IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA

Publicado em 19 de fevereiro de 2025 | Edição nº 814 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 7244/2025

De 12 de fevereiro de 2025

“PROCEDIMENTOS DE TRIAGEM E CADASTRO PARA ATENDIMENTO NO CANIL MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito Municipal, no exercício de competência definida pelo artigo 83, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Salto de Pirapora.

CONSIDERANDO, os termos da Lei nº. 1.777/2021, com as respectivas alterações promovidas pela Lei nº 2.005/2024;

CONSIDERANDO a necessidade de elaborar procedimentos de triagem e cadastro para atendimento médico veterinário clínico de cães e gatos no Município, sob a responsabilidade da Seção de Sustentabilidade e Bem-Estar Animal, vinculado à Unidade da Secretaria de Meio Ambiente (SEMA), observarão as normas estabelecidas neste Decreto.

RESOLVE:

Art. 1º - O atendimento referido neste Decreto compreende a realização de atendimentos de urgência e emergência e atendimento clínico básico, para medicação dia, devendo o responsável pelo animal permanecer no local durante todo o período de atendimento.

Art. 2º - A prestação de serviços de que trata este Decreto poderá se dar a:

I - entidades de proteção animal, devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, legalmente constituídas e regularizadas perante a Secretaria da Receita Federal;

II - pessoas físicas, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, que, de forma independente e continuada, desempenham o papel de protetores de animais, resgatando cães e gatos abandonados ou em situação de risco, castrando, microchipando, prestando toda assistência veterinária necessária e encaminhando para adoção responsável ou devolvendo-os à comunidade em que vivem, no caso de animais comunitários e gatos de colônia;

III - munícipes, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, residentes do município de Salto de Pirapora, inseridos no Cadastro Único (CADÚNICO) para programas sociais do Governo Federal e que sejam beneficiários do Programa BPC Idoso, BPC PCD ou do Bolsa Família, ou outro que venha a substituí-los, cuja renda não ultrapasse meio salário mínimo per capita.

Art. 3º - Para obtenção da prestação de serviços referida no art. 1º deste Decreto, os interessados devem se cadastrar junto ao SEMA mediante a apresentação dos seguintes documentos, em local e horário previamente estabelecidos:

I - para as pessoas jurídicas do art. 2º, inciso I, deste Decreto:

a) estatuto com objeto social voltado para ações de proteção e defesa animal com sede em Salto de Pirapora;

b) ata de eleição da diretoria, atualizada;

c) documentos pessoais do responsável legal pela entidade, aí incluídos o RG, CPF e comprovante de endereço;

d) apresentação do quadro de membros e funcionários, se houver;

e) comprovante de atuação no Município há pelo menos 6 (seis) meses;

f) dossiê atestando sua atuação na área de proteção e defesa animal em Salto de Pirapora.

II - para as pessoas físicas do art. 2º, inciso II, deste Decreto:

a) documentos pessoais (RG e CPF);

b) comprovante de endereço em Salto de Pirapora com, no máximo, 3 (três) meses de emissão;

c) Cadastro de Protetor ou Cuidador registrado na SEMA;

d) aprovação em entrevista realizada pela SEMA;

e) autorização para realização de vistoria na residência e nos locais onde os animais permaneçam alojados;

f) autodeclaração quanto às atividades desenvolvidas, contendo histórico das ações, data de início, áreas de atuação, documentos comprobatórios, resultados e dificuldades encontradas.

III - para munícipes de baixa renda, que atendam aos requisitos deste Decreto, conforme art. 2º, inciso III:

a) documento comprobatório, atualizado, de cadastro no CADUNICO para recebimento dos benefícios dos programas sociais contemplados, conforme inciso III do artigo 2º deste Decreto;

b) comprovante de endereço em Salto de Pirapora com, no máximo, 3 (três) meses de emissão;

c) documentos pessoais (RG e CPF).

Parágrafo único. O registro dos animais atendidos será efetuado junto ao cadastro dos seus respectivos responsáveis, não sendo permitido o registro de animais de terceiros.

Art. 4º - As ações da SEMA serão realizadas de forma planejada e com cronogramas de atendimentos pré-definidos, de acordo com a estrutura do órgão.

Art. 5º - O cadastro dos interessados deverá ser atualizado a cada dois anos ou, antecipadamente, caso haja qualquer mudança dos dados, sendo de inteira responsabilidade deste a comunicação das alterações ao SEMA.

Parágrafo único. Para a renovação do cadastro das pessoas jurídicas tratadas no inciso I do artigo 3º e das pessoas físicas tratadas no inciso II do artigo 3º, é necessária a apresentação do comprovante atualizado de endereço neste Município e dos termos que comprovam a adoção dos animais.

Art. 6º - Caso algum dos pré-requisitos contidos no Artigo 3º deste Decreto não seja cumprido, o cadastro não será realizado.

Parágrafo único. A negativa da realização do cadastro para atendimento clínico no Canil Municipal não exime o responsável da obrigação de oferecer atendimento veterinário ao animal, estando sujeito às penas previstas em legislação vigente, caso não o faça.

Art. 7º - O calendário de atendimento será elaborado conjugando-se os critérios técnicos deste Decreto e a disponibilidade orçamentário-financeira e de pessoal da SEMA.

Art. 8º - Somente serão atendidos os animais que estiverem sob a supervisão de seus respectivos responsáveis, não sendo atendidos animais doados ou pertencentes a terceiros.

Art. 9 - No caso das entidades de proteção animal, contidas no inciso I do art. 2º deste Decreto, seus membros e funcionários, previamente cadastrados, estão autorizados a levar os animais abrigados para atendimento, caso os membros da diretoria não possam fazê-lo..

Art. 10º - Caberá a SEMA, no intuito de maximizar a oferta de serviços, a definição dos horários e da quantidade de atendimentos diários, assim como a definição do limite máximo de animais atendidos por pessoa/dia.

Art. 11º - É vedada a qualquer inscrito das categorias previstas nos incisos do art. 2º deste Decreto, a utilização de seu cadastro para favorecimento de terceiros, hipótese na qual a SEMA poderá realizar seu cancelamento.

Art. 12º - Um dos responsáveis pelo animal, devidamente cadastrado, conforme art. 2º deste Decreto, deverá estar presente durante todo o atendimento, não sendo permitido que terceiro leve o animal, sob pena de ser-lhe negado o atendimento.

Art. 13º - Caso haja suspeita de irregularidade cadastral, no que disser respeito ao CADUNICO, a SEMA encaminhará os dados do munícipe à Secretaria de Desenvolvimento Social para averiguação.

Art. 14º - Todos os animais atendidos serão obrigatoriamente submetidos à identificação, por meio da microchipagem, no momento em que o SEMA julgar oportuno.

Art. 15º - A SEMA poderá realizar visitas, sempre que julgar necessário, nas dependências onde ficam alojados os animais dos interessados descritos nos incisos do art. 2º deste Decreto, visando o acompanhamento dos cuidados ministrados, as condições gerais do local, o manejo e a destinação dada aos animais, assim como a veracidade das informações prestadas, inibindo que animais de pessoas sem cadastro sejam atendidos.

Art. 16 - O âmbito de atuação do atendimento médico veterinário previsto neste Decreto reside na atenção básica de saúde animal, de baixa complexidade, cirurgias para controle reprodutivo, bem como exames diagnósticos básicos de laboratório e de imagem.

Art. 17º - O não cumprimento do estabelecido neste Decreto acarretará, a qualquer momento, o cancelamento do cadastro do interessado.

Art. 18º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS

Prefeito Municipal

Publicada no lugar de costume, na mesma data.

ANA PAULA DE ALMEIDA DELLICOLLI

Secretária Geral de Gabinete - Substituta


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