IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 07 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1239 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 098 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025
"Dispõe sobre a alteração da redação do art. 91, a Lei Complementar Municipal nº 49, de 01/02/2016, e dá outras providências."
Dr. José Humberto Lacerda Rodrigues, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o Art. 61 da Lei Orgânica de Município de 05 de abril de 1990.
FAZ SABER QUE: A Câmara municipal aprovou e que ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do art. 91 da Lei Complementar nº 049, de 01/02/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 91 Os profissionais do magistério gozarão de férias de 30 dias anualmente dividido em dois períodos de 15 dias, sendo 15 (quinze) dias no mês de janeiro e 15 (quinze) dias no mês de julho ".
§ 1º - O processo de atribuição de aulas ocorrerá nos termos do decreto de atribuição de aulas a ser expedido, nos termos da legislação vigente pelo Departamento Municipal de Educação.
§ 2º- As atividades de planejamento, replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, acontecerão nas datas destinadas ao planejamento e constarão do calendário escolar anual elaborado pelo Departamento Municipal de Educação, e serão considerados como de efetivo trabalho escolar.
§ 3º - No calendário escolar será assegurado aos profissionais do magistério o gozo mínimo de 15 dias de recesso distribuídos ao longo do ano letivo, por ocasião do recesso escolar nos termos da legislação vigente.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
integralmente a lei complementar nº 061 de 07 de novembro de 2018.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA.
Aos seis dias do mês de fevereiro de 2025
Dr. José Humberto Lacerda Rodrigues
Prefeito Municipal de Igarapava
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.
Vinicius Antônio Maciel Júnior
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.