IMPRENSA OFICIAL - TACIBA
Publicado em 20 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1136 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 853 DE 19 DE FEVEEIRO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB), bem como institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMUSB) de Taciba e dá outras providências.
IZIDORO ARCESTI RICCI, Prefeito municipal de Taciba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica, de duração indeterminada, e vinculado a Secretaria Municipal de Serviços, Obras e Infraestrutura, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município.
§ 1º Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos à:
I - universalização dos serviços públicos, em conformidade com o disposto nos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Resíduos Sólidos Urbanos, provendo recursos para investimento e custeio na área de saneamento básico em áreas nas quais os serviços não sejam objeto de contrato de concessão;
II - projetos, obras e operação de sistemas de saneamento rural, comunidades isoladas e população de baixa renda;
III - limpeza, despoluição e canalização de córregos;
IV - provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
V - contrapartida financeira ou pagamento de amortizações, juros e outros encargos financeiros de operações de crédito para execução de ações dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Resíduos Sólidos Urbanos ou como garantia em contratos de transferência de recursos, de entes da federação ou de outras fontes de recursos não onerosas, para investimentos em ações de saneamento básico;
VI - manejo de resíduos sólidos, desde que estes não estejam delegados por meio dos contratos de programa, de prestação de serviços ou de concessão;
VII - desenvolvimento de sistemas de informações para os serviços de saneamento: abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, manejo de resíduos sólidos e de águas pluviais;
VIII - formação e capacitação de recursos humanos na área de saneamento básico e educação ambiental;
IX - outras ações aprovadas pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB) e que tenham relação direta com saneamento básico.
§ 2º A constituição e organização administrativa bem como o funcionamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB) serão disciplinados em regulamento próprio.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB será constituído de recursos provenientes de:
I - repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, conforme Termo Aditivo, destinados à investimentos complementares a cargo do município;
II - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III - créditos adicionais a ele destinados;
IV - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V - transferências de outros fundos do Município e de origem estadual e federal para realização de obras e serviços de saneamento básico, de interesses comuns;
VI - recursos decorrentes de multas e sanções relacionadas à execução dos serviços de saneamento básico;
VII - de outras receitas eventuais.
§ 1º A organização e o funcionamento do FMSB serão disciplinados por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta corrente específica de titularidade do Município sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento Básico” a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, e serão vinculados exclusivamente ao atendimento das ações complementares ao saneamento previstas no art. 1º e no contrato celebrado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
§ 3º O Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência.
§ 4º O Poder Executivo deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias os mecanismos, procedimentos e responsáveis para gestão do Fundo, observadas as premissas desta Lei.
§ 5º O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMUSB) de Taciba, órgão colegiado, de caráter consultivo na formulação, no planejamento e na avaliação do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMUSB enquanto Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB:
I - participar da formulação, avaliação e revisão da política pública municipal de saneamento básico;
II - assegurar a efetiva participação da sociedade civil, na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município;
III - avaliar os serviços públicos de saneamento básico;
IV - analisar e aprovar as prestações de contas anuais do FMSB;
V - estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do FMSB;
VI - aprovar o seu Regimento Interno;
VII - dar total transparência a suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem e o destino dos recursos do Fundo.
Art. 5º Em conformidade com ao disposto no art. 47, da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, o Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMUSB será constituído pelos seguintes membros:
I - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico:
a) 1 (um) representante do Departamento de Meio Ambiente;
b) 1 (um) representante do Departamento de Saúde;
c) 1 (um) representante do Departamento de Serviços Públicos;
II - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico:
a) 1 (um) representante da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP;
III - dos usuários de serviços de saneamento básico:
a) 1 (um) representante da Associação do Servidores Públicos Municipais de Taciba;
IV - de organizações da sociedade civil relacionadas ao setor de saneamento básico:
a) 1 (um) representante da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Taciba - AMUCAT;
b) 1 (um) representante de órgão/segmento/entidade ou categoria de classe especifica, voltada à preservação e conservação do meio ambiente.
§ 1º Os conselheiros e seus suplentes serão indicados pelo respectivo segmento, entidade, ou órgão e serão nomeados através de decreto do Chefe do Poder Executivo;
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMUSB e seus respectivos suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos.
§ 3º O desempenho das funções dos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMUSB não será remunerado, sendo considerado como serviço de relevante interesse público.
Art. 6º O COMUSB irá redigir, votar e aprovar o seu Regimento Interno, por meio de Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de nomeação dos conselheiros.
Parágrafo único. O Regimento Interno, aprovado por Resolução do Conselho Municipal de Saneamento Básico, será publicado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º As decisões do Conselho Municipal de Saneamento Básico, dar-se-ão por maioria absoluta dos votantes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 9° Esta lei entra m vigor na data se sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Taciba, 19 de fevereiro de 2025.
IZIDORO ARCESTI RICCI
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Especial de Chefia de Gabinete da Prefeitura Municipal na data supra.
ANA PAULA PEREIRA DO VALE
Secretária Especial de Chefia de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.