IMPRENSA OFICIAL - SANTA CLARA D`OESTE

Publicado em 20 de fevereiro de 2025 | Edição nº 394 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº. 1749/2025, de 28 de janeiro de 2025.

“Institui o Programa Banco de Ração no Município de Santa Clara D’Oeste”.

José Basílio de Faria, Prefeito do Município de Santa Clara D’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica Instituído o Programa Banco de Ração para animais domésticos no Município de Santa Clara D’Oeste, com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição.

§1°. A distribuição será realizada diretamente pela administração municipal, junto a Secretaria de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente ou por meio de parcerias firmadas com organizações da sociedade civil.

§2°. A ração será doada, preferencialmente, aos protetores de animais independentes ou às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou não por entidades assistenciais, de modo a contribuir diretamente para a saúde animal.

Art. 2º - São finalidades do Programa Banco de Ração do Município de Santa Clara D’Oeste:

I - Receber e armazenar os produtos e gêneros alimentícios para animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de validade adequados, provenientes de:

a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais;

b) doações das apreensões por órgãos da administração municipal, estadual ou federal, resguardada a aplicação das normas legais;

c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

d) doações obtidas por projetos de patrocínio;

II - Efetuar a distribuição dos produtos arrecadados para:

a) protetores independentes;

b) organizações da sociedade civil cadastradas junto ao órgão municipal responsável;

c) pessoas portadoras de transtorno de acumulação de animais, de acordo com a avaliação técnica da equipe da rede de proteção animal quanto à necessidade de recebimento de ração;

d) pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou não por entidades assistenciais.

Parágrafo único. Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.

Art. 3º- Caberá ao Município de Santa Clara D’Oeste, através de seus órgãos ou entidades competentes, organizar e estruturar o Programa Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias.

Art. 4º- Das equipes de recebimento e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo.

Art. 5º- Fica terminantemente proibida a comercialização, ou obtenção de qualquer proveito econômico, ou vantagem pessoal com a distribuição de alimentos e rações voltadas ao consumo de animais domésticos, doados e coletados pelo Programa Banco de Ração.

Parágrafo único. A violação ao caput deste artigo ensejará a aplicação de multa no valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), além da sua exclusão do Programa.

Art. 6º- O Poder Executivo deverá adotar as medidas cabíveis para a devida regulamentação desta Lei.

Art. 7º- As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Clara D´Oeste, 28 de janeiro de 2025.

JOSÉ BASÍLIO DE FARIA

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado por afixação nos termos do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal.

ÉRICA SILVA QUEIROZ

Secretaria Administrativa


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