IMPRENSA OFICIAL - URUPÊS
Publicado em 20 de fevereiro de 2025 | Edição nº 810A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.816 – De 20 de Fevereiro de 2025.
Institui o Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública e dá outras providências.
ROBERTO CACCIARI FILHO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº III, da L.O.M.,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Urupês, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, instrumento de captação e de aplicação de recursos, o qual tem por objetivo proporcionar recursos e meios para a implementação de ações na área de segurança, em consonância com as legislações municipal, estadual e federal.
Art. 2º O Fundo a que se refere o art. 1º desta Lei terá por finalidade assegurar meios para expansão e aperfeiçoamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Segurança Pública, que compreendem:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos, eventos, pesquisas estatísticas e materiais de orientação e conscientização, visando à proteção e defesa dos cidadãos e do patrimônio municipal;
II – aquisição de material permanente, de consumo e contratação de outros serviços de terceiros, necessários à manutenção dos serviços prestados pelo Município ou por outros órgãos de Segurança pública e Defesa Civil vinculados a outros entes federativos;
III – treinamento de profissionais vinculados à Segurança Pública e órgãos de Defesa Civil prestadores de serviço ao município;
IV – melhoria de Infraestrutura em Segurança Pública em geral e ações de Defesa Civil;
V – promoção de eventos relacionados ao fomento da Segurança Pública Municipal e ações de Defesa Civil;
VI – projetos e programas voltados para a Segurança Pública e ações de Defesa Civil no Município;
VII – quaisquer providências ou atividades para atendimento ou melhoria dos serviços relacionados à segurança pública e à Defesa Civil e custos com sua própria administração.
Art. 3º O Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública será constituído pelas seguintes receitas:
I - o produto de convênios ou termos de cooperações firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado;
II - as transferências orçamentárias e financeiras provenientes de outras entidades públicas;
III - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e de aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
IV - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
V - outras receitas que legalmente possam ser incorporadas;
§ 1º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda de poder aquisitivo da moeda;
§ 2º- O saldo positivo apurado no balanço final do exercício financeiro será mantido em aplicações na conta-corrente do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP e inserido obrigatoriamente no orçamento do ano seguinte.
Art. 4º A administração do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP será exercida por um Conselho Administrativo e um Conselho Consultivo, constituídos na forma abaixo descrita:
I - Conselho Administrativo:
a) um representante do Gabinete do Prefeito Municipal, como presidente;
b) um representante do Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Urupês;
c) um representante do Departamento de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Urupês.
II - Conselho Consultivo:
a) um representante da Companhia da Polícia Militar sediada no município de Urupês;
b) um representante da Delegacia da Polícia Civil sediada no município de Urupês;
c) um representante da Seção de Defesa Civil do município de Urupês;
d) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subsecção da Comarca de Urupês;
e) um representante da Associação Comercial e Industrial de Urupês (ACIUR);
§ 1º - Os componentes dos Conselhos Administrativo e Consultivo serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados através de ato do Sr. Prefeito Municipal.
§ 2º - Para cada membro efetivo será indicado um suplente, que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
§ 3º - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, renovável por iguais períodos.
§ 4º - No caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 5º - Os conselheiros exercerão suas funções sem qualquer remuneração, nos termos da Lei Orgânica do Município.
§ 6º - O FMISP será presidido pelo chefe do Departamento de Assuntos Jurídicos do Município de Urupês.
Art. 5º - Os Conselhos reunir-se-ão ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocados por seu presidente.
Parágrafo único. A falta não justificada a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas, por ano, implicará, automaticamente, a perda do mandato.
Art. 6º São atribuições do Conselho Administrativo:
I - elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o ao Chefe do Departamento de Assuntos Jurídicos, bem como sugerir sua alteração, quando necessário;
II - administrar e promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
III - deliberar despesas relativas às finalidades do artigo 2º desta Lei e opinar quanto à destinação dos recursos disponíveis;
IV - fiscalizar a arrecadação das receitas previstas no artigo 3º desta Lei e o seu devido recolhimento;
V - aprovar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública, observando-se as instruções do Departamento de Assuntos Jurídicos;
VI - gerir o Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP, destinando os recursos em conformidade com o artigo 2º desta Lei;
VII - intermediar a formalização de convênios, contratos, termos de cooperação e parcerias a serem firmados pelo Município nos assuntos de Segurança Pública, através do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública;
VIII - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza que tenham destinação especial ou condicional;
IX - examinar e aprovar as prestações de contas do presidente;
X - elaborar balancete mensal, encaminhando-o à Secretaria Municipal de Finanças;
XI - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que forem destinadas ao Fundo.
Art. 7º - São atribuições do Conselho Consultivo:
I - o aconselhamento das questões que lhe forem colocadas pelo Presidente do FMISP;
II - apresentar, de acordo com as demandas, projetos de caráter técnico, visando à melhoria nas questões relacionadas à segurança pública;
III - apresentar dados estatísticos sobre as questões de segurança pública;
IV - propor ações integradas de segurança pública com os órgãos municipais.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples e têm natureza de mera recomendação ao Conselho Administrativo.
Art. 8º - Fica o presidente do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP autorizado a despender mensalmente, sem autorização do Conselho, até a importância equivalente a R$1.000,00 (um mil reais).
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias suplementadas se necessário.
Art. 10 - O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÊS, em 20 de Fevereiro de 2025.
ROBERTO CACCIARI FILHO
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria na data supra.
Mirian Luciani Fazoli G. Zucchini
Secretária Administrativa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.