IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 07 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1253A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.002, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS MUNICIPAIS - PRDM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cardoso, o Programa de Regularização de Débitos Municipais - PRDM, destinado a promover a regularização de débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2024.

Art. 2º Poderão ser incluídos no PRDM os seguintes débitos:

I - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

III - Taxa de Licença de Funcionamento;

Art. 3º Os débitos abrangidos por este programa poderão ser quitados nas seguintes condições:

I - À vista, com redução de 80% (oitenta por cento) no valor de juros e multas;

II - Com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa de mora nas seguintes condições:

a) Pagamento inicial à vista de 40% (quarenta por cento) do débito total consolidado até o primeiro dia útil subsequente ao da consolidação;

b) O restante em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas.

III - Com desconto de 40% (quarenta por cento) dos juros e multa de mora nas seguintes condições:

a) Pagamento inicial à vista de 30% (trinta por cento) do débito total consolidado até o primeiro dia útil subsequente ao da consolidação;

b) O restante em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.

IV- Incluem-se neste programa, os débitos que tenham sito objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

V - Os contribuintes que forem excluídos deste programa, não mais poderão reparcelar suas dívidas, seja neste exercício ou em exercício vindouro, dívida esta que somente poderá ser quitada de forma integral, esta observação deverá constar no cadastro do contribuinte, imóvel ou empresa, para que se efetive a presente regra.

VI – Ficará excluído do presente programa, quanto do não pagamento de três parcelas, consecutivas e ou alternadas, não podendo aderir novamente ao PRDM neste exercício.

VII - Para o cumprimento dos parcelamentos previstos neste artigo, deverá ser quitada a primeira parcela no próximo dia útil seguinte ao da opção pelo parcelamento com os benefícios desta Lei, devendo o contribuinte apresentar a primeira parcela quitada para ter acesso as demais prestações.

VIII - Nos casos de débitos ajuizados, os honorários advocatícios e as custas judiciais ficarão a cargo do devedor que deverá pagá-las no momento do pedido do parcelamento.

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela parcelas limitadas em R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e a R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas.

Art. 4º A adesão ao PRDM deverá ser formalizada pelo contribuinte junto à Departamento de Arrecadação, retirada da guia de recolhimento e ou firmando termo de acordo de parcelamento, no prazo de até 30 de dezembro de 2025.

Art. 5º A adesão ao PRDM implica:

I - Reconhecimento do débito pelo contribuinte;

II - Renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais relativos aos débitos incluídos no programa;

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cardoso, 06 de fevereiro de 2025.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário de Administração e Finanças


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