IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 13 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1257A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.013, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP, QUE SEJA PAI OU MÃE, TUTOR, CURADOR OU RESPONSÁVEL LEGAL DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA OU TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º - Ao servidor público municipal de Cardoso/SP, que comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável legal pela criação, educação e proteção de pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista, consideradas dependentes sob o aspecto sócio educacional e econômico e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, será concedida redução da jornada de trabalho, em 30% (trinta por cento), sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário, enquanto perdurar a dependência.

Parágrafo único: Compreende-se como pessoa com deficiência aquele que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial comprovada por perícia médica ou pessoa portadora do transtorno do espectro autista com o devido laudo.

Art. 2º - Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se dependente a pessoa sobre qual o servidor exerce o poder familiar, que seja sob a guarda ou responsabilidade por ordem judicial, sendo o dependente incapaz de prover seu próprio sustento.

Art. 3º - O benefício desta Lei aplica-se apenas aos servidores com jornada de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 4º - O benefício desta Lei somente será concedido se constatada, através de avaliação médica e estudo social promovidos pela Administração, a real necessidade de afastamento do servidor para acompanhamento de dependente em tratamento especifico, durante horário incompatível com seu horário ou jornada normal de trabalho.

Parágrafo único: Para verificação do disposto no "caput" deste artigo, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, pela rede pública de saúde (SUS), ou rede particular, desde que comprovado por exames clínicos, diagnósticos e/ou laboratoriais.

Art. 5º - A redução da carga horária de que trata esta Lei dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado e será instruído com documento oficial de identidade do dependente e atestado médico expedido por profissional competente que ateste a especificidade, grau de deficiência e necessidade de tratamento especial mediante assistência do servidor requerente.

Art. 6º - Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência, mental, física, sensorial ou com transtorno de espectro autista, forem ambos servidores do Município, somente um deles poderá fazer o uso da redução de carga horária prevista nesta Lei.

Parágrafo único: No caso do servidor público que acumule dois cargos na municipalidade, o benefício dar-se-á em apenas um deles.

Art. 7º - A redução de que se trata o artigo 6° será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observando o procedimento de que tratam os artigos 4º e 5º desta Lei.

Art. 8º - A administração poderá a qualquer tempo, requisitar do servidor beneficiário informações, esclarecimentos e documentos visando aferir a real necessidade e correta utilização do benefício.

Art. 9º - Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor deve abster-se da prática de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo.

Art. 10 - As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentais próprias.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cardoso, 12 de fevereiro de 2025.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário de Administração e Finanças


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.