IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO

Publicado em 18 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1769 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 008/25 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2.025

“Institui o Cartão Corporativo no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.”

OSVALTE JOSÉ BOVONI, Prefeito do Município de Paraíso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade de assegurar maior celeridade no processo de pagamento e prestação de contas das despesas vinculadas as viagens do Chefe do Executivo, DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Cartão Corporativo no âmbito do Poder Executivo Municipal de Paraiso, como modalidade de liberação de numerário para o pagamento de despesas sujeitas ao regime de adiantamento a que se refere o art. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e alterações posteriores, bem como no Decreto Municipal 042/2022, de 23/05/2022. para deslocamento do chefe do poder executivo, sem prejuízo das demais formas de pagamento legalmente previstas.

§1º. O Cartão Corporativo é um instrumento de pagamento, emitido em nome do servidor municipal e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado, exclusivamente, pelo portador nele identificado, respeitados os limites instituídos pela Lei Orçamentária Municipal.

§ 2º. O Cartão Corporativo poderá ser utilizado na modalidade "assinatura eletrônica" em terminais ou em outros equipamentos eletrônicos que exijam a senha do portador, sendo necessária a comprovação posterior do dispêndio, com documentos fiscais que comprovem a utilização.

§ 3º. Quando utilizado para pagamento de despesa via internet, o responsável pelo cartão deverá observar os requisitos máximos de segurança e assumirá os riscos inerentes a esse tipo de transação.

Art. 2º. A utilização do cartão corporativo pelos órgãos da Administração Pública para realização de despesas pelo regime de adiantamento é regulada pelo disposto no presente Decreto.

Art. 3º. Não será admitida a cobrança de taxas de adesão, de manutenção, de anuidades ou de quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção do Cartão Corporativo junto à instituição financeira administradora.

Art. 4º. Compete a Tesouraria a gestão para emissão do cartão e compete ao controle interno a gestão de uso e acompanhamento das despesas adquiridas com o Cartão Corporativo.

Art. 5º. Compete ao usuário:

I- controlar o limite de uso do Cartão Corporativo;

II- comunicar à instituição administradora do cartão a ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio de cartões em vigor, após o registro da ocorrência policial;

III- utilizar os recursos do cartão somente para o pagamento de despesas de que trata o art. 1º deste Decreto (alimentação, hospedagem, combustível, aquisição de passagem aérea, pedágios quando em viagem oficial ou despesas extraordinárias decorrentes do deslocamento/viagem oficial).

IV- prestar contas ao Controle Interno das despesas realizadas, com a devida comprovação das despesas.

Parágrafo único. É vedada a aquisição de bens de consumo de luxo nos termos do Decreto Federal nº 10.818, de 27 de setembro de 2.021.

Art. 6º. Os recursos financeiros destinados à realização de despesa com Cartão Corporativo serão movimentados em conta específica, obrigando a instituição financeira administradora a aplicar os saldos disponíveis em fundo de investimentos.

Art. 7º. O limite de crédito disponível à utilização do Cartão Corporativo, deve estar de acordo com o previsto na Lei Orçamentária.

Parágrafo único. Ainda que exista disponibilidade financeira na conta específica, não será autorizado o pagamento de despesa acima do valor solicitado no adiantamento de viagem.

Art. 8º. A utilização do cartão em desconformidade com as regras estabelecidas neste Decreto implicará o ressarcimento dos respectivos valores pelo portador do cartão, mediante recolhimento identificado para a conta adiantamento, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Parágrafo único. Poderá o Controle Interno expedir regulamento disciplinando normas complementares ao presente decreto, sempre em observância à legislação vigente, visando a melhor operabilidade do regime de adiantamento.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, aos 14 de fevereiro de 2.025.

OSVALTE JOSÉ BOVONI

Prefeito Municipal


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