédito financeiro, emitido pela Instituição Financeira que efetivará a operação;
IX. Requerimento de adesão ao Programa, disponível junto à Secretaria Municipal de Habitação;
Art. 5º. Os requerimentos de adesão passarão por análise do Conselho Municipal de Habitação, o qual somente deferirá, se atendidos todos os requisitos do art. 4º.
Art. 6º. Os agricultores que tiverem seus pedidos deferidos serão beneficiados com o subsídio de 20% (vinte por cento) ou 30% (trinta por cento) do recurso total utilizado do valor financiado, para utilização na construção, ampliação ou reforma da unidade habitacional rural.
Parágrafo Único. Fará jus ao subsídio de 30% (trinta por cento) somente os requerentes que possuam, no núcleo familiar, jovens de 16 a 35 anos, residentes no meio rural.
Art. 7º. Os agricultores que tiverem o benefício deferido, deverão apresentar à Secretaria Municipal de Habitação, para fins de reembolso do valor a que tiver direito, os seguintes documentos:
I. Requerimento de reembolso, indicando conta bancária em nome do beneficiário;
II. Documento comprobatório de financiamento junto à Instituição Financeira;
III. Notas fiscais referente aos materiais adquiridos e/ou comprovantes de pagamento de serviços para execução da obra;
IV. Comprovantes de pagamento anual do financiamento;
Art. 8º. O reembolso ocorrerá anualmente, na porcentagem a que tiver se enquadrado, com base nos comprovantes de pagamento do exercício requerido, considerando-se o saldo amortizado do financiamento, após análise e parecer favorável da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.
Art. 9º. O limite do valor financiado será o mesmo previsto e fixado pela legislação do PRONAF.
Art. 10. Os agricultores que deixarem de atuar na atividade pela qual receberam o incentivo municipal desta Lei tratarão de realizar a devolução total do reembolso recebido.
Art. 11. Esta lei poderá ser regulamentada por decreto.
Art. 12. Fica revogada a Lei Municipal Lei Municipal nº 6.104 de 24 de março de 2023 e suas alterações.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU
Aos sete dias do mês de fevereiro do ano de 2025.
NAURA BORDIGNON
Prefeita Municipal
Thaís Lodi Zilli
Secretária Municipal de Administração
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