IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ

Publicado em 14 de fevereiro de 2025 | Edição nº 141 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.747, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2.025.

Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibirá, autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por doação, o seguinte imóvel, situado na Cidade de Ibirá, Distrito de Termas de Ibirá, Município do mesmo nome, Comarca de Catanduva, descrito e caracterizado na Matrícula 44.621 do Livro nº 2 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Catanduva:

IMÓVEL: UM TERRENO de formato regular, designado PARTE C, constituído de parte da quadra 29, situado no loteamento VILA FONTE DE IBIRA, localizada nas proximidades das Águas de Ibirá, no município de Ibirá, desta comarca, com frente para a Avenida 7 de Setembro, lado ímpar, esquina com a Rua 11, lado par, que mede 35,50 (trinta e cinco metros e cinquenta centímetros) de frente para a Avenida 7 de Setembro; 71,00 (setenta e um metros) do lado esquerdo, de quem da referida avenida olha o imóvel, confrontando com a Rua 11; 71,00 (setenta e um metros) do lado direito, confrontando com a Parte B (matrícula n° 44.620), e 35,50 (trinta e cinco metros cinquenta centímetros) nos fundos, confrontando com as Partes D, E e F (matrículas n°s 44.622, 44.623 e 44.624), perfazendo uma área superficial de 2.520,50 metros quadrados.

CADASTRO MUNICIPAL: 02.03.022.0120.001.

PROPRIETÁRIA: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNÇIA DE IBIRÁ, inscrita по CNPJ n° 45.158.193/0001-41, com endereço na Praça José Bernardino de Seixas, n° 1, na cidade de Ibirá-SP.

REGISTRO ANTERIOR: n° 5, de 13 de março 2012, na matrícula n° 35.758, desta

serventia.

AV.1/44.621. Catanduva, 25 de outubro de 2012

ATUAL CONFRONTAÇÃO (Protocolo n° 126.963 - 17/10/2012)

Conforme requerimento firmado na cidade de Ibirá-SP, no dia 16 de outubro de 2012, procedo a presente para constar que o imóvel desta matrícula, onde

confrontava com a Parte B (matrícula n° 44.620), confronta-se atualmente com a Rua Projetada, em virtude da abertura da mesma, não tendo tomado a área do imóvel desta matrícula, eis que ocupou integralmente a área do imóvel matriculado sob n° 44.620, consoante se infere da certidão n° 326/2012, expedida em 16 de outubro de 2012, pela Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Ibirá.

AV.2/44.621. Catanduva, 8 de novembro de 2013

INSCRIÇÃO CADASTRAL (Protocolo n° 132.186-31/10/2013).

Conforme Ofício n° 771/2013, expedido em 23 de outubro de 2013, pela Prefeitura Municipal de Ibirá, procedo a presente para constar que o imóvel desta matrícula encontra-se cadastrado na municipalidade sob n° 02.03.022.0365.001, e não como constou.

Art. 2º - A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei nº 905 de 18 de dezembro de 1975 e as despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU.

Parágrafo único –A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada Lei.

Art. 3º - A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.

Art. 4º - A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal PASEP e/ou PIS e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.

Art. 5º - Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 6º - Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal “Sebastião Antonio Zitto”, em 14 de fevereiro de 2025.-

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO

“BISCOITO”

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrado na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.

GUSTAVO DIAS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


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