IMPRENSA OFICIAL - CAIABU
Publicado em 19 de fevereiro de 2025 | Edição nº 990 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2025, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Dispõe sobre alteração da Lei complementar nº 02/2006 e dá outras providências”.
SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita Municipal de Caiabu, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 4º da Lei Complementar nº 02/2006 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - A Administração Direta é composta pelos seguintes órgãos:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Secretaria de Administração;
III – Secretaria da Educação;
IV – Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer;
V – Secretaria de Saúde e Assistência Social;
VI – Secretaria de Obras, Engenharia e Serviços Públicos;
VII – Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
VIII – Secretaria de Finanças;
IX – Procuradoria Geral do Município;
Artigo 2º - O artigo 7º da Lei Complementar nº 02/2006 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - Integram as Secretarias Municipais, os seguintes departamentos:
I – Secretaria de Administração:
1) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
2) Departamento de Compras, Licitações, Almoxarifado e Patrimônio;
II – Secretaria de Educação;
1) Departamento de Educação;
III – Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer;
1) Departamento de Cultura;
2) Departamento de Esportes e Lazer;
IV – Secretaria de Saúde e Assistência Social;
1) Departamento de Saúde;
2) Departamento de Assistência Social;
V – Secretaria de Obras, Engenharia e Serviços Urbanos;
1) Departamento de Obras Públicas
2) Departamento de Engenharia;
3) Departamento de Serviços Urbanos;
VI – Secretaria de Finanças e Contabilidade;
1) Departamento de Finanças e Contabilidade;
VII – Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
1) Departamento de Agricultura;
2) Departamento de Meio Ambiente;
Artigo 3º - O artigo 17 da Lei Complementar nº 002/2006, passará a vigorar com a seguinte alteração:
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO;
Artigo 17 – A Secretaria de Educação tem por finalidade gerenciar, supervisionar e coordenar seus departamentos, aos quais competem:
Artigo 4º - Fica suprimido do artigo 17 da Lei Complementar nº 002/2006 o inciso II e III e suas alíneas.
Artigo 5º - A Lei Complementar nº 002/2006 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
SEÇÃO II – A
SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTES E LAZER;
Artigo 17-A – A Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer tem por finalidade implementar e avaliar a política de cultura, esportes e lazer, no âmbito do Município, promover a equidade na produção, difusão e fruição da cultura, colaborando para o seu acesso na cidade, bem como preservar o patrimônio histórico-cultural municipal; elaborar, regulamentar e avaliar políticas públicas voltadas para o esporte de rendimento e de participação educacional e para as atividades físicas de lazer, bem como planejar e implementar programas, projetos e eventos esportivos nas diferentes modalidades, desenvolvendo o esporte e o lazer em todas as suas dimensões; e executar e promover o apoio e/ou patrocínio a projetos ou eventos de interesse social, cultural, religioso e outros similares, bem como realizar eventos, executando ainda outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O Departamento de Cultura, Esportes e Lazer tem a seguinte estrutura:
I - Setor de Cultura;
II - Setor de Esportes e Lazer.;
Art. 17-B - Ao Departamento de Cultura compete:
a) formular a política cultural do município;
b) propor a implantação da política cultural do município, levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;
c) promover a gestão da cultura pública municipal, assegurando o seu padrão de qualidade;
d) elaborar planos, programas e projetos de cultura, em articulação com os órgãos estaduais e federais;
e) promover o estudo, a negociação e a coordenação de convênios, com entidades públicas e privadas, para a implantação de programas e projetos na área de cultura;
f) organização, promoção e execução de atividades artísticas, culturais e de arquivo histórico do Município;
g) estabelecer convênios com os Governos Federal e Estadual para a execução de programas especiais de cultura;
h) promover o desenvolvimento cultural, através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
i) executar outras atividades correlatas.
Art. 17-C - Ao Departamento de Esportes e Lazer compete:
a) estimular a organização do esporte amador no município;
b) estimular a organização comunitária, objetivando a instituição de associações com fins desportivos;
c) estimular competições esportivas entre as entidades organizadas do município;
d) articular-se com a indústria e o comércio locais, visando à obtenção de patrocínio para o desporto municipal;
e) supervisionar as atividades das escolas esportivas mantidas pelo município;
f) administrar e manter os espaços físicos destinados ao esporte de responsabilidade do município;
g) coordenar, planejar e desenvolver atividades de lazer e recreação em projetos desenvolvidos pelo município;
h) propiciar e incentivar a população quanto as atividades de lazer;
i) administrar e manter os espaços físicos destinados à recreação, de responsabilidade do município;
j) executar outras atividades correlatas.
Artigo 6º - O Artigo 19 da Lei Complementar nº 002/2006, passará a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS, ENGENHARIA
E SERVIÇOS PUBLICOS.
Artigo 19 – A Secretaria de Obras, Engenharia e serviços públicos tem por finalidade, no âmbito municipal, formular, aprovar, gerir, normatizar e fiscalizar a execução de obras e serviços de engenharia de infraestrutura urbana, bem como orientar e gerir a execução de programas e projetos para a construção, manutenção e reforma de edifícios e equipamentos públicos, demandadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal, exercer e/ou fiscalizar a execução dos serviços de limpeza, iluminação pública, resíduos sólidos e demais serviços de manutenção pública; planejar, desenvolver, controlar e executar atividades inerentes à manutenção de vias públicas, estradas e caminhos municipais; administrar o cemitério municipal; gerir, integrar, fiscalizar e controlar transportes individuais e coletivos; avaliar políticas públicas para o desenvolvimento da mobilidade urbana, bem como executar os serviços de trânsito da sua competência executando ainda outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O Departamento de Obras, Engenharia e Serviços Públicos tem a seguinte estrutura:
I – Departamento de Obras;
II -Departamento de Engenharia.
III - Departamento de Serviços Públicos;
Art. 19-A. Ao Departamento de Obras compete:
a) gerenciar, fiscalizar e acompanhar os projetos e obras da administração municipal, desde sua concepção até a conclusão da obra, reunindo sobre eles todas as informações acerca de seu andamento e controlando os prazos de execução de cada etapa;
b) elaborar projetos de urbanização, paisagismo e reurbanização de áreas públicas, e projetos arquitetônicos para atender as demandas de equipamentos públicos do Município;
c) gerenciar contratos de obras controlando os cronogramas físico-financeiros;
d) coordenar o planejamento físico-territorial do município;
e) executar as obras na malha viária do Município;
f) realizar as atividades pertinentes à manutenção urbana, executando a recuperação de vias e de drenagem;
g) procede a aprovação e fiscalização das obras particulares do município;
h) executar outras atividades correlatas.
Art. 19-B - Ao Departamento de Engenharia compete:
a) planejar, executar, fiscalizar e acompanhar as obras de interesse da Prefeitura;
b) fiscalizar a construção, reformas e conservação de edificações públicas municipais e instalações para prestação de serviços a comunidade;
c) elaborar projetos de obras públicas e respectivos orçamentos, detalhados em planilha de custo;
d) promover execução e fiscalização de trabalhos topográficos indispensáveis a obras e serviços a cargo da Prefeitura;
e) exercer fiscalização e emitir relatório periódico sobre obras públicas de execução indireta;
f) fiscalizar a legislação relativa ao uso do solo, loteamento, e código de obras e de posturas municipais;
g) controlar e analisar os projetos de uso e parcelamento do solo, inclusive de loteamentos e de construção de obras particulares em geral, de acordo com as diretrizes estabelecidas para o planejamento urbano do município;
h) executar a análise e aprovação de projetos, coordenar e controlar as atividades de fiscalização da execução de obras particulares e a expedição do respectivo “habite-se”;
i) fiscalizar a construção de conjuntos habitacionais pelos governos estadual e federal e pela iniciativa privada;
j) elaborar estudos e projetos subsidiários ao planejamento urbano no município;
k) executar outras atividades correlatas.
Art. 19-C - Ao Departamento de Serviços Públicos compete:
a) formular, coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação de planos, programas, e projetos relacionados a serviços públicos municipais;
b) executar as políticas e planos referentes aos serviços públicos de coleta e destinação de resíduos sólidos domiciliares, urbanos, construção civil e grandes volumes.
c) promover a fiscalização dos serviços de utilidade pública permitidos, concedidos ou autorizados pelo Município;
d) prestar serviços de limpeza, iluminação, conservação de próprios municipais, das estradas vicinais rurais, dos logradouros públicos;
e) administrar o cemitério e áreas verdes, bem como efetuar e manter a arborização de vias e logradouros públicos;
f) conservar praças, parques e jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do meio ambiente;
g) conservação e manutenção e drenagem das estradas municipais em parceria com o departamento de Agricultura visando o escoamento da produção rural;
h) exercer a segurança e a vigilância dos próprios municipais;
i) exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV – A
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE.
Artigo 19-D – A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente tem por finalidade a promoção e implementação de projetos, atividades e serviços de fomento da produção agropecuária e extrativista vegetal, o planejamento, programação, execução, organização, supervisão e o controle das políticas públicas de meio ambiente, executando ainda outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente tem a seguinte estrutura:
I - Departamento de Agricultura;
II - Departamento de Meio Ambiente.
Art. 19-E - Ao Departamento de Agricultura compete:
a) coordenar, atualizar e manter de forma objetiva e funcional o cadastramento das propriedades rurais do município;
b) prestar serviços de forma indistinta e imparcial, na área rural do município, oferecendo a estrutura física de máquinas, implementos e mão de obra, respeitando o regulamento interno municipal;
c) viabilizar efetivamente convênios e parcerias com os poderes Federal, Estadual e Municipal, institutos, coordenadorias, sindicatos, associações, cooperativas, universidades, escolas e ONGs e outros, atraindo para o município projetos de capacitação, treinamentos, incentivos, financiamentos, assentamentos e assistência técnica;
d) criar dispositivos diminuindo a distância entre os produtores rurais e o poder público para melhorar as tomadas de decisões, desenvolvendo uma administração mais participativa;
e) elaborar programas destinados ao desenvolvimento das atividades rurais, buscando níveis adequados quanto à produção econômica e a geração de empregos;
f) fiscalizar e apreender tanto em área urbana como na rural, animais das espécies equinos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos que estejam em descumprimento da lei vigente do Município;
g) executar outras atividades correlatas.
Art. 19-F - Ao Departamento de Meio Ambiente compete:
a) formular e executar a política municipal de desenvolvimento e meio ambiente, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Meio Ambiente;
b) coordenar e planejar ações voltadas à recuperação de áreas e a educação ambiental, bem como divulgar informações técnico-científicas;
c) trabalhar para a criação, utilização, conservação e melhoria de parques, áreas verdes e APAs (Áreas de Proteção Ambiental), e APP (área de preservação permanente) bem como na produção e alocação de mudas para revitalização de nascentes, cursos d’água e arborização urbana;
d) elaborar e executar planos, programas, campanhas e projetos relacionados à disseminação de informações sobre meio ambiente;
e) trabalhar na elaboração de políticas e diretrizes, planos, projetos e programas ambientais, bem como no mapeamento, diagnóstico, inventário e monitoramento das questões ambientais do Município;
f) coordenar ações de licenciamento, controle e fiscalização ambiental;
g) acompanhamento de TCAS e TCRA, bem como as demais fiscalização;
h) participar da elaboração de normas e padrões de uso dos recursos naturais, bem como estabelecer critérios de notificação, autuação e aplicação de multas;
i) executar outras atividades correlatas.
Artigo 7º - Ficam criados junto ao anexo II da Lei Complementar nº 02/2006, os cargos abaixo descritos:
QUANT. | CARGO | REF. |
01 | DIRETOR DE TI (Tecnologia da Informação) | 18-QG |
01 | DIRETOR DE CULTURA, ESPORTES E LAZER | 18-QG |
01 | DIRETOR DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE | 18-QG |
01 | COORDENADOR DE EQUIPE DA SAÚDE | 16-QG |
Artigo 8º - Ficam acrescidos ao Anexo XIII da Lei Complementar nº 02/2006, as Súmulas de Atribuição e Requisitos de Provimento descritas no anexo I da presente Lei Complementar;
Artigo 9º - Os cargos abaixo relacionados passarão a vigorar da seguinte maneira:
CARGO | REF. ATUAL | NOVA REFERÊNCIA |
DIRETOR DE SECRETARIA | 17-QG | 18-QG |
DIRETOR SETOR COMPRAS, LICITAÇÃO, ALMOXARIFADO E PATRIMONIO. | 17-QG | 18-QG |
DIRETOR DE INFRAESTRUTURA E OBRAS. | 17-QG | 18-QG |
COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS | 15-QG | 16-QG |
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA | 14-QG | 16-QG |
ENCARREGADO SER. GERAIS RURAIS | 11-QG | 14-QG |
ENCARREGADO SERV. GERAIS URBANOS | 11-QG | 14-QG |
ENCARREGADO DPTO. CRECHE | 11-QG | 14-QG |
ENC. LOGÍSTICA E ROTAS MUNICIPAIS | 11-QG | 14-QG |
ENC. AGENDAMENTO E TRANSP. DP. SAÚDE | 11-QG | 14-QG |
Artigo 10 – Ficam criados junto ao Anexo I – Cargos de Provimento Efetivo, 15 (quinze) cargos de “ESCRITURÁRIO – 04-QG”.
Artigo 11 - Fica criada a Função Gratificada de “AGENTE DE CONTRATAÇÃO” para atender ao que determina o art. 8º da Lei Federal 14.133/2021, que dispõe sobre as licitações e contratos administrativos e regulamenta as competências.
§1º - O agente de contratação designado pela autoridade competente, entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Prefeitura Municipal, será o responsável por conduzir a sessão pública; receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; verificar e julgar as condições de habilitação; sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; indicar o vencedor do certame; conduzir os trabalhos da equipe de apoio; encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, à autoridade superior para a adjudicação de seu objeto e homologação da licitação; propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação; propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; divulgar os dados referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no sítio oficial da administração pública municipal na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.
§2º - O servidor designado para desempenhar a função gratificada de agente de contratação receberá gratificação de 40% sobre seu vencimento, perdurando quanto o servidor estiver na qualidade de titular na respectiva função.
§3º - A gratificação disciplinada nesta Lei Complementar não será incorporada aos vencimentos do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá encargos sociais, possuindo, assim, caráter meramente indenizatório.
§4º - O servidor nomeado como suplente do titular do Agente de Contratação quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação pelos dias que substituir o titular.
§5º - Não terá direito a percepção da gratificação, o membro titular que estiver afastado por um período superior a 15 (quinze) dias, mesmo sendo o afastamento remunerado, tais como: férias, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento da vantagem/gratificação se vincula ao efetivo exercício da função designada.
Artigo 12 – Fica criada a função gratificada de “PREGOEIRO” visando atender ao que dispõe o §5º do artigo 8º da Lei 14.133/21, que receberá a gratificação de 40%, sobre o seu vencimento, aplicando-se ao mesmo as regras estabelecidas nos parágrafos 2º a 5º do artigo anterior.
§1º - O Pregoeiro designado pela autoridade competente, entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Prefeitura Municipal, será o responsável por conduzir a sessão pública; receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; coordenar a sessão pública e o envio de lances; verificar e julgar as condições de habilitação; sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; indicar o vencedor do certame; conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e, encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua adjudicação e homologação.
§2º - O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Artigo 13 – Ficam extintos do anexo I da Lei complementar nº 002/2006 os seguintes cargos:
QUANT. | CARGO |
01 | Digitador |
02 | Monitor de Informática |
01 | Técnico Contábil |
01 | Secretario da Junta Militar |
Artigo 14 – Ficam incluído no anexo III da Lei complementar nº 002/2006 os seguintes cargos:
QUANT. | CARGO |
01 | Lançador |
01 | Atendente do Centro de Saúde |
03 | Telefonista |
01 | Técnico Contábil |
Artigo 15 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 16 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
“Acrescenta as Súmulas abaixo ao Anexo XIII da Lei Complementar 02/2006.”
4 – Atribuições dos cargos de Provimento em comissão:
Cargo: DIRETOR DE TI
Jornada de trabalho: 40 horas semanais.
Requisitos: Ensino Superior Completo.
Descrição: Realizar atividades de direção de natureza estratégica; Promover o planejamento de ações de sua área de atuação de modo a realizar a missão e alcançar metas e os objetivos de governo; Definir diretrizes regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico de governo, reportando-se ao chefe do poder executivo municipal; Promover a execução e programação de ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; Tomar decisões sobre sua área de atuação em consonância com as diretrizes político - governamentais determinadas pelo Chefe do Executivo e alinhadas às da autoridade superior; Orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; Responder pelo conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão; Apresentar soluções para melhor efetividade do departamento, elaborando estudos e projetos para o chefe do Poder Executivo; Acompanhar assuntos de interesse do município relativo a programas e projeto de sua área de competência, junto a órgãos públicos Estadual e Federal, bem como com a organização não governamental; dirigir a equipe de informática no sentido de desenvolver e manter a rede de comunicação de dados e conectividade de INTERNET; definir junto a Chefe do Poder Executivo a política de segurança, através de diretrizes ou regras, bem como proteger dados, equipamentos e softwares da rede da Prefeitura; desenvolver políticas para gerenciamento de usuários, padrões e convenções de nomes; definir políticas de uso da rede para fornecedores de softwares e hardwares; contribuir em treinamentos de usuários, no uso de recursos de informática, incluindo a preparação de ambiente, equipamento e material didático; liderar equipes de desenvolvimento, garantindo a colaboração eficaz entre os membros e a alocação adequada de recursos; Dirigir o planejamento estratégico da área de tecnologia da informação, contribuindo com insights sobre as necessidades e tendências do setor; promover a capacitação da equipe em novas ferramentas e tecnologias, garantindo que todos estejam atualizados com as melhores práticas do setor; elaborar relatórios sobre o progresso dos projetos e manter a documentação técnica atualizada, facilitando a comunicação entre as equipes; fornecer suporte técnico e consultoria para a alta administração em decisões relacionadas à tecnologia da informação; Executar outras atividades correlatas solicitadas pelo Chefe do Poder Executivo;
Cargo: DIRETOR DE CULTURA, ESPORTES E LAZER.
Jornada de trabalho: 40 horas semanais.
Requisitos: Ensino Superior Completo.
Descrição: Realizar atividades de direção de natureza estratégica; Promover o planejamento de ações de sua área de atuação de modo a realizar a missão e alcançar metas e os objetivos de governo; Definir diretrizes regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico de governo, reportando-se ao chefe do poder executivo municipal; Promover a execução e programação de ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; Tomar decisões sobre sua área de atuação em consonância com as diretrizes político - governamentais determinadas pelo Chefe do Executivo e alinhadas às da autoridade superior; Orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; Responder pelo conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão; Apresentar soluções para melhor efetividade do departamento, elaborando estudos e projetos para o chefe do Poder Executivo; Acompanhar assuntos de interesse do município relativo a programas e projeto de sua área de competência, junto a órgãos públicos Estadual e Federal, bem como com a organização não governamental; desenvolver, implementar e supervisionar políticas públicas relacionadas à cultura, esportes e lazer no município; formular e executar programas que promovam a cultura local, incluindo eventos, festivais e atividades que valorizem a diversidade cultural da comunidade; coordenar a promoção de atividades esportivas, tanto em nível amador quanto profissional, e incentivar a prática de esportes entre diferentes faixas etárias, promovendo projetos que valorizem a prática esportiva; administrar equipamentos culturais e esportivos, garantindo sua manutenção e utilização adequada pela população; criar e promover oportunidades de lazer para a comunidade, organizando eventos recreativos e atividades que estimulem a participação popular; estabelecer parcerias com outras secretarias, organizações não governamentais e instituições privadas para potencializar as ações nas áreas de cultura, esporte e lazer; desenvolver programas que promovam a inclusão social por meio da cultura e do esporte, atendendo a grupos vulneráveis, como idosos e pessoas com deficiência; monitorar e avaliar os resultados das políticas implementadas nas áreas de cultura, esporte e lazer, propondo ajustes quando necessário; promover capacitações para equipes que atuam nas áreas de cultura, esportes e lazer, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados; elaborar relatórios sobre as atividades desenvolvidas nas áreas sob sua responsabilidade, apresentando resultados ao Chefe do Poder Executivo; Executar outras atividades correlatas solicitadas pelo Chefe do Poder Executivo;
Cargo: DIRETOR DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Jornada de trabalho: 40 horas semanais.
Requisitos: Ensino Superior Completo.
Descrição: Realizar atividades de direção de natureza estratégica; Promover o planejamento de ações de sua área de atuação de modo a realizar a missão e alcançar metas e os objetivos de governo; Definir diretrizes regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico de governo, reportando-se ao chefe do poder executivo municipal; Promover a execução e programação de ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; Tomar decisões sobre sua área de atuação em consonância com as diretrizes político - governamentais determinadas pelo Chefe do Executivo e alinhadas às da autoridade superior; Orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; Responder pelo conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão; Apresentar soluções para melhor efetividade do departamento, elaborando estudos e projetos para o chefe do Poder Executivo; Acompanhar assuntos de interesse do município relativo a programas e projeto de sua área de competência, junto a órgãos públicos Estadual e Federal, bem como com a organização não governamental; formular, implementar e supervisionar políticas públicas voltadas para a agricultura e a proteção do meio ambiente no município; coordenar a gestão dos recursos naturais, promovendo práticas sustentáveis que garantam a conservação ambiental e o uso responsável dos recursos; desenvolver programas de apoio à agricultura familiar, oferecendo assistência técnica e promovendo o acesso a recursos e mercados através do escoamento da produção através das estradas municipais; exercer atividades de fiscalização para garantir o cumprimento das normas ambientais, incluindo a aplicação de penalidades em casos de infrações; promover campanhas de conscientização e educação ambiental, visando à sensibilização da população sobre a importância da preservação do meio ambiente; realizar o planejamento e o zoneamento ambiental, considerando as características locais e articulando ações para a proteção dos ecossistemas; coordenar ações com outras secretarias e órgãos públicos para integrar políticas de desenvolvimento sustentável e proteção ambiental; buscar parcerias e recursos financeiros junto a entidades públicas e privadas para implementar projetos nas áreas de agricultura e meio ambiente; monitorar a qualidade do meio ambiente no município, realizando estudos e pesquisas que subsidiem ações corretivas ou preventivas; coordenar programas de gerenciamento de resíduos sólidos, promovendo práticas que visem à redução, reutilização e reciclagem dos materiais; incentivar e apoiar pesquisas relacionadas à agricultura sustentável, promovendo inovações tecnológicas que beneficiem os produtores locais; implementar, organizar e promover a execução de políticas públicas de incentivo ao pequeno e médio produtor rural, com a utilização de maquinários agrícolas obtidos pela Prefeitura Municipal; elaborar relatórios sobre as atividades desenvolvidas nas áreas de agricultura e meio ambiente, prestando contas ao chefe do poder executivo; executar atividades correlatas solicitadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Cargo: COORDENADOR DE EQUIPE DA SAÚDE
Jornada de trabalho: 40 horas semanais.
Requisitos: Ensino Médio Completo.
Descrição: Supervisionar e coordenar as atividades da equipe multiprofissional, garantindo que todos os membros cumpram suas funções e responsabilidades; elaborar e implementar planos de ação para a promoção da saúde, prevenção de doenças e recuperação dos pacientes, alinhando-se às diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde; coordenar a integração dos serviços de saúde oferecidos na UBS, incluindo atenção médica, enfermagem, saúde bucal e outros serviços especializados; monitorar indicadores de saúde e avaliar os resultados das ações implementadas, propondo melhorias quando necessário; promover programas de capacitação e educação continuada para a equipe, assegurando que todos estejam atualizados com as melhores práticas e protocolos; garantir um atendimento humanizado e acessível à população, promovendo a participação comunitária nas decisões sobre saúde; administrar recursos materiais e humanos da UBS, incluindo a elaboração de escalas de trabalho e controle de insumos; estabelecer parcerias com outras instituições e setores (educação, assistência social) para promover ações integradas que atendam às necessidades da comunidade; assegurar que as atividades da UBS estejam em conformidade com as normas técnicas e regulatórias estabelecidas pelos órgãos competentes; elaborar relatórios sobre as atividades desenvolvidas na unidade, prestando contas à gestão superior sobre o desempenho da equipe e os resultados alcançados; executar atividades correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Prefeitura Municipal de Caiabu, 19 de fevereiro de 2025.
SUELEN NARA MATOS MATIVE
Prefeita Municipal
Registrada nesta secretaria no livro competente e publicada por edital no lugar público de costume.
PAULO CÉZAR DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.