IMPRENSA OFICIAL - SANTA CLARA D`OESTE

Publicado em 20 de fevereiro de 2025 | Edição nº 394 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei n°. 1.747/2025, de 28 de janeiro de 2025.

Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no Município de Santa Clara D’ Oeste - SP, e dá outras providências.

José Basílio de Faria, Prefeito do Município de Santa Clara D’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no Município de Santa Clara D’Oeste, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a:

I - Promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoa física ou jurídica, relativos a tributos municipais, cujo lançamento ou fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;

II - Possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município, especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo Único - O REFIS será administrado pelo Setor de Finanças, juntamente com o departamento jurídico, sempre que necessário.

Art. 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.

Parágrafo Único: A opção poderá ser formalizada até o dia 30 de março de 2025.

Art. 3º. A consolidação dos débitos será por cadastro e serão pagos em sua totalidade de lançamento e atualizados monetariamente conforme disciplina da lei municipal, ficando o cadastro isento do recolhimento dos juros e multas de mora nos termos abaixo.

Parágrafo 1º - A isenção de juros e multa será de 100% (cem por cento) quando o pagamento do débito total consolidado for efetuado em parcela Única no prazo de até 15 (quinze) dias após a adesão.

Parágrafo 2º - A isenção de juros e multa será de 80% (oitenta por cento) quando o contribuinte optar pelo parcelamento do débito total consolidado na forma prevista no Artigo 4º.

Art. 4º. Os débitos relativos aos tributos poderão ser pagos em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo 15 (quinze) dias após a adesão e as demais 30 (trinta) dias após o pagamento da 1° parcela.

Parágrafo 1º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais)

Parágrafo 2º - O número de parcelas será reduzido proporcionalmente para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Art. 5º. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

Parágrafo Único: A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte ao cumprimento obrigatório e vinculativo de:

a) promover o pagamento regular das parcelas do débito consolidado e parcelado;

b) manter o pagamento regular dos tributos municipais não incluídos no parcelamento;

Art. 6º. A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte.

Art. 7º. O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamentos e reparcelamentos em andamento.

Art. 8º. O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Setor de Arrecadação, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

II - Constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5º desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;

III - Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;

IV - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Santa Clara D’Oeste e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;

V - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;

VI – Inadimplência verificada com o não pagamento cumulativo de duas parcelas do acordo de parcelamento;

VII - Inadimplência de tributos e taxas vencíveis após a celebração do parcelamento;

§ 1º. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais previstos na legislação municipal e vigentes à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores (juros, multas e atualização monetária), executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.

§ 2º. A exclusão será precedida de consulta ao Setor Jurídico do Município, o qual emitirá, em 5 (cinco) dias, parecer orientando quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão, ficando o contribuinte sujeito à execução extrajudicial e judicial.

Art. 9º. A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos existentes em face do Município, por desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e recursos administrativos a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.

Art. 10º. As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo REFIS não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito municipal.

Art. 11. O contribuinte poderá compensar do montante do débito consolidado e mediante concordância expressa do Município, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1º. Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no "caput" não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.

§ 2º. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.

Art. 12º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Município de Santa Clara D’Oeste, em 28 de janeiro de 2025.

JOSÉ BASÍLIO DE FARIA

Prefeito Municipal

Publicado por afixação nos termos do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal.

ÉRICA SILVA QUEIROZ

Secretaria Administrativa


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