IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA

Publicado em 20 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1334 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.

"Altera a Lei Complementar Municipal nº 161/2017, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, autoriza a Utilização de Protestos de Crédito Extrajudicial, Negativação de Contribuinte em Geral da Fazenda Municipal e SAAEMB – Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Buritama e Cria o IPTU Social, dando outras providencias”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º - Esta lei complementar visa alterar e estender os benefícios da Lei Complementar Municipal nº 161 de 03 de abril de 2017, ao exercício de 2025, incentivando os contribuintes para o pagamento da dívida ativa tributária e não tributária.

Art. 2º - O § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 161 de 03 de abril de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso I, das alíneas “a”, “b” e “c”, e com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 6º e 7º:

Art.1º (...)

§ 1º - Para o parcelamento o prazo máximo será de 120 (cento e vinte) parcelas mensais consecutivas e com vencimento e intervalos de 30 (trinta) dias; com exceção dos parcelamentos junto ao SAAEMB, que terão o prazo máximo será de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.

I- Caso o parcelamento seja cancelado por falta de pagamento, para realização de novo parcelamento deverá ser quitado:

a) 25% do débito para realizar o 2º parcelamento;

b) 50% do débito para realizar o 3º parcelamento;

c) 75% do débito para realizar o 4º parcelamento.

§ 2º .........

§ 3º .........

§ 4º .........

§ 5º .........

§ 6º - O disposto no inciso I, alíneas a, b e c do § 1º do art. 1º também se aplica para os casos em que ocorrer o bloqueio de valores ou o protesto, devendo ser convertido em dação em pagamento para quitação nos limites fixados;

§ 7º - Caso tenha ocorrido a penhora de bens móveis ou imóveis, deverá(ão) o bem(ns) permanecer constrito até quitação integral do pagamento, permitindo a substituição por outro bem de igual ou maior valor;

Art. 3º - Os §§ 1º e 2º, do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 161 de 03 de abril de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º (...)

§ 1º - Os benefícios de remissão de multas e juros incidente sobre o valor do débito corrigido será deferido ao sujeito passivo, respeitando-se os valores de parcelas mínimas, nas seguintes proporções:

a) 100% (cem por cento), para o caso de pagamento a vista.

b) 40% (quarenta por cento), para parcelar em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

c) 20% (vinte por cento), para parcelar em até 36 (trinta e seis) parcelas.

§ 2º - Os contribuintes que desejaram parcelar, fora do estabelecido no parágrafo anterior não terão redução de multa e de juros, mas poderão requerer o parcelamento em até 120 parcelas junto a Fazenda Municipal, e 48 parcelas junto ao SAAEMB.

Art. 4º - Os contribuintes que desejam obter a remissão de juros e multas deverão requerer até o dia 30 de dezembro de 2025.

Art. 5º - O § 1º do artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 161 de 03 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.3º (...)

§ 1º - Incluem-se neste programa, os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, observado o Inciso I, alíneas “a”,”b” e ”c” do §1º do Artigo 1º, da presente Lei.

Art. 6º - O demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, segue demonstrado e fica fazendo parte integrante na forma do Anexo I desta lei.

Os demais casos omissos relativos a penhora substituição de bens, bloqueios de valores serão regulamentados por Decreto.

Art. 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Buritama, 19 de fevereiro de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

EPAMINONDAS DA SILVA DIAS

Chefe da UGB - Unidade Gerencial Básica de Arrecadação

Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

Encarregada de Secretaria


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.