
IMPRENSA OFICIAL - RINCÃO
Publicado em 19 de fevereiro de 2025 | Edição nº 251 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Rincão, 19 de fevereiro de 2025.
Lei nº. 2623/2025
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE RINCÃO JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
BRAZ RODRIGUES, Prefeito Municipal de Rincão, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcelamento de débitos previdenciários do Município de Rincão junto à Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação vigente, especialmente conforme previsto na Lei nº 10.522/2002 e demais normativas aplicáveis.
Art. 2º – O parcelamento abrangerá débitos previdenciários vencidos no exercício de 2010, incluindo:
I – Contribuições patronais devidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
II – Contribuições descontadas dos servidores municipais e não repassadas ao INSS;
III – Multase juros incidentes sobre os valoresinadimplidos;
IV – Débitosapurados em decorrência de compensações indevidasou revisões fiscais.
Art. 3º – Condições do Parcelamento:
I – O parcelamento poderá ser realizado em até 60 (sessenta) meses, conforme permitido pela legislação federal vigente;
II – O montante consolidado da dívida poderá sofrer redução de juros e multas conforme regras estabelecidas pela Receita Federal;
III – A primeira parceladeverá ser quitadana data da adesão ao parcelamento;
IV – O valor mínimode cada parcela será conformeregulamentação federal vigente;
V – O município se compromete a incluir os valores das parcelas no orçamento anual para garantir o cumprimento do pagamento.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na contadoria municipal, um crédito adicional especial no valor de R$ 562.000,00 (Quinhentos e sessenta e dois mil reais), que observará as seguintes classificações institucionais, funcional programática e categoria econômica:
Codificação | Categoria Econômica | Ficha | FR | Valor R$ | Unidade |
02.12.01.28.843.0047.2.048 |
4.6.90.71.00 |
514 |
01.110.0000 |
562.000,00 | Encargos do Municipio |
Art. 5º – O crédito adicional especial a ser aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de excesso de arrecadação a verificar no exercício, conforme (Art. 43, § 1º, II, da lei 4.320/64 no valor de R$ 562.000,00 (Quinhentos e sessenta e dois mil reais)- FR: 01 Tesouro.
Art. 6º – Tratando a presente lei de matéria financeira e de cunho autorizativo, suas aplicações, bem como a elaboração dos novos anexos, ficam condicionadas à edição de decreto do Executivo, que deverá contemplar as devidas modificações no PPA e na LDO, bem como na peça orçamentária, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, de forma a obedecer, dentro da atual conjuntura, à padronização estabelecida pelo Egrégio Tribunal de Contas – Projeto Audesp.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE – SE E CUMPRA – SE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RINCÃO, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
BRAZ RODRIGUES
PrefeitoMunicipal
REGISTRADA NO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - DAF DA PREFEITURA MUNICIPAL E AFIXADA EM LOCAL PRÓPRIO E DE ACESSO AO PÚBLICO, NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL NA DATA SUPRA, DE CONFORMIDADE COM O ARTIGO 85, § 1º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RINCÃO.
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