IMPRENSA OFICIAL - SANTA CLARA D`OESTE

Publicado em 20 de fevereiro de 2025 | Edição nº 394 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N°. 1.968/2025, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.

“REGULAMENTA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO MUNÍCIPIO DE SANTA CLARA D’OESTE”.

O Sr. José Basílio de Faria, Prefeito do Município de Jales, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais

DECRETA:

DA ABRANGÊNCIA DAS NORMAS

Art. 1° O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, tem abrangência em todos os órgãos e agentes públicos da administração direta, indireta e entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos do Município de Santa Clara D’Oeste, sendo orientado pelos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público.

Parágrafo Único. Para efeitos deste decreto, consideram-se entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos os permissionários, os concessionários e os beneficiados com subvenções ou incentivos econômicos ou fiscais.

Art. 2° O Sistema de Controle Interno da Administração Pública Municipal tem por finalidade normatizar, coordenar, supervisionar, regular, controlar e fiscalizar a operacionalização das atividades de controle interno no âmbito público municipal.

Art. 3° O Controle Interno será exercido em obediência ao disposto na Constituição Federal, Lei Federal n° 4.320/1964, Lei Complementar Federal n° 101/2000, Lei Complementar Estadual n° 709/93 e as normas estabelecidas nesse decreto.

Art. 3° Para fins deste Decreto, considera-se:

a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria administração do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a aprimorar a eficiência no setor público;

b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades operacionais, articuladas a partir da Controladoria Geral, orientadas para o desempenho das atribuições do controle interno;

c) Auditoria: atividade de controle, realizada consoante normas e procedimentos de auditoria, que compreende o exame detalhado total, parcial, ou pontual, dos atos administrativos e fatos contábeis com a finalidade de verificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com o aparato legal.

DOS OBJETIVOS

Art. 4° O Sistema de Controle Interno tem como objetivos básicos assegurar a boa gestão dos recursos públicos e apoiar o controle externo na sua missão institucional de fiscalizar os atos da administração, relacionados à execução contábil, financeira, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

Parágrafo Único. Os objetivos básicos e específicos do Sistema de Controle Interno, constituem-se, decorrentes das disposições contidas na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).

Art. 5° O controle dos atos da administração será exercido de forma prévia, com a verificação da sua legalidade, concomitante, com a elaboração e divulgação de relatórios, e subsequente, com a apresentação e divulgação das prestações de contas.

Art. 6° Prestará contas todos quantos, de alguma forma utilizem, arrecadem, guardem, gerenciam ou administrem dinheiros, bens e valores do Município ou pelos quais este responda.

Art. 7° O Sistema de Controle Interno tem como objetivos específicos:

I – Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual e Lei de diretrizes Orçamentárias.

II – Avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das metras físicas, fiscais e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados.

III – Comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades de direito público, privado e terceiro setor.

IV - Atentar de as metas de superávit orçamentário, primário e nominal estão sendo cumpridas.

V – Avaliar os custos das obras e serviços realizados pela administração e apurado em controles regulamentados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

VI – Exercer o controle as operações de crédito, avais, garantias, direitos, haveres e inscrição de despesas em restos a pagar.

VII – Verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos.

VIII – Fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de pessoal e montante da dívida aos limites estabelecidos no regramento jurídico.

IX – Acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da alienação de ativos.

X – Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal.

XI – Acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em ensino e saúde.

XII – Acompanhar o equilíbrio de caixa em cada uma das fontes de recursos.

Art. 8° O controle dos limites e condições para realização de operações de crédito, concessão de avais e garantias e inscrição de despesas em restos a pagar, será realizado entre outros meios, através do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e Relatório Resumido de Gestão Fiscal.

Art. 9° O controle dos direitos e haveres do Município, será realizado através de registros contábeis e extracontábeis pelas unidades administrativas correspondentes.

Art. 10° A verificação da fidelidade funcional de responsáveis por bens e valores públicos, será realizada através de controles da execução orçamentária e financeira, prestação e tomadas de contas.

Art. 11° A fiscalização do cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas com pessoal e montante da dívida aos limites legais, será realizada no âmbito de suas competências pelo Setor de Pessoal, Setor de Contabilidade e Finanças e pelo Controle Interno.

Art. 12° A aplicação dos recursos oriundos da alienação de ativos obedecerá ao disposto no artigo 59 da lei Complementar n° 101/2000 e será acompanhado pelo Setor de Contabilidade.

Art. 13° O acompanhamento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal, será realizado também pelo Setor de Contabilidade através do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e Relatório Resumido de Gestão Fiscal, entre outros.

Art. 14° A verificação de eventuais falhas, irregularidades ou ilegalidades pelas Unidades Operacionais, deverão ser comunicadas de imediato

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 15° O Sistema de Controle Interno atuará com a seguinte lógica funcional:

I – Controladoria Geral; e

II – Unidades Operacionais.

Art. 16° A Controladoria Geral, qualificada como Unidade Administrativa, integrará a estrutura organizacional da Prefeitura, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, com as atribuições definidas na Lei Municipal nº 1.629/2023 de 31 de março de 2023, e neste decreto.

Art. 17° A Controladoria Geral será dirigida por Controlador Interno, detentor de cargo de provimento efetivo, provido por meio de concurso de público e instituído pela Lei Municipal n° 1.629/2023 de 31 de março de 2023.

DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA GERAL

Art. 18° São atribuições da Controladoria Geral, as atividades de supervisão, coordenação, orientação, controle, assessoramento especializado e execução de trabalhos técnicos, estudos, pesquisas e análises técnicas com posterior elaboração de relatórios e emissão de pareceres relacionados com:

I – Apoiada pelas Unidades Operacionais, manter estudos para permanente atualização das normas de Controle Interno, mediante proposição ao Chefe do Poder Executivo.

II - Assessorar a administração superior na definição e implementação de políticas e diretrizes de Controle Interno.

III - Avaliação quadrimestral do cumprimento das metas previstas na legislação orçamentária e a execução dos programas de governo.

IV - Apresentar relatórios periódicos à administração superior sobre as atividades de controle interno.

V - Comprovação da legalidade e avaliação dos resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta, bem como de aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

VI - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

VII - Avaliação dos controles orçamentários, contábil, financeiro e operacional.

VIII - Estabelecimento de métodos e procedimentos a serem adotados pelo Município para proteção de seu patrimônio e dos recursos públicos.

IX - Realização de estudos, pesquisas e levantamentos de dados e informações, no sentido de estabelecer a confiabilidade e tempestividade dos registros e demonstrações orçamentárias, contábeis e financeiras, bem como de sua eficácia operacional.

X - Realização de auditorias e inspeções sobre pontos críticos do Controle Interno de responsabilidade dos administradores municipais.

XI - Verificações físicas de bens patrimoniais, bem como a identificação de fraudes, desvios e desperdícios decorrentes da ação administrativa, por meio de diversos instrumentos de controle e técnicas de auditoria.

XII - Verificação dos apontamentos realizados pelos relatórios do Tribunal de Contas buscando o ajuste dos mecanismos de controle necessários para melhorar ou tornar atualizada a forma de fiscalização e controle da gestão pública do município.

XIII - Apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional.

XIV - Organização e execução da programação anual de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

XV - Desempenho das atividades de auditoria e promoção da integridade e reportar indícios de irregularidades ao Gabinete do Prefeito.

XVI - Atuação como a unidade central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, coordenando as ações de controle interno dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal Direta.

XVII - Zelo pelo cumprimento dos princípios constitucionais regentes da Administração Pública e promover a integridade e a transparência pública, de modo a contribuir para os resultados da gestão.

XVIII - Promoção do intercâmbio de dados e informações da administração direta, bem como com demais órgãos municipais, estaduais e federais dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

XIX - Proposição de plano anual de atividades com base em análise de riscos, indicando as auditorias a serem efetuadas e executando as mesmas, de acordo com os critérios de planejamento e de priorização previstos em normativo específico.

XX - Realização de atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais e reportar indícios de irregularidades ao Gabinete do Prefeito.

XXI - Apresentação de recomendações fundamentadas, relevantes e exequíveis, monitorando a implementação das providências cabíveis.

XXII - Verificação da aplicação dos recursos transferidos pelo Município a pessoas jurídicas de direito privado, bem como auxílios, renúncias e subvenções, quanto ao interesse público, e acompanhar as devidas prestações de contas.

XXIII - Acompanhamento dos convênios, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e contratos de gestão firmados pelo Município quanto ao interesse público, bem como as respectivas prestações de contas.

XXIV - Acompanhamento da execução orçamentária, avaliando, quadrimestralmente, o comportamento da receita prevista e arrecadada, podendo sugerir medidas em relação às renúncias e evasão de receitas, bem como em relação à eficácia das medidas adotadas a fim de equilibrar receitas e despesas.

XXV - Acompanhamento da inscrição e a baixa da conta “Restos a Pagar” e “Despesas de Exercícios Anteriores”.

XXVI - Monitoramento dos limites para a Despesa com Pessoal, tomando ciência dos alertas emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE-SP e supervisionando as medidas adotadas pelo Poder Executivo, para a observância da despesa aos respectivos limites, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

XXVII - Realização do controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, em conformidade com as restrições impostas pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

XXVIII - Avaliação da consistência dos demonstrativos financeiros estipulados no art. 54 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

XXIX - Acompanhamento dos limites, bem como o retorno a este, em casos de extrapolação, das dívidas consolidada e mobiliária.

XXX - Acompanhamento da execução das despesas com educação e saúde, a fim de garantir o alcance dos índices mínimos estabelecidos pela legislação em vigor.

XXXI - Verificação em conjunto com o Departamento de Licitações e Contratos, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, a regularidade das licitações, contratos e aditivos contratuais, sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade, bem como avaliar, anualmente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras, as obras públicas em execução e finalizadas no exercício, quanto à regularidade na execução e entrega.

XXXII - Manifestação nos processos de licitações e contratações, de acordo com a legislação de licitações e contratos administrativos.

XXXIII – Programar e sugerir aos chefes dos Poderes a participação dos servidores públicos em cursos de capacitação voltados para melhoria do controle interno.

XXXIV – Assinar, por seu titular, o Relatório de Gestão Fiscal.

XXXV - Exercer outras atribuições correlatas a sua área de atuação.

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES OPERACIONAIS

Art. 19° As Unidades Operacionais de Controle Interno das Unidades Administrativas constantes da estrutura organizacional do Poder Executivo, por seus servidores, compete:

I – Desempenhar suas funções em estrito cumprimento das normas de Controle Interno editadas, sob pena de responsabilidade.

II – Propor a Controladoria Geral a atualização ou adequação das normas de Controle Interno Municipal.

III – Informar à Controladoria Geral para as providências necessárias a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem ou não danos ao erário.

IV – Apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações.

V – Exercer outras competências correlatas.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20° Fica assegurada aos responsáveis pelo controle interno:

I - Autonomia técnica e profissional para o desempenho de suas atividades, previstas na legislação em vigor.

II - Acesso a quaisquer locais, documentos, informações, sistemas de informação e bancos de dados indispensáveis e necessários ao exercício das suas funções.

III - Independência para formular suas convicções e emitir suas recomendações e sugestões, observados os princípios constitucionais e gerais da Administração Pública, as disposições legais e regulamentares e os normativos instituídos pelo Poder Executivo Municipal.

IV - Competência para solicitar, aos responsáveis pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, documentos e informações, fixando prazo razoável para atendimento.

§ 1° A requisição de documentos, informações ou quaisquer providências solicitadas pela Controladoria Geral do Município a qualquer órgão da Administração Direta e Indireta terá prioridade em sua tramitação, sob pena de responsabilidade funcional grave dos responsáveis quanto a não observância do prazo fixado.

§ 2° Os servidores responsáveis pelo controle interno deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas atribuições, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de relatórios e eventuais pareceres destinados às autoridades competentes, sob pena de exoneração do cargo ou função e responsabilização administrativa, civil e penal, mas observando os princípios de transparência previstos na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 21° Estão sujeitos à atuação da Controladoria Geral do Município:

I - O gestor de recursos públicos e todos que preparem ou arrecadem receitas orçamentárias e extraorçamentárias, ordenem pagamento de despesas orçamentárias e extra orçamentária, ou tenham sob sua guarda ou administração, bens, numerário e valores do Município ou pelos quais este responda.

II - Os agentes públicos do Município e qualquer pessoa física ou jurídica, subsidiados ou não pelos cofres públicos, que derem causa a perda, extravio, dano ou destruição de bens, numerário e valores do Poder Executivo Municipal ou pelos quais ele responda.

III - Os órgãos e entidades que integram a estrutura do Poder Executivo Municipal em sua Administração Direta e Indireta, bem como seus dirigentes.

IV - As pessoas jurídicas de direito privado beneficiárias de convênios, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, contratos de gestão, auxílios, renúncias e subvenções ou qualquer outro instrumento de repasse de recursos do Município.

Art. 22° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santa Clara d´Oeste, 28 de janeiro de 2025.

JOSÉ BASÍLIO DE FARIA

Prefeito Municipal

Publicado por afixação nos termos do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal.

ÉRICA SILVA QUEIROZ

Secretaria Administrativa


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