IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 07 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1253A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.998, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÁGIOS, REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.788/08, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Estágios, destinado a regulamentar o recrutamento, a seleção, e o acompanhamento de estudantes, em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e nos termos da Lei Federal nº 11.788/08.

Art. 2º. O Programa Municipal de Estágios, no âmbito do serviço público municipal, tem como objetivo proporcionar a complementação educacional e da aprendizagem por meio de atividades práticas correlatas à formação profissional pretendida. As atividades devem ser desenvolvidas em unidades e áreas afins à formação do estudante, incluindo os Departamentos existentes nas Secretarias da Prefeitura Municipal de Cardoso e demais repartições públicas.

Art. 3º. Somente poderão integrar o Programa Municipal de Estágios os estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, públicas ou privadas, de nível médio, técnico profissionalizante ou superior.

Art. . O Programa Municipal de Estágios terá como público-alvo, exclusivamente, os estudantes residentes e domiciliados no município de Cardoso.

Art. 5º. Para participar do programa, o estagiário deverá atender aos critérios previstos na legislação federal aplicável, bem como às normas específicas da Prefeitura, necessárias à formalização do estágio.

Art. 6º. O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1º - Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º - Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Art. 7o - O estágio, nas hipóteses do §1o e §2º do art. 6o desta Lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I - matrícula e frequência regular do estudante em curso de ensino nível médio, técnico profissionalizante ou superior, devidamente atestadas pela instituição de ensino;

II - celebração de termo de compromisso entre o estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Art. 8º - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estudante ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares. Não poderá ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

Art. 9º - A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 10 - No caso de estágio não obrigatório, o estagiário receberá as seguintes contraprestações:

I - Ensino Superior: bolsa-auxílio de R$ 700,00 (setecentos reais), acrescida de R$100,00 (cem reais) para auxílio-transporte e alimentação;

II - Ensino Técnico profissionalizante: bolsa-auxílio de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescida de R$100,00 (cem reais) para auxílio-transporte e alimentação;

III – Ensino Médio: bolsa-auxílio de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescida de R$100,00 (cem reais) para auxílio-transporte e alimentação.

§ 1º - As ausências ao estágio, ainda que justificadas, poderão ser deduzidas da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte.

§ 2º - Os valores definidos neste artigo poderão ser reajustados por decreto do Chefe do Poder Executivo, com base no índice de inflação vigente.

Art. 11 – No estágio obrigatório, previsto no § 1º do artigo 6o, não haverá pagamento de bolsa-auxílio, auxílio-transporte ou qualquer outra contraprestação.

Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput, a responsabilidade pela contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário deverá ser assumida pela instituição de ensino, que deverá providenciar sua contratação, gerenciamento e custeio.

Art. 12 - A eventual concessão de benefícios como transporte, alimentação, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

Art. 13 - É assegurado ao estagiário, nos casos de estágio com duração igual ou superior a 1 (um) ano, um período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser preferencialmente gozado durante suas férias escolares.

§ 1° - O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação.

§ 2º - Nos casos de estágios com duração inferior a 1 (um) ano, o recesso será concedido de forma proporcional.

Art. 14 - O estagiário não poderá desempenhar atividades noturnas, insalubres ou perigosas, conforme legislação de saúde e segurança do trabalho.

Art. 15 - O termo de compromisso será firmado pelo estagiário, seu representante ou assistente legal, pelos representantes legais da parte concedente e pela instituição de ensino.

Art. 16 - O número de vagas para estagiário não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do número de servidores efetivos do quadro de ativos da Prefeitura Municipal.

Art. 17 - O desligamento do estágio ocorrerá:

I - automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;

II – a qualquer tempo, no interesse e conveniência da Administração;

III - a pedido do estagiário;

IV – em caso de interrupção do curso na instituição de ensino;

V – por falta ou quebra de sigilo e revelação de informações a terceiros;

VI – por conduta incompatível com a exigida pela Administração.

Art. 18 - Ficam revogadas as disposições contrárias.

Art. 19 - Esta lei entra em vigor da data da publicação.

Cardoso, 06 de fevereiro de 2025.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário de Administração e Finanças


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.