IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA

Publicado em 19 de fevereiro de 2025 | Edição nº 814 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 7245/2025

De 12 de Fevereiro de 2025

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDORES COM DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito do Município de Salto de Pirapora, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 83, inciso VI e IX da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90 e tese de repercussão geral n. 1097 que assegura ao servidor público a concessão de horário especial para aquele que tenham dependentes com deficiências, e considerando a necessidade de regulamentação e aplicação deste direito no âmbito municipal,

CONSIDERANDO a relevância da criação de um procedimento administrativo eficaz e transparente para analisar os pedidos de servidores municipais que buscam a concessão de horário especial, a fim de garantir os direitos previstos em lei e promover a equidade no ambiente de trabalho;

DECRETA

Artigo lº - Fica assegurado ao empregado público que seja pai ou mãe, tutor, curador ou responsável legal de dependente com deficiência, a redução da carga horária da jornada de trabalho, sem prejuízos de remuneração, com a finalidade específica de acompanhamento e desenvolvimento de seu dependente, observadas as necessidades comprovadas por laudos médicos e terapêuticos.

Parágrafo Único - A jornada do servidor, após a redução definida pela Comissão, não poderá ser inferior a 30 (trinta) horas semanais.

Artigo 2º - A concessão de horário especial de redução da carga horária de trabalho prevista neste Decreto não se aplica para o servidor público:

I - em regime de plantão e também em jornada especial de 12x36;

II - que tenha registro vigente de penalidade disciplinar grave em seus assentamentos funcionais;

III - ocupante de cargo de natureza política, em comissão, ou função gratificada e de confiança, uma vez que se submetem ao regime de integral dedicação ao serviço;

IV - em contrato temporário.

§ 1º - O servidor beneficiado com a redução de sua carga horária não poderá cumprir jornadas extraordinárias ou carga suplementar;

§ 2º - Nos casos em que mais de um servidor for responsável pelo mesmo dependente com deficiência, a redução de carga horária será concedida, mediante opção, a apenas um deles.

Artigo 3º - Fica instituída a Comissão de Análise de Horário Especial para servidores com dependentes com deficiência, que será nomeada através de portaria a ser expedida pelo Chefe do Executivo com a finalidade de avaliar os pedidos de concessão de horário especial aos servidores municipais que possuam dependentes com deficiência, nos termos do art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90.

Parágrafo Único - A Comissão poderá solicitar pareceres técnicos de outros profissionais sempre que necessário, a fim de subsidiar sua decisão e estipular a nova jornada do servidor.

Artigo 4º - Para redução da carga horária, o interessado deverá seguir o procedimento abaixo especificado, com a apresentação dos respectivos documentos:

I – Requerimento dirigido à Secretaria de Administração e Recursos Humanos, por meio do Protocolo.

II – Cópia de certidão de nascimento, e/ou documento que comprove o vínculo familiar;

III - Laudo médico atualizado, atestando o grau de deficiência.

IV - Cópia da agenda de terapias ou atendimentos médicos do dependente, contendo dias e horários previstos, ou outros documentos que ampliem o lastro probatório.

§ 1º - Após o protocolo, o procedimento seguirá para análise da comissão de análise de horário especial, que deverá emitir parecer acerca do pedido indicando o percentual da redução a ser aplicado ao caso concreto.

§ 2º - Concluída a análise da comissão, o procedimento retornará ao Departamento de Recursos Humanos que adotará as providências cabíveis para fruição da redução da jornada de trabalho pelo funcionário público municipal, comunicando-o acerca da decisão.

Artigo 5º - O servidor requerente do horário especial de redução da carga horária de trabalho deverá, obrigatoriamente, permanecer executando a carga horária ordinária de seu cargo até a decisão sobre a concessão do benefício.

Artigo 6º - O servidor beneficiado pela redução da jornada deverá atualizar, semestralmente, toda a documentação exigida para a concessão do benefício, sob pena de suspensão da redução da carga horária até a regularização da documentação.

Artigo 7º - Todos os procedimentos deverão ser reanalisados semestralmente, ou em período menor, em caso de qualquer denúncia, ou notícias de alguma situação que não atenda as determinações deste Decreto.

Artigo 8º - As despesas com a execução deste Decreto, correrão por conta das dotações orçamentárias do autorizado.

Artigo 9º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS

Prefeito Municipal

Publicada em lugar de costume na mesma data.

ANA PAULA DE ALMEIDA DELLICOLLI

Secretária Geral de Gabinete - Substituta


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