IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 12 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1512 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.818, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

Dispõe sobre a elaboração de Parecer Referencial pela Procuradoria Jurídica do Município.

O Prefeito de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o art.18, incisos I, IV, V, XX, XXI da Lei nº6.330/2023;

CONSIDERANDO a necessidade de obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, norteadores da atuação estatal em prol das boas práticas administrativas e, em especial, o da eficiência do serviço público, que impõe a todo agente público a realização de suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a normatização, sistematização, padronização e racionalização dos serviços no âmbito da Procuradoria Geral do Município;

CONSIDERANDO a intenção do Administrador em dar celeridade aos processos administrativos, evitando-se a formalização de consultas jurídicas idênticas à Procuradoria Jurídica, sobretudo em demandas consideradas rotineiras e que possam ser respondidas com base em manifestação única e genérica;

CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, referenciado nos acórdãos 748/2011, 1.944/2014 e 2.674/2014, no sentido de que não há impedimento na utilização de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e que seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 5º do art. 53 da Lei 14.133, de 1º, de abril 2.021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos -, que prevê ser dispensável a análise jurídicas nas hipóteses previamente definidas no ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

D E C R E T A:

Art. 1º As minutas de editais de licitação e de chamamento público, bem como as dos instrumentos de contratos, acordos, convênios, parcerias, termos de aditamento, ajustes e outros instrumentos congêneres devem ser previamente examinadas e aprovados pelo órgão de Assessoria Jurídica do Município, nos termos do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 2º Constituindo padronização de modelos de documentos da fase interna da licitação medida de eficiência e celeridade administrativa que encontra previsão no art. 19, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, o Órgão Consulente, ao enviar o processo para a análise do órgão de Assessoria Jurídica do Município, deverá apontar, de forma clara e objetiva:

I - Se houve utilização de modelos padronizados;

II - Qual modelo foi adotado; e

III - Quais foram as modificações ou adaptações eventualmente efetuadas no modelo.

Parágrafo único. Antes do envio do processo para exame da Assessoria Jurídica do Município, o Órgão Consulente deverá elaborar a lista de verificação do cumprimento das exigências legais aplicáveis ao caso concreto (check-list), conforme modelo a ser elaborado por membro que compõe o órgão de Assessoria Jurídica do Município, a ser juntada aos autos do processo administrativo físico ou eletrônico.

Art. 3º Fica admitida a elaboração de Parecer Referencial pela Assessoria Jurídica do Município, no desempenho de suas atribuições, quando houver processos e expedientes administrativos recorrentes ou com caráter repetitivo, em que sejam veiculadas consultas sobre questões com os mesmos pressupostos de fato e de direito, para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme e que permita a verificação do atendimento das exigências legais mediante simples conferência de atos administrativos, dados ou documentos constante dos autos.

Parágrafo único. Também fica admitida a elaboração de ofício de Parecer Referencial de forma preventiva ou antecipada quando, em virtude de alteração ou invocação normativa, o caráter repetitivo ou multiplicador da matéria puder impactar a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos, embora ainda não esteja presente a repetição de processos e expedientes administrativos.

Art. 4º Na hipótese do artigo anterior, é dispensado o envio do processo à Assessoria Jurídica do Município, devendo o parecer jurídico referencial, conforme o caso, instruir o processo administrativo em questão, junto com declaração da autoridade competente para a prática do ato de que a situação concreta se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer referencial e que serão observadas suas orientações e as exigências legais.

Parágrafo único. A dispensa do envio do processo pressupõe a utilização de modelos e minutas previamente aprovados pela Assessoria Jurídica e documentos referenciados, em especial, o Check-List (Lista de Verificação) de Instrução Processual, constante de apêndice aos referidos pareceres, admitidas as alterações de caráter estritamente técnico que não tenham repercussão jurídica e a necessidade de análise individualizada.

Art. 5º A elaboração do Parecer Jurídico Referencial é de competência exclusiva do órgão de Assessoria Jurídica do Município.

§1º O Parecer Referencial deve ser ratificado pelo Procurador Geral do Município.

§2º Na falta do Procurador Geral do Município, os membros da Procuradoria, conjuntamente, editarão Súmulas Administrativas referentes à admissão de Parecer Referencial, as quais deverão ser ratificadas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o advogado de licitações e contratos participará da edição das Súmulas Administrativas afetas a sua área de competência.

Art. 6º Os Pareceres Referenciais elaborados receberão número próprio em ordem sequencial, sem renovação anual, e serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo e/ou de outra forma, desde que se assegure a confiabilidade, integridade, disponibilidade e autenticidade documental, sendo de uso obrigatório por todos os órgãos da Administração Direta.

Art. 7º A Assessoria Jurídica fixará prazo de validade para o Parecer Referencial, não superior a 1 (um) ano, de modo a garantir a atualidade da orientação.

Parágrafo único. Em caso de alteração da legislação que fundamentou o Parecer Referencial, o órgão da Administração deverá suscitar à Assessoria Jurídica eventual necessidade de substituição da orientação precedente, sem prejuízo do dever funcional do Procurador Jurídico designado de reanalisá-lo após findar o seu prazo de vigência de no máximo 1 (um) ano, no qual poderá alternativamente:

I - reeditá-lo nos mesmos termos, alterando a sua numeração;

II - reeditá-lo apontando os ajustes necessários;

III - ratificar o parecer já existente, quando não ocorrer alteração da fundamentação jurídica dentro do prazo estabelecido.

Art. 8º Compete à Assessoria Jurídica do Município dirimir eventuais dúvidas da Administração Pública a respeito dos pareceres referenciais, devendo o Órgão Consulente apontar, de forma clara e específica, no que consiste a dúvida jurídica.

Art. 9º A Assessoria Jurídica do Município poderá:

I - suspender a utilização de parecer referencial mediante despacho a ser comunicado ao Chefe de Gabinete e aos órgãos e entidades da administração do Município de São José do Rio Pardo;

II - elaborar ou designar advogado para elaborar novo parecer referencial na hipótese de alteração normativa ou jurisprudencial superveniente, observadas as formalidades legais.

Art. 10 A Procuradoria Geral do Município poderá editar resolução contendo normas complementares à aplicação deste decreto.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 12 de fevereiro de 2025.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito

Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin

Secretário Municipal de Gestão Pública


ANEXO I

DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NOS PARÂMETROS DOS PARECERES REFERENCIAIS

DECLARO ter utilizado no âmbito deste procedimento administrativo de número _________________________ (indicar o número do procedimento administrativo), o parecer referencial___________________ cujo objeto é ______________________(indicar a matéria objeto do parecer referencial), disponibilizado pela Procuradoria-Geral do Município em seu sítio eletrônico;

DECLARO que foram seguidas todas as orientações jurídicas uniformizadas no instrumento paradigma, consubstanciadas no Parecer Referencial nº _________________, e que o presente expediente constitui matéria com repetição em múltiplos processos e com variáveis pouco significativas;

DECLARO estar ciente das possíveis sanções civis, administrativas e penais que podem ser aplicadas em caso de interpretação ou aplicação equivocada do parecer referencial; e

DECLARO ser responsável pelos fundamentos de fato e de direito que levaram à utilização do parecer referencial,

Dado o exposto, eu ________________________________________________, titular do (da) ______________________________________________ (Secretaria Municipal, órgão autônomo ou entidade responsável), ATESTO que o caso concreto se amolda aos termos do citado Parecer Referencial nº _______________ (inserir número do parecer) e DETERMINO a juntada desta declaração ao procedimento administrativo de número _________________ (indicar o número do procedimento administrativo).

______________________________________ (Local), _____ de _________________ de 20_____.

______________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.