
IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO
Publicado em 15 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1057 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 892, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Atualiza o valor mensal do vale-alimentação concedido aos servidores públicos efetivos e ativos municipais e autárquicos, alterando dispositivos da Lei Municipal nº 662, de 05 de setembro de 2019.”
DIRCE DA CONCEIÇÃO BUBOLA VALEJO, Prefeita Municipal de João Ramalho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a atualizar o valor mensal do vale-alimentação, a partir da competência fevereiro/2025, dos Servidores públicos efetivos e ativos municipal e autárquico, alterando o artigo 4º da Lei Municipal nº 662, de 05 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - O valor mensal do vale-alimentação será de R$ 800,00 (oitocentos reais).
(...)”
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário, e alteram, no que couber as Leis: Orçamentária Anual, de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual.
Art. 3º - O demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro de que trata o inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, seguem demonstrados no anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
João Ramalho, “Paço Municipal Prefeito José Rodrigues”, 14 de fevereiro de 2025.
DIRCE DA CONCEIÇÃO BUBOLA VALEJO
Prefeita Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de João Ramalho e de acordo com o Art. 114 da LOMJR, publicada por afixação no lugar próprio público de costume na data supra.
José Roberto Scali
Secretário de Administração, Finanças e Tributos
ANEXO I
(Lei n. 892, de 14 de fevereiro de 2025)
Demonstrativo de
impacto orçamentário
e financeiro
(Art. 16 da Lei Complementar n. 101/2000)
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
