IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 17 de fevereiro de 2025 | Edição nº 898 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.600, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.

Fixa as datas para recolhimento de tributos municipais.

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e nos termos da Lei Complementar nº 63, de 19 de dezembro de 2003, e suas alterações,

D E C R E T A :

Art. 1º No exercício de 2025 o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a Taxa de Serviços Urbanos e a Contribuição de Iluminação Pública - CIP poderão ser recolhidos em até oito parcelas mensais, tendo como valor mínimo para cada parcela R$ 35,00 (trinta e cinco reais), obedecendo ao previsto no § 7º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 63, de 19 de dezembro de 2003, nas seguintes datas:

Cota Única A...................................….16/05/2025

Cota Única B...................................….16/06/2025

Parcela nº 01..................................….16/05/2025

Parcela nº 02......................................16/06/2025

Parcela nº 03......................................16/07/2025

Parcela nº 04......................................16/08/2025

Parcela nº 05......................................16/09/2025

Parcela nº 06..................................….16/10/2025

Parcela nº 07..................................... 16/11/2025

Parcela nº 08...................................…16/12/2025

Art. 2º No exercício de 2025 a Taxa de Licença para Comércio Ambulante e a Taxa de Licença para Ocupação de Logradouros Públicos poderão ser recolhidos, pelo valor de lançamento, em três parcelas, nas seguintes datas:

Cota Única A...............................…...16/05/2025

Parcela nº 01...............................…..16/05/2025

Parcela nº 02.........................…........16/06/2025

Parcela nº 03..........................…..…..16/07/2025

Art. 3º No exercício de 2025 o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN dos Profissionais Liberais e Autônomos e dos Estabelecimentos de Prestação de Serviços; Taxa de Verificação de Funcionamento Regular de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros Públicos poderão ser recolhidos, pelo valor de lançamento, em três parcelas, nas seguintes datas:

Cota Única A.......................…..........16/05/2025

Parcela nº 01.....................….…....…16/05/2025

Parcela nº 02.......................….........16/06/2025

Parcela nº 03.........................….......16/07/2025

§ 1º Para o pagamento “à vista” dos tributos previstos no artigo 1º, correspondente ao recolhimento da Cota Única A, será concedido um desconto de 10% (dez por cento) e, para o recolhimento “à vista”, correspondente ao recolhimento da Cota Única B, será concedido um desconto de 5% (cinco por cento), de acordo com o artigo 169 da Lei Complementar nº 63, de 19 de dezembro de 2003.

§ 2º Para o pagamento “à vista” dos tributos previstos nos artigos 2º e 3º, correspondente ao recolhimento da Cota Única A, será concedido um desconto de 10% (dez por cento), de acordo com o artigo 169 da Lei Complementar nº 63, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,

14 de fevereiro de 2025.

O Prefeito,

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO

Publicado no átrio desta Prefeitura, nesta data.

RONALDO APARECIDO GRIGOLATO

Secretário Adjunto de Governo


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