IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO
Publicado em 20 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1895 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 4446, de 18 de fevereiro de 2025
Dispõe sobre Avaliação de Imóveis Rurais para fins de apuração do Valor Venal da propriedade e dá outras providencias.
Paulo Antonio Gobato Veiga, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas,
Considerando a competência do Município conforme dispõe o artigo 156 da Constituição Federal;
Considerando o Código Tributário Nacional, Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Considerando o Titulo IV, Capitulo I, artigos 93 a 116 do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 1.555, de 09 de dezembro de 1993;
Considerando o artigo 96 do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 1.555, de 09 de dezembro de 1993 e;
Considerando o artigo 104, Inciso V do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 1.555, de 09 de dezembro de 1993:
Decreta
Art. 1º A certidão de que trata o artigo 104, Inciso V da citada Lei Complementar Municipal será expedida pela Comissão de Avaliação Rural e assinada pelo Presidente.
Parágrafo Único. Em casos de impedimento do Presidente, a Certidão de Avaliação Rural poderá ser assinada pelo Vice-Presidente.
Art. 2º A Comissão de que trata o artigo 1º será composta no mínimo por 3 (três) membros devidamente designados através de Portaria pela autoridade administrativa, que especificará Presidente, Vice-Presidente e Membro.
Art. 3º A Certidão de Avaliação Rural será expedida mediante requerimento do interessado devidamente instruído com cópia atualizada da Certidão de Matrícula ou da Escritura Pública devidamente averbada em Registro de Cartório de Imóveis local.
Art. 4º A Comissão de que se trata este Decreto observará avaliação elaborada por corretor credenciado junto ao Município, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21, esta que deve considerar os seguintes critérios para determinar o valor do imóvel:
I - Categorização dos elementos da propriedade
Benfeitorias;
a)-terras (cultiváveis, cultiváveis somente em condições especiais e impróprias);
b)-aptidão boa (terra de cultura de primeira);
c)-aptidão regular (terra de cultura de segunda);
d)-aptidão restrita;
e)-pastagem plantada (terra para pastagem);
f)-terra para reflorestamento e,
g)-preservação de Fauna ou Flora (campo).
h)-outros critérios não relacionados anteriormente que se julgar essenciais.
Parágrafo único. Será aplicado sobre o excedente da reserva legal, a proporção de 50% do valor do alqueire.
II - Categorização da propriedade rural
a)-Dimensão:
1-pequeno: até 04 (quatro) módulos fiscais;
2-médio: de 04 (quatro) a 15 (quinze) módulos fiscais e,
3-grande: superior a 15 (quinze) módulos fiscais.
Art. 5º O prazo para a emissão da Certidão será de 15 (dias) a partir da formalização do pedido, prorrogáveis por igual período mediante decisão fundamentada do presidente da comissão.
Art. 6º A avaliação será realizada no âmbito de processo administrativo em que será assegurado ao requerente o contraditório.
Art. 7º Para atendimento do pedido de não incidência do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, nos termos do artigo 96 do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 1.555/93, em conformidade com o artigo 156 da Constituição Federal de 1988, com o Código Tributário Nacional, Lei Complementar nº 5.172/66, será exigido:
I - Dos documentos para instrução do requerimento ou oficio a ser protocolado:
a–requerimento ou oficio devidamente fundamentado;
b-cópia da última declaração do ITR do imóvel;
c-comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, junto à Receita Federal e registrado na Secretaria da Fazenda Estadual;
d-cópias do documento de identidade e CPF do(a) do representante legal da empresa;
e-cópia da última alteração do Contrato Social da empresa, constando a fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
f-cópia do Balanço Patrimonial, Demonstrativo dos Resultados do exercício devidamente registrado, juntamente com seus termos de abertura e encerramento, bem como, o balancete de verificação dos dois anos anteriores a aquisição do imóvel (caso a empresa tenha sido constituída recentemente e não exista nenhuma movimentação a informar, juntar uma declaração do contador informando);
g-certidões negativas de impostos e tributos relativos ao imóvel;
§ 1º Quando for constituído procurador, deverá apresentar a instrumento de procuração devidamente autenticada e cópias do RG e CPF.
§ 2º A não incidência abrangerá apenas a quantia a ser incorporada, não havendo óbice para incidência do ITBI no que tange ao valor que superior a operação.
Art. 8º O requerente será informado e poderá apresentar suas razões nos mesmos prazos que estabelece o artigo 5º.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, 18 de fevereiro de 2025.
Paulo Antonio Gobato Veiga
Prefeito Municipal
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