IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 07 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1253A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.004, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, BEM COMO INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE CARDOSO/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º - Fica instituído no Município de Cardoso/SP, o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Obras e Serviços Públicos, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município.

Parágrafo único - Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:

I – intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

II – limpeza, despoluição e canalização de córregos;

II – abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

IV – provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

V – implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;

VI – drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;

VII – desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo.

Art. 2º - O Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB será constituído de recursos provenientes:

I – de repasses financeiros oriundos da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário restritos aos valores, prazos e condições previstos no contrato a ser firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, destinados à investimentos complementares a cargo do Município;

II – de dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

III – de créditos adicionais a ele destinados;

IV – de rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

V – de outras receitas eventuais.

§ 1º - A organização e o funcionamento do fundo serão disciplinados por Decreto do Poder Executivo.

§ 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta corrente específica de titularidade do Município sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento Básico” a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, e serão vinculados exclusivamente ao atendimento das ações complementares ao saneamento previstas no artigo 1º e no contrato celebrado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.

§ 3º - O Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência.

§ 4º - O Poder Executivo deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias os mecanismos, procedimentos e responsáveis para gestão do Fundo, observadas as premissas desta Lei.

§ 5º - O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.

Art. 3º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Cardoso/SP - COMSBCAR, órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, no planejamento e na avaliação do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município.

Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico de Cardoso/SP- COMSBCAR:

I – participar da formulação, avaliação e revisão da politica pública municipal de saneamento básico.

II – avaliar os serviços públicos de saneamento básico do município.

III – assegurar a efetiva participação da sociedade civil, na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município.

Art. 5º - Em conformidade com ao disposto no art. 47, da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Cardoso/SP - COMSBCAR será constituído pelos seguintes membros:

I – DOS TITULARES DOS SERVIÇOS:

a) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal

II – DE ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS RELACIONADOS AO SETOR DE SANEAMENTO BÁSICO:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Obras e Serviços Público;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

d) 1 (um) representante do Departamento da Defesa Civil do Município.

III – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO:

a) 1 (um) representante da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP;

IV – DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO:

a) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Cardoso/SP;

b) 1 (um) representante de Associação de Bairros;

V – DE ENTIDADES TÉCNICAS, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL RELACIONADAS AO SETOR DE SANEAMENTO BÁSICO:

a) 1 (um) representante do COMDEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente);

§ 1º - Os conselheiros e seus suplentes serão indicados pelo respectivo segmento, entidade, ou órgão e serão nomeados através de decreto do Chefe do Poder Executivo;

§ 2º - Os membros do COMSBCAR e seus respectivos suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos.

§ 3º - O desempenho das funções dos membros do COMSBCAR não será remunerado, sendo considerado como serviço de relevante interesse público.

Art. 6º - O COMSBCAR irá redigir, votar e aprovar o seu regimento interno, por meio de Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de nomeação dos conselheiros.

Parágrafo único. O regimento interno, aprovado por Resolução do COMSBCAR, será publicado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º - As decisões do COMSBCAR, dar-se-ão por maioria absoluta dos votantes.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cardoso, 06 de fevereiro de 2025.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário de Administração e Finanças


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