IMPRENSA OFICIAL - SETE BARRAS
Publicado em 21 de fevereiro de 2025 | Edição nº 473 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
D E C R E T O Nº. 1.480/2025
13 de fevereiro de 2025.
“DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO INTERNO DA FEIRA DA LUA NO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS-SP”.
ITALO DONIZETH COSTA ROBERTO, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de regulamentação da Feira da Lua no Município de Sete Barras,
D E C R E T A:
Art. 1º - A Feira da Lua será realizada às quartas-feiras, no horário das 18h às 23h, no Boulevard Maestro João Guedes da Costa, com fechamento das ruas José Carlos de Toledo e Rua Capitão Mendes Junior, situadas no centro do Município de Sete Barras-SP.
Art. 2º - É dever de todo feirante manter seus dados cadastrais atualizados junto à Prefeitura Municipal, mediante registro na Secretaria de Turismo, Esporte, Cultura e Lazer.
Parágrafo único: Para a efetivação do cadastro, o feirante deverá apresentar cópias dos seguintes documentos: Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de endereço, além de informações sobre os produtos que serão comercializados.
Art. 3º - A participação de novos feirantes na Feira da Lua estará condicionada à apresentação de requerimento formal à Secretaria de Turismo, Esporte, Cultura e Lazer, por meio de formulário específico.
Parágrafo único: O requerente deverá fornecer cópias dos seguintes documentos: Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), comprovante de residência e descrição detalhada dos produtos a serem comercializados.
Art. 4º - O acesso à energia elétrica na Feira da Lua será concedido mediante contribuição mensal no valor de R$ 22,00 por banca de até 3 metros lineares.
Parágrafo único: O pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito bancário identificado, em nome de PMSB FEAAF, Banco do Brasil, Agência 2686-7, Conta Corrente 5.058-X.
Art. 5º - A Feira da Lua não ocorrerá durante as semanas dedicadas às festividades da tradicional Festa de São João Batista, de modo a garantir a organização dos eventos municipais e a adequada utilização do espaço público.
Art. 6º - A comercialização de carnes frescas e produtos manufaturados somente será permitida mediante autorização prévia da Vigilância Sanitária.
Art. 7º - Todos os produtos disponibilizados para venda deverão conter tabuleta ou etiqueta visível, informando o respectivo preço ao consumidor.
Art. 8º - Caso seja constatado o desvirtuamento dos objetivos da Feira, a autorização para funcionamento do feirante poderá ser revogada mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º - O Município designará um fiscal responsável por comparecer regularmente à Feira, a fim de garantir o cumprimento das disposições deste Decreto, fiscalizar a qualidade dos produtos comercializados, remover aqueles impróprios para consumo, assegurar a ordem e higiene do local, bem como coibir práticas abusivas de precificação.
Art. 10º - Os alimentos processados deverão conter etiqueta ou rótulo informando a origem, composição, data de fabricação e prazo de validade, em conformidade com a legislação sanitária municipal.
Art. 11 - Os produtores estarão sujeitos à fiscalização sanitária tanto na Feira quanto em seus respectivos locais de produção.
Art. 12 - Produtos como queijos, manteigas e linguiças frescas deverão ser armazenados em temperatura compatível com as normas da Vigilância Sanitária.
Art. 13 - São obrigações dos feirantes:
I - Cumprir integralmente as disposições deste regulamento;
II - Manter a área de sua banca limpa e organizada, evitando o acúmulo de resíduos e sobras de mercadorias;
III - Retirar integralmente suas mercadorias e desocupar o local até as 23h.
Art. 14 - O fiscal da Feira deverá comunicar à Secretaria de Turismo, Esporte, Cultura e Lazer, quaisquer irregularidades constatadas e descumprimentos deste regulamento.
Art. 15 - O feirante que faltar por duas semanas consecutivas sem justificativa formal perderá sua vaga na Feira da Lua.
Art. 16 - Os casos omissos e as infrações a este regulamento serão analisados e decididos pela Secretaria de Turismo, Esporte, Cultura e Lazer.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 876/2019. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 13 de fevereiro de 2025.
ITALO DONIZETH COSTA ROBERTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.