IMPRENSA OFICIAL - CAIABU

Publicado em 19 de fevereiro de 2025 | Edição nº 990 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2025, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.

“Dispõe sobre alteração da Lei complementar nº 02/2006 e dá outras providências”.

SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita Municipal de Caiabu, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - O artigo 4º da Lei Complementar nº 02/2006 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - A Administração Direta é composta pelos seguintes órgãos:

I – Gabinete do Prefeito;

II – Secretaria de Administração;

III – Secretaria da Educação;

IV – Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer;

V – Secretaria de Saúde e Assistência Social;

VI – Secretaria de Obras, Engenharia e Serviços Públicos;

VII – Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;

VIII – Secretaria de Finanças;

IX – Procuradoria Geral do Município;

Artigo 2º - O artigo 7º da Lei Complementar nº 02/2006 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º - Integram as Secretarias Municipais, os seguintes departamentos:

I – Secretaria de Administração:

1) Departamento de Administração e Recursos Humanos;

2) Departamento de Compras, Licitações, Almoxarifado e Patrimônio;

II – Secretaria de Educação;

1) Departamento de Educação;

III – Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer;

1) Departamento de Cultura;

2) Departamento de Esportes e Lazer;

IV – Secretaria de Saúde e Assistência Social;

1) Departamento de Saúde;

2) Departamento de Assistência Social;

V – Secretaria de Obras, Engenharia e Serviços Urbanos;

1) Departamento de Obras Públicas

2) Departamento de Engenharia;

3) Departamento de Serviços Urbanos;

VI – Secretaria de Finanças e Contabilidade;

1) Departamento de Finanças e Contabilidade;

VII – Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;

1) Departamento de Agricultura;

2) Departamento de Meio Ambiente;

Artigo 3º - O artigo 17 da Lei Complementar nº 002/2006, passará a vigorar com a seguinte alteração:

SEÇÃO II

DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO;

Artigo 17 – A Secretaria de Educação tem por finalidade gerenciar, supervisionar e coordenar seus departamentos, aos quais competem:

Artigo 4º - Fica suprimido do artigo 17 da Lei Complementar nº 002/2006 o inciso II e III e suas alíneas.

Artigo 5º - A Lei Complementar nº 002/2006 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

SEÇÃO II – A

SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTES E LAZER;

Artigo 17-A – A Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer tem por finalidade implementar e avaliar a política de cultura, esportes e lazer, no âmbito do Município, promover a equidade na produção, difusão e fruição da cultura, colaborando para o seu acesso na cidade, bem como preservar o patrimônio histórico-cultural municipal; elaborar, regulamentar e avaliar políticas públicas voltadas para o esporte de rendimento e de participação educacional e para as atividades físicas de lazer, bem como planejar e implementar programas, projetos e eventos esportivos nas diferentes modalidades, desenvolvendo o esporte e o lazer em todas as suas dimensões; e executar e promover o apoio e/ou patrocínio a projetos ou eventos de interesse social, cultural, religioso e outros similares, bem como realizar eventos, executando ainda outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Departamento de Cultura, Esportes e Lazer tem a seguinte estrutura:

I - Setor de Cultura;

II - Setor de Esportes e Lazer.;

Art. 17-B - Ao Departamento de Cultura compete:

a) formular a política cultural do município;

b) propor a implantação da política cultural do município, levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;

c) promover a gestão da cultura pública municipal, assegurando o seu padrão de qualidade;

d) elaborar planos, programas e projetos de cultura, em articulação com os órgãos estaduais e federais;

e) promover o estudo, a negociação e a coordenação de convênios, com entidades públicas e privadas, para a implantação de programas e projetos na área de cultura;

f) organização, promoção e execução de atividades artísticas, culturais e de arquivo histórico do Município;

g) estabelecer convênios com os Governos Federal e Estadual para a execução de programas especiais de cultura;

h) promover o desenvolvimento cultural, através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;

i) executar outras atividades correlatas.

Art. 17-C - Ao Departamento de Esportes e Lazer compete:

a) estimular a organização do esporte amador no município;

b) estimular a organização comunitária, objetivando a instituição de associações com fins desportivos;

c) estimular competições esportivas entre as entidades organizadas do município;

d) articular-se com a indústria e o comércio locais, visando à obtenção de patrocínio para o desporto municipal;

e) supervisionar as atividades das escolas esportivas mantidas pelo município;

f) administrar e manter os espaços físicos destinados ao esporte de responsabilidade do município;

g) coordenar, planejar e desenvolver atividades de lazer e recreação em projetos desenvolvidos pelo município;

h) propiciar e incentivar a população quanto as atividades de lazer;

i) administrar e manter os espaços físicos destinados à recreação, de responsabilidade do município;

j) executar outras atividades correlatas.

Artigo 6º - O Artigo 19 da Lei Complementar nº 002/2006, passará a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS, ENGENHARIA

E SERVIÇOS PUBLICOS.

Artigo 19 – A Secretaria de Obras, Engenharia e serviços públicos tem por finalidade, no âmbito municipal, formular, aprovar, gerir, normatizar e fiscalizar a execução de obras e serviços de engenharia de infraestrutura urbana, bem como orientar e gerir a execução de programas e projetos para a construção, manutenção e reforma de edifícios e equipamentos públicos, demandadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal, exercer e/ou fiscalizar a execução dos serviços de limpeza, iluminação pública, resíduos sólidos e demais serviços de manutenção pública; planejar, desenvolver, controlar e executar atividades inerentes à manutenção de vias públicas, estradas e caminhos municipais; administrar o cemitério municipal; gerir, integrar, fiscalizar e controlar transportes individuais e coletivos; avaliar políticas públicas para o desenvolvimento da mobilidade urbana, bem como executar os serviços de trânsito da sua competência executando ainda outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Departamento de Obras, Engenharia e Serviços Públicos tem a seguinte estrutura:

I – Departamento de Obras;

II -Departamento de Engenharia.

III - Departamento de Serviços Públicos;

Art. 19-A. Ao Departamento de Obras compete:

a) gerenciar, fiscalizar e acompanhar os projetos e obras da administração municipal, desde sua concepção até a conclusão da obra, reunindo sobre eles todas as informações acerca de seu andamento e controlando os prazos de execução de cada etapa;

b) elaborar projetos de urbanização, paisagismo e reurbanização de áreas públicas, e projetos arquitetônicos para atender as demandas de equipamentos públicos do Município;

c) gerenciar contratos de obras controlando os cronogramas físico-financeiros;

d) coordenar o planejamento físico-territorial do município;

e) executar as obras na malha viária do Município;

f) realizar as atividades pertinentes à manutenção urbana, executando a recuperação de vias e de drenagem;

g) procede a aprovação e fiscalização das obras particulares do município;

h) executar outras atividades correlatas.

Art. 19-B - Ao Departamento de Engenharia compete:

a) planejar, executar, fiscalizar e acompanhar as obras de interesse da Prefeitura;

b) fiscalizar a construção, reformas e conservação de edificações públicas municipais e instalações para prestação de serviços a comunidade;

c) elaborar projetos de obras públicas e respectivos orçamentos, detalhados em planilha de custo;

d) promover execução e fiscalização de trabalhos topográficos indispensáveis a obras e serviços a cargo da Prefeitura;

e) exercer fiscalização e emitir relatório periódico sobre obras públicas de execução indireta;

f) fiscalizar a legislação relativa ao uso do solo, loteamento, e código de obras e de posturas municipais;

g) controlar e analisar os projetos de uso e parcelamento do solo, inclusive de loteamentos e de construção de obras particulares em geral, de acordo com as diretrizes estabelecidas para o planejamento urbano do município;

h) executar a análise e aprovação de projetos, coordenar e controlar as atividades de fiscalização da execução de obras particulares e a expedição do respectivo “habite-se”;

i) fiscalizar a construção de conjuntos habitacionais pelos governos estadual e federal e pela iniciativa privada;

j) elaborar estudos e projetos subsidiários ao planejamento urbano no município;

k) executar outras atividades correlatas.

Art. 19-C - Ao Departamento de Serviços Públicos compete:

a) formular, coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação de planos, programas, e projetos relacionados a serviços públicos municipais;

b) executar as políticas e planos referentes aos serviços públicos de coleta e destinação de resíduos sólidos domiciliares, urbanos, construção civil e grandes volumes.

c) promover a fiscalização dos serviços de utilidade pública permitidos, concedidos ou autorizados pelo Município;

d) prestar serviços de limpeza, iluminação, conservação de próprios municipais, das estradas vicinais rurais, dos logradouros públicos;

e) administrar o cemitério e áreas verdes, bem como efetuar e manter a arborização de vias e logradouros públicos;

f) conservar praças, parques e jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do meio ambiente;

g) conservação e manutenção e drenagem das estradas municipais em parceria com o departamento de Agricultura visando o escoamento da produção rural;

h) exercer a segurança e a vigilância dos próprios municipais;

i) exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO IV – A

SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE.

Artigo 19-D – A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente tem por finalidade a promoção e implementação de projetos, atividades e serviços de fomento da produção agropecuária e extrativista vegetal, o planejamento, programação, execução, organização, supervisão e o controle das políticas públicas de meio ambiente, executando ainda outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente tem a seguinte estrutura:

I - Departamento de Agricultura;

II - Departamento de Meio Ambiente.

Art. 19-E - Ao Departamento de Agricultura compete:

a) coordenar, atualizar e manter de forma objetiva e funcional o cadastramento das propriedades rurais do município;

b) prestar serviços de forma indistinta e imparcial, na área rural do município, oferecendo a estrutura física de máquinas, implementos e mão de obra, respeitando o regulamento interno municipal;

c) viabilizar efetivamente convênios e parcerias com os poderes Federal, Estadual e Municipal, institutos, coordenadorias, sindicatos, associações, cooperativas, universidades, escolas e ONGs e outros, atraindo para o município projetos de capacitação, treinamentos, incentivos, financiamentos, assentamentos e assistência técnica;

d) criar dispositivos diminuindo a distância entre os produtores rurais e o poder público para melhorar as tomadas de decisões, desenvolvendo uma administração mais participativa;

e) elaborar programas destinados ao desenvolvimento das atividades rurais, buscando níveis adequados quanto à produção econômica e a geração de empregos;

f) fiscalizar e apreender tanto em área urbana como na rural, animais das espécies equinos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos que estejam em descumprimento da lei vigente do Município;

g) executar outras atividades correlatas.

Art. 19-F - Ao Departamento de Meio Ambiente compete:

a) formular e executar a política municipal de desenvolvimento e meio ambiente, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Meio Ambiente;

b) coordenar e planejar ações voltadas à recuperação de áreas e a educação ambiental, bem como divulgar informações técnico-científicas;

c) trabalhar para a criação, utilização, conservação e melhoria de parques, áreas verdes e APAs (Áreas de Proteção Ambiental), e APP (área de preservação permanente) bem como na produção e alocação de mudas para revitalização de nascentes, cursos d’água e arborização urbana;

d) elaborar e executar planos, programas, campanhas e projetos relacionados à disseminação de informações sobre meio ambiente;

e) trabalhar na elaboração de políticas e diretrizes, planos, projetos e programas ambientais, bem como no mapeamento, diagnóstico, inventário e monitoramento das questões ambientais do Município;

f) coordenar ações de licenciamento, controle e fiscalização ambiental;

g) acompanhamento de TCAS e TCRA, bem como as demais fiscalização;

h) participar da elaboração de normas e padrões de uso dos recursos naturais, bem como estabelecer critérios de notificação, autuação e aplicação de multas;

i) executar outras atividades correlatas.

Artigo 7º - Ficam criados junto ao anexo II da Lei Complementar nº 02/2006, os cargos abaixo descritos:

QUANT.

CARGO

REF.

01

DIRETOR DE TI (Tecnologia da Informação)

18-QG

01

DIRETOR DE CULTURA, ESPORTES E LAZER

18-QG

01

DIRETOR DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

18-QG

01

COORDENADOR DE EQUIPE DA SAÚDE

16-QG

Artigo 8º - Ficam acrescidos ao Anexo XIII da Lei Complementar nº 02/2006, as Súmulas de Atribuição e Requisitos de Provimento descritas no anexo I da presente Lei Complementar;

Artigo 9º - Os cargos abaixo relacionados passarão a vigorar da seguinte maneira:

CARGO

REF. ATUAL

NOVA REFERÊNCIA

DIRETOR DE SECRETARIA

17-QG

18-QG

DIRETOR SETOR COMPRAS, LICITAÇÃO, ALMOXARIFADO E PATRIMONIO.

17-QG

18-QG

DIRETOR DE INFRAESTRUTURA E OBRAS.

17-QG

18-QG

COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS

15-QG

16-QG

COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

14-QG

16-QG

ENCARREGADO SER. GERAIS RURAIS

11-QG

14-QG

ENCARREGADO SERV. GERAIS URBANOS

11-QG

14-QG

ENCARREGADO DPTO. CRECHE

11-QG

14-QG

ENC. LOGÍSTICA E ROTAS MUNICIPAIS

11-QG

14-QG

ENC. AGENDAMENTO E TRANSP. DP. SAÚDE

11-QG

14-QG

Artigo 10 – Ficam criados junto ao Anexo I – Cargos de Provimento Efetivo, 15 (quinze) cargos de “ESCRITURÁRIO – 04-QG”.

Artigo 11 - Fica criada a Função Gratificada de “AGENTE DE CONTRATAÇÃO” para atender ao que determina o art. 8º da Lei Federal 14.133/2021, que dispõe sobre as licitações e contratos administrativos e regulamenta as competências.

§1º - O agente de contratação designado pela autoridade competente, entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Prefeitura Municipal, será o responsável por conduzir a sessão pública; receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; verificar e julgar as condições de habilitação; sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; indicar o vencedor do certame; conduzir os trabalhos da equipe de apoio; encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, à autoridade superior para a adjudicação de seu objeto e homologação da licitação; propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação; propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; divulgar os dados referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no sítio oficial da administração pública municipal na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.

§2º - O servidor designado para desempenhar a função gratificada de agente de contratação receberá gratificação de 40% sobre seu vencimento, perdurando quanto o servidor estiver na qualidade de titular na respectiva função.

§3º - A gratificação disciplinada nesta Lei Complementar não será incorporada aos vencimentos do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá encargos sociais, possuindo, assim, caráter meramente indenizatório.

§4º - O servidor nomeado como suplente do titular do Agente de Contratação quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação pelos dias que substituir o titular.

§5º - Não terá direito a percepção da gratificação, o membro titular que estiver afastado por um período superior a 15 (quinze) dias, mesmo sendo o afastamento remunerado, tais como: férias, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento da vantagem/gratificação se vincula ao efetivo exercício da função designada.

Artigo 12 – Fica criada a função gratificada de “PREGOEIRO” visando atender ao que dispõe o §5º do artigo 8º da Lei 14.133/21, que receberá a gratificação de 40%, sobre o seu vencimento, aplicando-se ao mesmo as regras estabelecidas nos parágrafos 2º a 5º do artigo anterior.

§1º - O Pregoeiro designado pela autoridade competente, entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Prefeitura Municipal, será o responsável por conduzir a sessão pública; receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; coordenar a sessão pública e o envio de lances; verificar e julgar as condições de habilitação; sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; indicar o vencedor do certame; conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e, encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua adjudicação e homologação.

§2º - O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

Artigo 13 Ficam extintos do anexo I da Lei complementar nº 002/2006 os seguintes cargos:

QUANT.

CARGO

01

Digitador

02

Monitor de Informática

01

Técnico Contábil

01

Secretario da Junta Militar

Artigo 14 Ficam incluído no anexo III da Lei complementar nº 002/2006 os seguintes cargos:

QUANT.

CARGO

01

Lançador

01

Atendente do Centro de Saúde

03

Telefonista

01

Técnico Contábil

Artigo 15 As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 16 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I

“Acrescenta as Súmulas abaixo ao Anexo XIII da Lei Complementar 02/2006.”

4 – Atribuições dos cargos de Provimento em comissão:

Cargo: DIRETOR DE TI

Jornada de trabalho: 40 horas semanais.

Requisitos: Ensino Superior Completo.

Descrição: Realizar atividades de direção de natureza estratégica; Promover o planejamento de ações de sua área de atuação de modo a realizar a missão e alcançar metas e os objetivos de governo; Definir diretrizes regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico de governo, reportando-se ao chefe do poder executivo municipal; Promover a execução e programação de ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; Tomar decisões sobre sua área de atuação em consonância com as diretrizes político - governamentais determinadas pelo Chefe do Executivo e alinhadas às da autoridade superior; Orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; Responder pelo conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão; Apresentar soluções para melhor efetividade do departamento, elaborando estudos e projetos para o chefe do Poder Executivo; Acompanhar assuntos de interesse do município relativo a programas e projeto de sua área de competência, junto a órgãos públicos Estadual e Federal, bem como com a organização não governamental; dirigir a equipe de informática no sentido de desenvolver e manter a rede de comunicação de dados e conectividade de INTERNET; definir junto a Chefe do Poder Executivo a política de segurança, através de diretrizes ou regras, bem como proteger dados, equipamentos e softwares da rede da Prefeitura; desenvolver políticas para gerenciamento de usuários, padrões e convenções de nomes; definir políticas de uso da rede para fornecedores de softwares e hardwares; contribuir em treinamentos de usuários, no uso de recursos de informática, incluindo a preparação de ambiente, equipamento e material didático; liderar equipes de desenvolvimento, garantindo a colaboração eficaz entre os membros e a alocação adequada de recursos; Dirigir o planejamento estratégico da área de tecnologia da informação, contribuindo com insights sobre as necessidades e tendências do setor; promover a capacitação da equipe em novas ferramentas e tecnologias, garantindo que todos estejam atualizados com as melhores práticas do setor; elaborar relatórios sobre o progresso dos projetos e manter a documentação técnica atualizada, facilitando a comunicação entre as equipes; fornecer suporte técnico e consultoria para a alta administração em decisões relacionadas à tecnologia da informação; Executar outras atividades correlatas solicitadas pelo Chefe do Poder Executivo;

Cargo: DIRETOR DE CULTURA, ESPORTES E LAZER.

Jornada de trabalho: 40 horas semanais.

Requisitos: Ensino Superior Completo.

Descrição: Realizar atividades de direção de natureza estratégica; Promover o planejamento de ações de sua área de atuação de modo a realizar a missão e alcançar metas e os objetivos de governo; Definir diretrizes regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico de governo, reportando-se ao chefe do poder executivo municipal; Promover a execução e programação de ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; Tomar decisões sobre sua área de atuação em consonância com as diretrizes político - governamentais determinadas pelo Chefe do Executivo e alinhadas às da autoridade superior; Orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; Responder pelo conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão; Apresentar soluções para melhor efetividade do departamento, elaborando estudos e projetos para o chefe do Poder Executivo; Acompanhar assuntos de interesse do município relativo a programas e projeto de sua área de competência, junto a órgãos públicos Estadual e Federal, bem como com a organização não governamental; desenvolver, implementar e supervisionar políticas públicas relacionadas à cultura, esportes e lazer no município; formular e executar programas que promovam a cultura local, incluindo eventos, festivais e atividades que valorizem a diversidade cultural da comunidade; coordenar a promoção de atividades esportivas, tanto em nível amador quanto profissional, e incentivar a prática de esportes entre diferentes faixas etárias, promovendo projetos que valorizem a prática esportiva; administrar equipamentos culturais e esportivos, garantindo sua manutenção e utilização adequada pela população; criar e promover oportunidades de lazer para a comunidade, organizando eventos recreativos e atividades que estimulem a participação popular; estabelecer parcerias com outras secretarias, organizações não governamentais e instituições privadas para potencializar as ações nas áreas de cultura, esporte e lazer; desenvolver programas que promovam a inclusão social por meio da cultura e do esporte, atendendo a grupos vulneráveis, como idosos e pessoas com deficiência; monitorar e avaliar os resultados das políticas implementadas nas áreas de cultura, esporte e lazer, propondo ajustes quando necessário; promover capacitações para equipes que atuam nas áreas de cultura, esportes e lazer, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados; elaborar relatórios sobre as atividades desenvolvidas nas áreas sob sua responsabilidade, apresentando resultados ao Chefe do Poder Executivo; Executar outras atividades correlatas solicitadas pelo Chefe do Poder Executivo;

Cargo: DIRETOR DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

Jornada de trabalho: 40 horas semanais.

Requisitos: Ensino Superior Completo.

Descrição: Realizar atividades de direção de natureza estratégica; Promover o planejamento de ações de sua área de atuação de modo a realizar a missão e alcançar metas e os objetivos de governo; Definir diretrizes regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico de governo, reportando-se ao chefe do poder executivo municipal; Promover a execução e programação de ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; Tomar decisões sobre sua área de atuação em consonância com as diretrizes político - governamentais determinadas pelo Chefe do Executivo e alinhadas às da autoridade superior; Orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; Responder pelo conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão; Apresentar soluções para melhor efetividade do departamento, elaborando estudos e projetos para o chefe do Poder Executivo; Acompanhar assuntos de interesse do município relativo a programas e projeto de sua área de competência, junto a órgãos públicos Estadual e Federal, bem como com a organização não governamental; formular, implementar e supervisionar políticas públicas voltadas para a agricultura e a proteção do meio ambiente no município; coordenar a gestão dos recursos naturais, promovendo práticas sustentáveis que garantam a conservação ambiental e o uso responsável dos recursos; desenvolver programas de apoio à agricultura familiar, oferecendo assistência técnica e promovendo o acesso a recursos e mercados através do escoamento da produção através das estradas municipais; exercer atividades de fiscalização para garantir o cumprimento das normas ambientais, incluindo a aplicação de penalidades em casos de infrações; promover campanhas de conscientização e educação ambiental, visando à sensibilização da população sobre a importância da preservação do meio ambiente; realizar o planejamento e o zoneamento ambiental, considerando as características locais e articulando ações para a proteção dos ecossistemas; coordenar ações com outras secretarias e órgãos públicos para integrar políticas de desenvolvimento sustentável e proteção ambiental; buscar parcerias e recursos financeiros junto a entidades públicas e privadas para implementar projetos nas áreas de agricultura e meio ambiente; monitorar a qualidade do meio ambiente no município, realizando estudos e pesquisas que subsidiem ações corretivas ou preventivas; coordenar programas de gerenciamento de resíduos sólidos, promovendo práticas que visem à redução, reutilização e reciclagem dos materiais; incentivar e apoiar pesquisas relacionadas à agricultura sustentável, promovendo inovações tecnológicas que beneficiem os produtores locais; implementar, organizar e promover a execução de políticas públicas de incentivo ao pequeno e médio produtor rural, com a utilização de maquinários agrícolas obtidos pela Prefeitura Municipal; elaborar relatórios sobre as atividades desenvolvidas nas áreas de agricultura e meio ambiente, prestando contas ao chefe do poder executivo; executar atividades correlatas solicitadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Cargo: COORDENADOR DE EQUIPE DA SAÚDE

Jornada de trabalho: 40 horas semanais.

Requisitos: Ensino Médio Completo.

Descrição: Supervisionar e coordenar as atividades da equipe multiprofissional, garantindo que todos os membros cumpram suas funções e responsabilidades; elaborar e implementar planos de ação para a promoção da saúde, prevenção de doenças e recuperação dos pacientes, alinhando-se às diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde; coordenar a integração dos serviços de saúde oferecidos na UBS, incluindo atenção médica, enfermagem, saúde bucal e outros serviços especializados; monitorar indicadores de saúde e avaliar os resultados das ações implementadas, propondo melhorias quando necessário; promover programas de capacitação e educação continuada para a equipe, assegurando que todos estejam atualizados com as melhores práticas e protocolos; garantir um atendimento humanizado e acessível à população, promovendo a participação comunitária nas decisões sobre saúde; administrar recursos materiais e humanos da UBS, incluindo a elaboração de escalas de trabalho e controle de insumos; estabelecer parcerias com outras instituições e setores (educação, assistência social) para promover ações integradas que atendam às necessidades da comunidade; assegurar que as atividades da UBS estejam em conformidade com as normas técnicas e regulatórias estabelecidas pelos órgãos competentes; elaborar relatórios sobre as atividades desenvolvidas na unidade, prestando contas à gestão superior sobre o desempenho da equipe e os resultados alcançados; executar atividades correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Prefeitura Municipal de Caiabu, 19 de fevereiro de 2025.

SUELEN NARA MATOS MATIVE

Prefeita Municipal

Registrada nesta secretaria no livro competente e publicada por edital no lugar público de costume.

PAULO CÉZAR DOS SANTOS

Diretor de Secretaria


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.