IMPRENSA OFICIAL - MAGDA

Publicado em 21 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1404 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 1.712, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.

Altera o Art. 1º da Lei Nº 1.707, de 08 de janeiro de 2025 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1° - O art. 1º da Lei Nº 1.707, de 08 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - Fica autorizado ao contribuinte a possibilidade de aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – Refis/2025, ao pagamento à vista ou parcelado dos impostos municipais inscritos na dívida ativa, inclusive protestados, ajuizados ou não, com as seguintes opções:

§ 1º- O contribuinte que aderir a opção do pagamento à vista, terá o desconto de 100% ( cem ) por cento dos juros e multa sobre o valor principal do crédito tributário inscrito na dívida ativa;

§ 2º- Caso o contribuinte opte ao pagamento parcelado, possuíra o desconto de 80% ( oitenta ) por cento dos juros e multa sobre o valor principal do crédito tributário inscrito na dívida ativa, podendo parcelar sua dívida até dezembro de 2025.”

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Artigo 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Magda, 20 de fevereiro de 2025.

RODOLFO FERREIRA KAMÁ

Prefeito Municipal


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