
IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ
Publicado em 10 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1165 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO MUNICIPAL Nº 3.270, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS VALORES REFERENTES À LIMPEZA DE TERRENOS, CALÇADAS, CASAS E CONTRUÇÕES LOCALIZADAS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES, Prefeita Municipal de Guaimbê, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º, I, 12 da Lei Orgânica Municipal, compete ao Município de Guaimbê a promoção da limpeza, remoção e destinação do lixo domiciliar e de outros resíduos sólidos de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 5º, II da Lei Orgânica Municipal, compete ao Município de Guaimbê cuidar da saúde pública;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 172 da Lei Orgânica Municipal a saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 171 do Código de Posturas do Município de Guaimbê, os proprietários, titulares, inquilinos ou ocupantes dos imóveis situados no perímetro urbano do Município são obrigados a conservar e manter em perfeito estado de conservação de limpeza e salubridade seus imóveis;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 171, § 2º do Código de Posturas do Município de Guaimbê, a Administração Pública fará a limpeza ou saneamento dos terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados, cobrando o correspondente preço público;
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o preço público referente à limpeza ou saneamento de imóveis particulares a que se refere o art. 171, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 228/2021 – Código de Posturas do Município de Guaimbê.
§ 1º O preço público referente à limpeza ou saneamento de imóveis será cobrado independentemente da aplicação da multa a que se refere o art. 174, do Código de Posturas do Município de Guaimbê.
§ 2º Os serviços serão cobrados:
I – por metro quadrado (m2), quando se tratar de limpeza de terreno, jardins ou calçadas;
II – por metro cúbico (m3), quando se tratar de remoção de detritos, entulhos e lixos.
Art. 2º Decorrido o prazo para limpeza voluntária a que se refere o art. 171, § 2º, do Código de Posturas do Município de Guaimbê, a Administração Pública Municipal dará início à limpeza ou saneamento do imóvel, diretamente ou por intermédio de empresa contratada.
Art. 3º Após realização da limpeza, o proprietário, titular, inquilino ou ocupante do imóvel será notificado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento dos valores devidos, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 1º A notificação a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser via Diário Oficial do Município ou mediante correspondência com aviso de recebimento, oportunidade em que os custos referentes a esta última também serão cobrados dos agentes delineados no “caput” deste artigo.
§ 2º Processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescer-se-á juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 227/2021 – Código Tributário do Município de Guaimbê.
Art. 4º O valor correspondente ao serviço a que se refere o art. 1º, § 2º será de R$ R$ 3,00 (três reais) por metro quadrado (m2) ou cúbico (m3), conforme a natureza do serviço realizado.
Parágrafo único. O valor poderá ser reajustado anualmente, tendo como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Art. 5º Ficam revogada as disposições em contrário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Guaimbê-SP, 10 de fevereiro de 2025.
MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita Municipal de Guaimbê
Digitado e registrado no competente livro na Secretaria Municipal, publicado no Diário Oficial e afixado no átrio deste Poder Executivo, na forma da lei.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretário Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
