IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ

Publicado em 12 de fevereiro de 2025 | Edição nº 139 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 4.431, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.

Regulamenta o uso de telefones celulares, tablet, smartphone e aparelhos congêneres, nos âmbitos interno e externo das repartições do Poder Executivo da administração pública municipal da Estância Turística de Ibirá, durante o horário de expediente e trabalho, e dá outras providências.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito do Município da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos incisos III, VI, XXVII do art. 72, da Lei Orgânica do Município; e,

CONSIDERANDO que o horário de expediente e trabalho é exclusivo para o desempenho do serviço público;

CONSIDERANDO a necessidade de medidas de visem evitar reclamações de munícipes quanto a demora no atendimento ao público; e

CONSIDERANDO por fim o disposto no inciso XIX, do artigo 171, da Lei Complementar Municipal n.º 2.045/2011, que estabelece que ao servidor público é proibido exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

DECRETA:

Art. 1º. Fica proibido, nas dependências públicas municipais no âmbito do Poder Executivo, quer sejam internas ou externas durante o horário de expediente e trabalho, o uso de aparelho celular, tablet, smartphone e aparelhos congêneres, por servidores públicos municipais, para fins de acesso as redes sociais, sites de relacionamento, bem como quaisquer outros sites que tenham relação alguma ao exercício de sua função.

§1º. Os condutores de veículos oficiais ficam proibidos de utilizarem os aparelhos acima mencionados, quando estiverem na condução destes.

§2º. O não atendimento ao contido no caput ensejará a adoção das medidas para a aplicação do disposto no artigo 184 e seguintes da Lei Complementar Municipal n.º 2.045/2011.

Art. 2º. Excepcionam-se das disposições estabelecidas neste decreto, o uso de celulares corporativos, para os fins definidos no art. 1º, da Administração Pública Municipal, exclusivamente voltado à prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. Fica incluída também, na exceção disposta no caput deste artigo, a utilização de celulares pelos professores, no caso de trabalhos ou outros atos que tiverem importância pedagógica, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal n.º 1.992, de 07 de dezembro de 2010.

Art. 3º. Caberá ao Divisão de Recursos Humanos e a Seção de Pessoal:

I - Adotar medidas que visem à conscientização dos servidores públicos municipais, sobre a interferência dos aparelhos mencionados, em horário de expediente e trabalho, com a finalidade de acesso aos sites acima mencionados.

II – Garantir que os servidores públicos municipais tenham conhecimento do presente Decreto.

Art. 4º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Divisão de Recursos Humanos e Seção de Pessoal, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Gabinete do Prefeito, Paço Municipal em 11 de fevereiro de 2025.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO

“BISCOITO”

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura, em data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.

GUSTAVO DIAS

Secretário Municipal de Administração


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