IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 10 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1510 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.816, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.

Dispõe sobre a autorização de uso do espaço público, denominado “Centro de Convivência da Criança e do Adolescente” situado no bairro Eduardo Cassucci, para o evento que especifica.

O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, inciso X, e pelo artigo 144, § 4º, ambos da Lei Orgânica Municipal, e;

CONSIDERANDO o Protocolo nº 102/2025 aberto através do Setor de Protocolo, Recepção e Serviços Municipalizados no Paço Municipal;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizado o uso do espaço público denominado “Centro de Convivência da Criança e do Adolescente” situado à Rua Espírito Santo, s/nº, bairro Eduardo Cassucci, para a realização de atividades com a comunidade, sem fins lucrativos, aos finais de semana, por 2 (dois) sábados em cada mês durante o ano de 2025, no horário das 15:00hs às 17:00hs, podendo ser utilizado o espaço da cozinha, quando necessário, também podendo utilizar os banheiros e a área coberta do local.

Parágrafo único. Em face do disposto no caput, fica autorizado sob a condição de informar as datas das atividades à Secretaria Municipal de Assistência e Inclusão Social.

Art. 2º Fica como responsável e organizador pelo evento o UCB – Igreja Adventista do Sétimo Dia, CNPJ nº 55.233.019/0048-33, que assumirá a responsabilidade pelo evento, toda infraestrutura de equipamento e limpeza, bem como a segurança relacionada às instalações e público presente.

Art. 3º A presente autorização de uso é outorgada em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Executivo, não cabendo ao organizador o direito a qualquer indenização.

Parágrafo único. O organizador poderá utilizar a área pública autorizada pelo período do evento, quando então deverá desocupá-la imediatamente após o evento, deixando o local vazio e limpo.

Art. 4º Em decorrência desta autorização de uso, o organizador fica obrigado a:

Restringir a utilização da área pública aos fins que motivaram a presente autorização de uso;

Responder a todas as exigências do Poder Executivo a que der causa;

Realizar procedimentos de limpeza e demais cuidados relativos à área pública;

Observar as regras de segurança atinentes à área pública;

Não alterar qualquer característica da área pública, salvo por motivo de imperiosa necessidade devidamente comprovada e previamente autorizada pelo Poder Executivo, correndo as despesas daí decorrentes às suas expensas;

Cumprir as demais exigências do Poder Executivo que, a qualquer tempo, forem consideradas necessárias ou oportunas, tendo em vista o interesse público da presente liberalidade;

Atender cordialmente os representantes do Poder Executivo nos contatos que tenham por base a área pública objeto desta autorização de uso;

Comunicar, imediatamente, ao Poder Executivo, qualquer fato novo ou relevante a respeito da área pública ou sobre o uso e conservação da mesma, impedindo que terceiros dela se apossem ou se utilizem;

Não ceder ou transferir o uso da área pública objeto desta autorização a terceiros, sem prévio e expresso consentimento do Poder Executivo.

Art. 5º O organizador é o único e total responsável pelas despesas e custos decorrentes de suas atividades quanto à área pública objeto desta autorização de uso, inclusive quanto às despesas e responsabilidades advindas da contratação e manutenção de seus funcionários e representantes.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente autorização de uso, tais como direitos autorais derivados da eventual utilização de som e imagem, ficarão a cargo dos organizadores, não se responsabilizando o Município por valores dessa natureza eventualmente devidos.

Art. 7º O organizador responderá por todos os atos praticados por meio de seus representantes e/ou prepostos, nos termos da Lei Civil e Penal, arcando, financeiramente, com possíveis danos causados à área pública utilizada, devendo esta ser entregue nas condições em que for recebida quando do termo final desta autorização de uso.

Art. 8º Fica proibido qualquer tipo de publicidade política durante o evento, não sendo permitido usar do evento para promover agentes políticos e não podendo constar nomes, símbolos ou imagens, conforme condutas vedadas pela Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 06 de fevereiro de 2025.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito

Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin

Secretário Municipal de Gestão Pública


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