IMPRENSA OFICIAL - DIRCE REIS

Publicado em 13 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1099 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 263, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.

(Altera o valor do vencimento inicial do cargo de PEB I que especifica e dá outras providências).

PROF. MARCELO JOSÉ BERNARDO, Prefeito do Município de Dirce Reis, Comarca de Jales, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,

Faz saber que a Câmara Municipal de Dirce Reis aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Os artigos 121 e 122 da Lei Complementar nº 118, de 16 de março de 2012, que “Dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Dirce Reis – SP”, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 121. O vencimento inicial dos profissionais do magistério público municipal, carga horária de 30 (trinta) horas semanais, fica fixado em R$ 3.650,83 (três mil seiscentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos).

§ 1º. O vencimento inicial dos profissionais do magistério público municipal, nunca inferior ao piso salarial nacional a que se refere a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, poderá ser alterado mediante requerimento fundamentado do Secretário da Educação dirigida ao Chefe do Poder Executivo.

§ 2º. Verificada a possibilidade financeira e jurídica do pedido, o Chefe do Poder Executivo poderá decretar o reajuste do vencimento inicial dos profissionais do magistério público municipal, em atenção ao piso salarial nacional referido no § 1º.

§ 3º. Caberá à Secretaria de Educação proceder o apostilamento da alteração do vencimento inicial nos anexos da Lei Complementar nº 118, de 16 de março de 2012.

Art. 122. Para as jornadas de trabalho inferiores ao máximo de 40 (quarenta) horas semanais, especificados no artigo 121, os vencimentos iniciais serão proporcionais ao valor estabelecido como piso nacional, observando o valor a título de salário-base do respectivo cargo.

Art. 122-A. Observado o limite de despesa de pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as despesas decorrentes da execução da desta lei complementar correrão à conta de dotação própria consignada em orçamento, suplementada se necessário.

Art. 3º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, a Lei Complementar nº 235, de 14 de fevereiro de 2023.

Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, em 13 de fevereiro de 2025.

PROF. MARCELO JOSÉ BERNARDO

Prefeito do Município

Registrada e publicada, conforme legislação pertinente na data supra:

Christian Rodrigo Alves

Secretário Mun. de Administração e Planejamento


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