IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA

Publicado em 20 de fevereiro de 2025 | Edição nº 197 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.148/25 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.

“INCLUI O PARAGRAFO 4º NO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.709 de 10 DE AGOSTO DE 2015, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Rifaina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA E PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º - Inclui o §4º no artigo 4º da Lei Municipal nº 1.709 de 10 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art 4º..............................................................................................

(...)

Parágrafo 4º - Não perderá o direito ao benefício o Servidor que tiver falta justificada nos casos de tratamento de doença até 15 dias, gala, nojo, doação de sangue, falta abonada, licença prêmio, licença paternidade e licença maternidade.

Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rifaina, 18 de fevereiro de 2025

Wilson Alves da Silva Junior

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.