IMPRENSA OFICIAL - RINCÃO

Publicado em 19 de fevereiro de 2025 | Edição nº 251 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Rincão, 19 de fevereiro de 2025.

Lei nº. 2623/2025

“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE RINCÃO JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

BRAZ RODRIGUES, Prefeito Municipal de Rincão, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcelamento de débitos previdenciários do Município de Rincão junto à Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação vigente, especialmente conforme previsto na Lei nº 10.522/2002 e demais normativas aplicáveis.

Art. 2º – O parcelamento abrangerá débitos previdenciários vencidos no exercício de 2010, incluindo:

I – Contribuições patronais devidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

II – Contribuições descontadas dos servidores municipais e não repassadas ao INSS;

III – Multase juros incidentes sobre os valoresinadimplidos;

IV – Débitosapurados em decorrência de compensações indevidasou revisões fiscais.

Art. 3º – Condições do Parcelamento:

I – O parcelamento poderá ser realizado em até 60 (sessenta) meses, conforme permitido pela legislação federal vigente;

II – O montante consolidado da dívida poderá sofrer redução de juros e multas conforme regras estabelecidas pela Receita Federal;

III – A primeira parceladeverá ser quitadana data da adesão ao parcelamento;

IV – O valor mínimode cada parcela será conformeregulamentação federal vigente;

V – O município se compromete a incluir os valores das parcelas no orçamento anual para garantir o cumprimento do pagamento.


Art. 4º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na contadoria municipal, um crédito adicional especial no valor de R$ 562.000,00 (Quinhentos e sessenta e dois mil reais), que observará as seguintes classificações institucionais, funcional programática e categoria econômica:

Codificação

Categoria Econômica

Ficha

FR

Valor R$

Unidade

02.12.01.28.843.0047.2.048

4.6.90.71.00

514

01.110.0000

562.000,00

Encargos do Municipio

Art. 5º – O crédito adicional especial a ser aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de excesso de arrecadação a verificar no exercício, conforme (Art. 43, § 1º, II, da lei 4.320/64 no valor de R$ 562.000,00 (Quinhentos e sessenta e dois mil reais)- FR: 01 Tesouro.

Art. 6º – Tratando a presente lei de matéria financeira e de cunho autorizativo, suas aplicações, bem como a elaboração dos novos anexos, ficam condicionadas à edição de decreto do Executivo, que deverá contemplar as devidas modificações no PPA e na LDO, bem como na peça orçamentária, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, de forma a obedecer, dentro da atual conjuntura, à padronização estabelecida pelo Egrégio Tribunal de Contas – Projeto Audesp.

Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE – SE E CUMPRA – SE

PREFEITURA MUNICIPAL DE RINCÃO, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.

BRAZ RODRIGUES

PrefeitoMunicipal

REGISTRADA NO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - DAF DA PREFEITURA MUNICIPAL E AFIXADA EM LOCAL PRÓPRIO E DE ACESSO AO PÚBLICO, NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL NA DATA SUPRA, DE CONFORMIDADE COM O ARTIGO 85, § 1º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RINCÃO.


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