IMPRENSA OFICIAL - MIRANDÓPOLIS

Publicado em 19 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1492 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I Nº 3 2 4 8 / 2 0 2 5

Institui a semana municipal da cultura cristã e dá outras providências.

EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, faz saber que:

A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDOPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Mirandópolis a “Semana Municipal da Cultura Cristã”, a ser comemorado, anualmente na 1º semana de agosto;

Art. 2º. - A partir do ano de 2025, a comemoração ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Mirandópolis;

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será formada uma Comissão de Organização, com os representantes das instituições religiosas da nossa localidade.

PARÁGRAFO SEGUNDO: cada igreja poderá indicar seu representante para participar da Comissão organizadora, mediante ofício encaminhado à Prefeitura Municipal.

Art. 3º. – A “Semana Municipal da Cultura Cristã” destina-se ao congraçamento das igrejas, independentemente da ordem denominacional, sejam elas tradicionais luteranas, metodistas, batistas, presbiterianas, adventistas, pentecostais ou neopentecostais, entre outras.

Art. 4º - Cabe às igrejas adotarem a semana da Cultura Cristã, para adicionarem em seu calendário de comemorações e festividades, a fim de que promovam a divulgação de seus trabalhos cristãos, assim como manifestações artísticas e culturais.

PARÁGRAFO ÚNICO: Entende-se por trabalhos cristãos e manifestações artísticas e culturais:

a) Apresentação de coral e músicos com arranjos de hinos de louvor e adoração;

b) Apresentação de peças de teatro e demais encenações de temas bíblicos;

c) Gincanas desportivas e intelectuais visando à integração de membros da igreja com a comunidade;

d) Feira do livro cristão;

e) Demais manifestações que não contraponham com os princípios cristãos;

Art. 5º. - Caberá ao Poder Executivo junto todas as secretarias apoiar ou promover eventos, debates, e congressos, em função das comemorações a Semana Cultural Cristã, e o apoio institucional na divulgação e preservação da data;

Art. 6º. - Fica a cargo da Comissão de Organização a elaboração da programação, que deverá ser apresentado a Prefeitura Municipal até 30 (trinta) dias antes dos eventos;

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Mirandópolis, 18 de fevereiro de 2025.

EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.

ANDRÉ GUILHERME DA CRUZ CREMONESI

Diretor Substituto de Gestão Administrativa


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