IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 14 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1514 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.819, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.

Dispõe sobre novas regras para a adoção de animais apreendidos, nos termos da Lei Municipal nº 4.459/2015, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a decisão judicial exarada nos autos do Processo nº 1500954-56.2024.8.26.0575;

CONSIDERANDO que foram exauridos os prazos estabelecidos no Decreto nº 7.786, de 12 de dezembro de 2024, no Decreto nº 7.799, de 10 de janeiro de 2025, no Decreto nº 7.807, de 24 de janeiro de 2025, e no Decreto nº 7.813, de 31 de janeiro de 2025, e que não foram adotados todos os animais;

D E C R E T A:

Art. 1º A adoção dos animais apreendidos pelo Município e sob sua guarda será regulamentada por este Decreto.

Parágrafo único. As adoções serão conduzidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria.

Art. 2º As adoções dos animais serão realizadas de acordo com a conveniência e oportunidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria, podendo ser suspensas a qualquer momento, visando o interesse público ou o bem-estar dos animais.

Art. 3º A adoção dos animais apreendidos será realizada sem qualquer custo e deverá ser formalizada presencialmente pelos interessados junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria deverá adotar as cautelas necessárias à identificação dos interessados que tenham condições de manter os cuidados para o bem o estar do animal a ser adotado.

Art. 4º O adotante deve estar ciente de que os animais não poderão ser:

I - Comercializados;

II - Utilizados para fins de exploração comercial;

III - Sofrer maus tratos;

IV - Abandonados;

V - Doados a terceiros.

Art. 5° São critérios para a adoção:

I - Ter condições de cuidar do animal no trato de alimentação e sanitário;

II - Assinar o termo de adoção, no qual isenta a Municipalidade de qualquer responsabilidade sobre o referido animal, declarando, ainda, a intenção de zelar pelo animal.

Art. 6º O descumprimento das normas deste regulamento será considerado infração grave e implicará em penalidades de acordo com a Lei Municipal nº 6.014, de 21 de julho de 2022, combinado com o Código de Posturas Municipais (Lei nº 2.121 de 19 de dezembro de 1996).

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 14 de fevereiro de 2025.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito

Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin

Secretário Municipal de Gestão Pública


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