IMPRENSA OFICIAL - MARAPOAMA
Publicado em 13 de fevereiro de 2025 | Edição nº 113 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 007, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Regulamenta a Lei Municipal n.º 1.078 de 15 de Janeiro de 2025, que, instituiu o Programa de Auxílio ao Desempregado.”
LOURENÇO LORENCETI, Prefeito Municipal de Marapoama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e;
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 1.078 de 15 de janeiro de 2025;
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam instituídas no Programa de Auxílio ao Desempregado, até 30 (trinta) vagas, para início em até 60 (sessenta) dias após publicação deste Decreto.
Art. 2º - São requisitos para participação no Programa:
I. idade mínima de 18 (dezoito) anos e domicílio eleitoral no Município;
II. tempo de desemprego igual ou superior a 03 (três) meses;
III. não ser aposentado, pensionista ou beneficiário do seguro-desemprego;
IV. residência fixa no Município há pelo menos 02 (dois) anos;
V. possuir RG, CPF, Carteira de Trabalho e Título de Eleitor;
VI. ter aptidão para o exercício das atividades para o qual foi indicado, cabendo a Coordenadoria a avaliação dessa aptidão exigida.
Parágrafo Único – A participação efetiva no programa não implica em reconhecimento de qualquer vínculo empregatício ou estatutário, em razão de caráter assistencial e de formação profissional que constituem objeto do programa aprovado por esta lei.
Art. 3º - A Administração Municipal tornará público a abertura das inscrições ao Programa mediante Edital que será amplamente divulgado na imprensa local.
Parágrafo Único – Dentre outros itens o edital informará:
I. o número de bolsas disponíveis;
II. os requisitos para a obtenção do auxílio;
III. local, data e horários das inscrições;
IV. documentos a serem apresentados no ato da inscrição.
Art. 4º - A convocação dos candidatos ao Programa deverá atender ao binômio necessidade e aptidão ao serviço.
§ 1º - Não será admitido mais do que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar.
§ 2º - O desempate para participação no Programa será definido mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
I. maiores encargos familiares;
II. maior tempo de desemprego;
III. maior tempo de moradia no Município;
IV. arrimo de família.
Art. 5º - A relação dos candidatos selecionados será amplamente divulgada na imprensa local.
Parágrafo Único – Do edital de convocação deverá constar, dentre outras informações, os locais, as datas e os horários de apresentação dos beneficiados.
Art. 6º - Os candidatos convocados firmarão Termo de Adesão ao Programa mediante apresentação de documentos que comprovem a veracidade de suas informações.
§ 1º - O termo de Adesão será firmado entre o participante do Programa e a Prefeitura através da Coordenadoria Municipal de Assistência Social.
§ 2º - Deverá constar do termo de adesão, dentre outras coisas, que o pagamento da bolsa auxílio desemprego será efetuado pelo Poder Público.
§ 3º - As inexatidões das afirmativas e irregularidades nos documentos, ainda que verificadas posteriormente, eliminará automaticamente o candidato do Programa, sem prejuízo de sua responsabilização civil e criminal.
Art. 7º - O beneficiário será desligado do Programa se no transcorrer do mesmo, sair da condição de desempregado ou passar a obter outra fonte de renda.
Art. 8º - A adesão do desempregado ao Programa implica na sua participação efetiva junto às atividades desenvolvidas, dentre elas a colaboração na limpeza, conservação, manutenção e restauração de bens públicos da Administração Pública Municipal, em todas as suas formas, bem como bens de Entidades Assistenciais, sem fins lucrativos, e outras atividades correlatas que se fizerem necessárias.
Parágrafo Único – A jornada de atividade no Programa será de 6 (seis) horas diárias, sendo 4 (quatro) dias por semana, mais 1 (um) dia de curso de qualificação profissional, incluindo neste dia a participação mensal de trabalhos socioeducativos com psicólogo e assistente social do município, em atendimento ao disposto nos incisos I e II, artigo 1º da Lei Municipal nº 1.078/2025.
Art. 9º - Os órgãos ou entidades beneficiadas pelo presente Programa fornecerão os materiais, equipamentos e ferramentas, bem como, eventuais recursos humanos necessários a consecução das atividades desenvolvidas pelos participantes do Programa.
Art. 10 – O beneficiário também será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:
I. quando convocado após seleção, não se apresentar para início das atividades.
II. quando não observar as normas estabelecidas pelo órgão coordenador do Programa.
III. quando se ausentar injustificadamente aos serviços que lhe foram designados, por 02 (dois) dias consecutivos ou 04 (quatro) dias intercalados, no período de um mês;
IV. quando deixar de comparecer injustificadamente ao curso de qualificação por 02 (duas) vezes durante o mesmo mês;
V. quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do Programa.
Parágrafo Único – Os casos excepcionais serão decididos pela Coordenadoria Municipal onde o beneficiário exercer suas atividades, mediante processo sumário.
Art. 11 – As vagas que surgirem no Programa face ao desligamento do bolsista, poderão ser preenchidas imediatamente por outro alistado, que completará o período, observadas a ordem de classificação e os critérios de desempate.
Art. 12 – A Coordenadoria Municipal que contar com participante do Programa, acompanhará e controlará, juntamente com as entidades participantes, os resultados do Programa, emitindo relatório trimestral de seu desempenho.
Art. 13 – Além das atividades normais, solicitadas pela Chefia imediata, caberá ao bolsista/coordenador o controle de freqüências sob sua coordenação.
Art. 14 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.º 024/2017, de 19 de Abril de 2017.
Município de Marapoama-SP, 04 de Fevereiro de 2025.
LOURENÇO LORENCETI
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado nesta Secretaria na data supra.
CAROLINE BACCHI BASTREGHI
Assistente Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.