
IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI
Publicado em 11 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1332B | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.626, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA PROSPERA – MICROCRÉDITO PARA NOVOS NEGÓCIOS, INOVAÇÃO, EMPREENDEDORISMO E COOPERATIVISMO NO MUNICÍPIO DE JABORANDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a geração de emprego e renda por meio do incentivo ao empreendedorismo e ao cooperativismo, com especial atenção às famílias em situação de vulnerabilidade social;
CONSIDERANDO que o acesso ao crédito é um fator determinante para o desenvolvimento de pequenos negócios e inovação, contribuindo para a inclusão produtiva e a autonomia financeira das famílias beneficiadas;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece como um dos princípios da ordem econômica o incentivo ao desenvolvimento sustentável e ao fortalecimento da economia solidária;
SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa PROSPERA – Microcrédito para Novos Negócios, Inovação, Empreendedorismo e Cooperativismo, com o objetivo de apoiar famílias carentes na criação e desenvolvimento de pequenos negócios e iniciativas inovadoras no município de Jaborandi.
Parágrafo único - O programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, em parceria com a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.
Artigo 2º - O microcrédito concedido pelo Programa PROSPERA será de até meio (½) salário-mínimo nacional vigente;
Parágrafo único - O valor concedido não terá caráter remuneratório, não sendo considerado salário ou benefício assistencial.
Artigo 3º - Poderá solicitar o microcrédito o cidadão que atender aos seguintes requisitos:
I - Residir no município de Jaborandi há pelo menos 12 (doze) meses;
II - Estar registrado no CadÚnico ou ser público-alvo das políticas de assistência social do município;
III - Ser maior de idade.
IV - Portar documento oficial com foto e comprovante de endereço atualizado;
Artigo 4º - O solicitante deverá apresentar um projeto contendo:
a) Justificativa (motivo da solicitação do microcrédito);
b) Objetivo e finalidade do recurso;
c) Plano de aplicação do valor concedido.
Artigo 5º - O projeto deverá ser analisado por um Agente de Crédito do Município, que emitirá parecer favorável ou desfavorável no prazo de até 30 (trinta) dias.
Artigo 6º - Os recursos concedidos pelo Programa PROSPERA deverão ser utilizados exclusivamente para:
I - Novos investimentos em pequenos negócios ou microempreendimentos individuais;
II - Compra de materiais, insumos e equipamentos necessários ao funcionamento do negócio;
III - Pagamento de cota-parte para ingresso em cooperativas e associações produtivas;
IV - Pagamento de serviços de terceiros, necessários ao desenvolvimento do negócio;
V - Fluxo de caixa para empreendimentos já existentes, quando justificado no projeto apresentado.
Parágrafo único - É vedada a utilização do recurso para despesas pessoais, como aquisição de bens de consumo não relacionados à atividade produtiva, pagamento de dívidas ou outras finalidades alheias ao objeto do programa.
Artigo 7º - O beneficiário deverá prestar contas da aplicação do recurso no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento, mediante apresentação de notas fiscais e/ou comprovantes de pagamento ou transferências bancárias compatíveis com o projeto apresentado.
Parágrafo Único - A prestação de contas será analisada por Agente de Crédito, que poderá solicitar esclarecimentos adicionais, caso necessário.
Artigo 8º - Caso seja constatado que o beneficiário não utilizou o recurso para a finalidade prevista no projeto apresentado, este deverá restituir integralmente o valor concedido e pagará multa no valor de 10 (dez) salários-mínimos nacionais vigentes.
Artigo 9º - O não pagamento da multa e restituição do valor concedido implicará a inscrição do devedor na Dívida Ativa do Município, podendo ser objeto de cobrança judicial.
Artigo 10 - O beneficiário em dívida com o município poderá ser impedido de participar de futuros programas sociais e de crédito promovidos pelo município.
Artigo 11 - Caso o beneficiário se recuse a apresentar documentação comprobatória da utilização do recurso, o valor concedido será imediatamente cobrado na forma do artigo 8º desta Lei.
Artigo 12 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, detalhando os procedimentos de cadastramento, concessão e fiscalização do benefício.
Artigo 13 - O Município poderá firmar parcerias com instituições financeiras e cooperativas de crédito, visando ampliar a oferta de recursos e melhorar as condições de acesso ao microcrédito.
Artigo 14 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, estabelecendo critérios adicionais para a operacionalização do programa.
Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI
Em 7 de fevereiro de 2025.
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SILVIO VAZ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
