IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 18 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1719 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 20
O Reequilíbrio Econômico-Financeiro em razão da alteração dos tributos, independentemente do órgão tributante, nos termos do artigo 134 da Lei nº 14.133/2021, só deve ser realizado quando o tributo repercutir diretamente sobre os preços contratados, aplicando-se a teoria da imprevisão nos demais casos.
Fundamentos Legais:
Lei nº 14.133/2021, art. 5º; art. 124, caput, II, e § 2º, e art. 134.
Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 4º, art. 5º, art. 20, art. 21 e art. 22.
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