IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ

Publicado em 13 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1780 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.970, DE 13 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a Regulamentação do Sistema de Preços Públicos Municipais e dá outras providências.

Bernadete Aparecida Santana Ribeiro Sponquiado, Prefeita do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, inciso VIII da Constituição Federal de 1988, no qual preconiza o dever do Estado “fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar”;

CONSIDERANDO a política de desenvolvimento urbano e rural do município de Indiaporã que visa o bem estar da população em geral, com fim de proporcional ao povo a efetiva prestação Estatal dos serviços e bens públicos;

CONSIDERANDO que a fixação de preços de serviços públicos está em desacordo dos parâmetros dos valores de mercado, dificultando, assim, a utilização de equipamento agrícolas pela população, especialmente, pelos produtores rurais do município;

D E C R E T A :-

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Sistema de Preços Públicos do Município de Indiaporã, anexo a este Decreto, nos termos do art. 130 da Lei Orgânica do Município e do art. 255 da Lei Complementar nº 066, de 29 de dezembro de 2021.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 2.438, de 08 de fevereiro de 2022; nº 2.571, de 28 de setembro de 2022; e nº 2.761, de 14 de setembro de 2023.

Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 11 de fevereiro de 2025.

Bernadete Aparecida Santana Ribeiro Sponquiado

Prefeita

– colman da silva martins –

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Registrado no livro próprio de decretos e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra.

REGULAMENTO DO SISTEMA DE PREÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º O Sistema de Preços Públicos do Município de Indiaporã, previsto no artigo 130 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Indiaporã, e no art. nº 255, da Lei Complementar nº 066, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar, no que couber, em conformidade com as disposições constantes do presente Regulamento.

Art. 2º Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se Preço Público os pagamentos que os particulares fazem ao Poder Público quando adquirem bens, auferem vantagens ou se utilizam de serviços públicos ou de utilidade pública, de conformidade com as tarifas fixadas pela Administração Municipal.

Parágrafo único. Não configura fato gerador da obrigação de pagamento de preço público a utilização potencial de serviços, mas tão somente a utilização concreta e mensurável dos mesmos.

Art. 3º Os preços públicos não se submetem à disciplina jurídica dos tributos municipais, mas lhes são aplicáveis, no que couberem, as normas gerais contidas no Código Tributário Municipal e as normas gerais de Direito Financeiro editadas pela União e pelo Estado.

CAPÍTULO II

Da Fixação dos Preços Públicos

Art. 4º Os preços públicos são fixados unilateralmente pela Administração Municipal, tomando-se por referência a UFM – Unidade Fiscal do Município.

Art. 5º A correção monetária de todos os preços públicos será feita automaticamente e na mesma data, mediante reajuste da UFM do Município em termos equivalentes à correção efetuada pelo INPC ou de outro índice oficial que vier a substituí-la.

Parágrafo único. O aumento ou a redução dos preços públicos, para adequá-los à realidade do mercado local ou regional, será baixado por decreto, conforme o caso, mediante motivação do procedimento.

Art. 6º Os preços públicos para os diversos serviços e bens prestados ou oferecidos pela Administração Municipal são os constantes do Anexo I, que passa a fazer parte integrante do presente Regulamento.

Art. 7º Os critérios para a fixação dos preços dos serviços prestados sob a presente disciplina variam de conformidade com a natureza dos mesmos e a realidade dos mercados local e regional.

CAPÍTULO III

Da Relação de Serviços e Bens Sujeitos à Disciplina dos Preços Públicos

Art. 8º São bens e serviços sujeitos à disciplina dos preços públicos municipais, nos termos deste Regulamento a prestação de serviços de máquinas (patrol - motoniveladora, pá carregadeira, retroescavadeira, trator com ou sem implementos, caminhão fossa, caminhão pipa, caminhão basculante, locação de caçamba para coleta de entulhos, trator cortador giro zero, etc...) em propriedades particulares.

Art. 9º A relação constante do artigo anterior poderá ser acrescida de novos serviços e bens, consoante a evolução de atividades desenvolvidas pela Administração Municipal a particulares, características do sistema de preços públicos.

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo será feito por decreto do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO IV

Da solicitação de Serviços

Art. 10 Os serviços devem ser solicitados junto ao Departamento competente, mediante preenchimento OBRIGATÓRIO de requerimento que contenha as informações básicas do serviço solicitado e do solicitante, bem como, dos valores a serem recolhidos.

CAPÍTULO V

Do Recolhimento dos Preços Públicos

Art. 11 O recolhimento dos valores relativos aos serviços e bens sob a disciplina de preços públicos é feito em formulário próprio, DAM - Documento de Arrecadação Municipal, na rede bancária conveniada, mediante requerimento ao Departamento de Fiscalização e Controle.

Art. 12 A prestação do serviço ou a aquisição do bem somente será efetuada mediante apresentação prévia do Documento de Arrecadação Municipal, devidamente autenticado pela instituição financeira que realizar o recebimento dos valores dela constantes.

CAPÍTULO VI

Das Isenções de Tarifas

Art. 13 Ficam isentas do recolhimento dos preços públicos ora regulamentados as entidades filantrópicas, assim definidas no respectivo Estatuto, para os serviços destinados exclusivamente à manutenção de suas atividades.

CAPÍTULO VII

Da Dação em Pagamento

Art. 14 Em caso de prestação de serviços referentes à transporte de terra e cascalho, fica o solicitante isento do recolhimento do preço público quando fornecer à Prefeitura Municipal a mesma quantidade de terra ou cascalho sob a qual o serviço foi utilizado, mediante dação em pagamento.

CAPÍTULO VIII

Do Cronograma de Execução dos Serviços

Art. 15 A Ordem da execução dos serviços contratados obedecerá rigorosamente à data da entrega da guia de pagamento do preço público através da DAM.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

Art. 16 Os preços constantes do Anexo I não incluem despesas com combustível das máquinas/veículos, que correrão exclusivamente por conta do solicitante do serviço.

Art. 17 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Revoga-se as disposições em contrário.

BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO

Prefeita

ANEXO I

1 - Prestação de serviços de máquinas agrícolas em propriedades particulares (Patrol – Motoniveladora) – 51% do valor da UFM por hora de serviço prestado, acrescido do valor do combustível utilizado pela máquina.

2 - Prestação de serviços de máquinas agrícolas em propriedades particulares (Pá Carregadeira) – 51% do valor da UFM por hora de serviço prestado, acrescido do valor do combustível utilizado pela máquina.

3 - Prestação de serviços de máquinas agrícolas em propriedades particulares (Retroescavadeira) - 43% do valor da UFM por hora de serviço prestado, acrescido do valor do combustível utilizado pela máquina.

4 - Prestação de serviços de transporte com Caminhão (3 eixos) – 50% do valor da UFM, por viagem, para distâncias de até 5 km. A partir de 6 km de distância haverá acréscimo de 0,80% do valor da UFM por quilômetro rodado, e acrescido do valor do combustível utilizado pelo caminhão. A partir de 3 viagens, no mesmo dia, o valor da viagem será reduzido para 35% do valor da UFM, acrescido de 0,80% do valor da UFM por quilômetro rodado, e acrescido do valor do combustível utilizado pelo caminhão.

5 - Prestação de serviços de transporte com Caminhão (2 eixos) – 40% do valor da UFM, por viagem, para distâncias de até 5 km. A partir de 6 km de distância haverá acréscimo de 0,80% do valor da UFM por quilômetro rodado, e acrescido do valor do combustível utilizado pelo caminhão. A partir de 3 viagens, no mesmo dia, o valor da viagem será reduzido para 30% do valor da UFM, acrescido de 0,80% do valor da UFM por quilômetro rodado, e acrescido do valor do combustível utilizado pelo caminhão.

6 - Prestação de Serviços com Caminhão Fossa - 40% do valor da UFM, por viagem, para distâncias de até 10 km. Em caso de mais de uma fossa no mesmo local, acréscimo de 16% do valor da UFM por fossa. Para serviços cuja distância seja maior que 10 km, acrescido de 0,80% do valor da UFM por quilômetro rodado.

7 - Prestação de Serviços com Caminhão Pipa - 40% do valor da UFM, por viagem, para distâncias de até 10 km. Para serviços cuja distância seja maior que 10 km, acrescido de 0,80% do valor da UFM por quilômetro rodado.

8 - Prestação de serviços com Trator com Roçadeira para limpezas de terrenos particulares - 70% do valor da UFM por hora e 35% por hora quebrada do serviço prestado, acrescido do valor do combustível utilizado pela máquina.

9 - Prestação de serviços com Trator Cortador Grama Giro Zero para limpezas de terrenos particulares - 55% do valor da UFM por hora e 28% por hora quebrada do serviço prestado, livre do combustível utilizado pela máquina.

10 - Prestação de serviços Agrícola do Trator MF4410-4K, em propriedades particulares - 75% do valor da UFM por hora e 40% por hora quebrada do serviço prestado, acrescido do valor do combustível utilizado pelo Trator.

11 - Prestação de Serviço de Locação de Caçamba para Coleta de Entulhos, destinados a manutenção de limpeza pública - 10% do valor da UFM (ZONA URBANA) e 10 % do valor da UFM, acrescido de 1,7% do valor da UFM por quilômetro rodado (ZONA RURAL) pelo período de 24 horas, devendo respeitar as seguintes regras:

Na caçamba deverá ser colocado somente os resíduos de construção civil (restos de tijolos, concreto, andaimes, tinta, etc), e resíduos de poda ou capina.

Material reciclável deve ser ensacado para a coleta seletiva.

Fica proibido o descarte de qualquer tipo de resíduo ou lixo em terrenos ou lotes públicos ou privados


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