IMPRENSA OFICIAL - CAIABU
Publicado em 19 de fevereiro de 2025 | Edição nº 990 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2025, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Dispõe sobre a criação da Ouvidoria-geral do Município de Caiabu e Manual de Procedimento e dá outras providências”.
SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita Municipal de Caiabu, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída a Ouvidoria-geral do Município de Caiabu, órgão vinculado ao Gabinete do(a) Prefeito(a), responsável, prioritariamente, pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados, sob qualquer forma ou regime, pela Administração Pública Direta, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;
II - Serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão da administração pública;
III - Agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
IV - Manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
V - Reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
VI - Denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo;
VII - Sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município;
VIII - Elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido;
IX - Solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DA OUVIDORIA
Art. 3º. São atribuições da Ouvidoria-geral do Município de Caiabu:
I - Receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do município de Caiabu ou agentes públicos;
II - Diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso I deste artigo;
III - Manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV - Informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V - Recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
VI - Elaborar e publicar anualmente no órgão de publicação oficial do Município, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais;
VII - Realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da coisa pública;
VIII - Coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta;
IX - Comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas.
Art. 4º. Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria-geral deve:
I - Receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos;
II - Elaborar, mensalmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA OUVIDORIA
Art. 5º. A estrutura administrativa da Ouvidoria-geral do Município será composta por um(a) servidor(a), que será designado(a) pelo(a) Prefeito(a) Municipal dentre os servidores efetivos da Prefeitura, com conhecimento técnico e reputação ilibada.
§ 1º. Para o fim do disposto na presente Lei, fica instituída a gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base do servidor na tabela de referência, que for designado como Ouvidor Geral, enquanto perdurar a designação.
§ 2º. A gratificação de que trata o caput não será incorporada aos vencimentos do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá encargos sociais, possuindo, assim, caráter meramente indenizatório.
§ 3º. São requisitos para ser Ouvidor Geral do Município, na conformidade do disposto nesta lei:
I - Integrar o quadro permanente da Administração Pública Municipal;
II - Não ter sofrido penalização administrativa, civil por improbidade administrativa ou penal com julgamento em 2ª Instância;
III - Possuir formação de ensino médio completo;
IV - Não ser cônjuge, ascendente ou descendente ou parente em até terceiro grau do Prefeito, do Vice-prefeito, vereador ou secretários municipais.
V - Não exercer, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional;
VI - Não realizem atividade político-partidária;
VII - Qualquer outra circunstância que afete os princípios da autonomia profissional, segurança dos controles ou segregação de funções;
VIII - Obter maior tempo de experiência na Administração Pública.
Art. 6º. O Ouvidor Geral da Prefeitura Municipal de Caiabu atuará com autonomia e independência dentro de sua função, devendo firmar compromisso público de:
I - Não concorrer, coordenar campanha ou apoiar publicamente candidato a cargo público;
II - Manter sigilo sobre os processos que estiver sobre sua responsabilidade;
III - Atuar com observância exclusiva ao interesse público;
IV - Não se manifestar publicamente sobre processos e assuntos que estejam sob sua responsabilidade;
V- Manter conduta profissional ética e reputação ilibada mediante responsabilidade funcional no cuidado com os processos que lhe são afetos.
Art. 7º. Compete à função de Ouvidor Geral do Município:
I - Propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais;
II - Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da Lei;
III - Recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração do Município;
IV - Recomendar aos órgãos da Administração Direta a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras que possam ocasionar prejuízo ao erário;
V - Outras atividades correlatas relacionadas com a atividade de ouvidoria.
Art. 8º. Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria-geral da Prefeitura Municipal de Caiabu atuará:
I - Por iniciativa própria;
II - Por solicitação do Prefeito ou dos diretores municipais;
III - em decorrência de denúncias, reclamações ou representações de qualquer do povo e/ou de entidades representativas da sociedade.
Art. 9º. Os atos oficiais da Ouvidoria-geral serão publicados na imprensa oficial e no site do Município, em espaço próprio reservado ao órgão.
CAPÍTULO IV
DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 10. A Ouvidoria-geral deverá receber analisar e responder às manifestações em linguagem clara e objetiva, de maneira a ser compreendida pelos interessados.
Art. 11. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público.
§ 1º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação da manifestação.
§ 2º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3º No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da identidade do requerente.
§4º As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria-geral do Município, sob pena de responsabilidade do agente faltoso.
Art. 12. As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais de comunicação:
I - Por meio de formulário eletrônico, disponível no site do município;
II - Por correspondência convencional;
III - No posto de atendimento presencial exclusivo;
IV - Através de telefone.
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a termo.
Art. 13. Recebida a manifestação a Ouvidoria-geral deverá classificá-la como reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei.
§ 1º A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria-geral se verificado que não está adequada.
§ 2º As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as devidas providências, se for o caso.
Art. 14. O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as seguintes etapas:
I - Recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - Emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo número de protocolo;
III - Análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - Decisão administrativa final;
V - Ciência ao usuário.
Art. 15. A Ouvidoria-geral deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.
§ 1º Recebida a manifestação, a Ouvidoria-geral deverá realizar análise prévia e, caso necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para providências.
§ 2º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até vinte dias, sob pena de arquivamento da manifestação.
§ 3º O Pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes.
§ 4º A Ouvidoria-geral poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Art. 16. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de controle interno ou externo para as devidas providências.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se como conclusiva a comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle competentes.
§ 2º O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria-geral o resultado final do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca dos desdobramentos da sua manifestação.
CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO DE GESTÃO DA OUVIDORIA-GERAL
Art. 17. A Ouvidoria-geral deverá elaborar, mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, e ao final do exercício, a ser apresentado até o dia 30 de janeiro do ano seguinte, um relatório de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos.
Art. 18. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
I - O número de manifestações recebidas mensalmente, bem como soma de todos os atendimentos ao final do exercício;
II - Os motivos das manifestações;
III - A análise dos pontos recorrentes;
IV - As providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
Art. 19. O relatório de gestão será:
I - Encaminhado ao Prefeito Municipal;
II - Disponibilizado integralmente na página oficial do Município na internet.
III- Publicado no Diário Oficial do Município de Caiabu- SP;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A Ouvidoria-geral do Município divulgará no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta Lei a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo informar sobre os serviços prestados pela Ouvidoria-geral, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em relação aos serviços da Ouvidoria-geral e atenderão as exigências mínimas previstas no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
§ 2º A Carta de Serviços ao Usuário, de responsabilidade da Ouvidoria Geral, será publicada e objeto de atualização periódica bem como de permanente divulgação mediante publicação no sítio eletrônico do Município na internet.
Art.21. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art.22. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art.23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caiabu, 19 de fevereiro de 2025.
SUELEN NARA MATOS MATIVE
Prefeita Municipal
Registrada nesta secretaria no livro competente e publicada por edital no lugar público de costume.
PAULO CÉZAR DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.