IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 10 de fevereiro de 2025 | Edição nº 724 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.846, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.

Concede Pensão por Morte a companheira e filhos do Senhor SANDRO ALVES CORREA, o servidor falecido, pertencia ao quadro de funcionários da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC de Santa Fé do Sul/SP.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido o benefício de pensão por morte a companheira senhora FABIANA SANTIAGO, portadora do RG. nº ***.239.907-* SSP/SP e CPF nº ***590388**, e filhos, os menores DANIEL SANTIAGO CORRÊA, portador do RG. nº ***.925.141-* SSP/SP e CPF nº ***465138**, e PEDRO SANTIAGO CORRÊA, portador do RG. nº ***.924.550-* SSP/SP e CPF nº ***464488**, representados pela genitora FABIANA SANTIAGO, companheira e filhos respectivamente do servidor público, SANDRO ALVES CORREA, falecido em 24 de dezembro de 2024, nos termos do processo nº 005/2025 do Santaféprev – Instituto Municipal de Previdência Social, consubstanciado nos ditames da Lei Complementar de nº 358 de 14 de outubro de 2021.

§1º A pensão será concedida aos filhos até completarem 21 anos conforme art. 19, inciso II da referida Lei;

§2º A pensão concedida a companheira será vitalícia conforme art. 20, inciso II, alínea “f”, da referida Lei;

§3º Os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria por incapacidade permanente que o falecido fazia jus na data do óbito, sendo 70% (setenta por cento) referente a cota familiar, mais 30 % (trinta por cento) referente à 3 (três) cotas de dependentes habilitados, conforme o art. 15, e no caso do cônjuge observado o acumulo previsto no art. 22, §1º da Lei Complementar Municipal, c.c com art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019.

§4º As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes conforme art. 15 §1.

§5º Os proventos serão reajustados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), na mesma data em que ocorrer o reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto no art. 18 da referida lei.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 24/12/2024.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 10 de fevereiro de 2025.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


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