IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 22 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1264 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.016, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES E AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARDOSO/SP.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Artigo 01 - Esta Lei autoriza a Câmara do Município de Cardoso/SP a celebrar convênio com instituições financeiras para a concessão de empréstimos e financiamentos, mediante desconto em folha de pagamento de valores previamente contratados por servidores e agentes políticos, devendo haver autorização expressa nesse sentido nos contratos supra referenciados.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se:
1- Contratante: a Câmara Municipal de Cardoso/SP, assim qualificado como Pessoa Jurídica de Direito Público Interno;
2- Servidor: ocupantes de cargos efetivos ou em comissão da câmara municipal, além dos que se acham contratados por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal;
3- Agentes Políticos: os ocupantes de cargos eletivos no âmbito do Poder Legislativo;
4- Instituição Consignatária: a instituição financeira autorizada a conceder empréstimo ou financiamento mencionado no caput do Art. 1º;
5- Verbas Rescisórias: as importâncias devidas em dinheiro pelo contratante ao servidor público municipal ou agente político em razão de rescisão de seu contrato de trabalho ou término do mandato eletivo por qualquer motivo.
Artigo 02 - As autorizações constantes dos contratos referentes a empréstimos e financiamentos indicados no caput do artigo anterior serão de caráter irrevogável e irretratável, desde que assim previsto nos respectivos contratos.
Parágrafo lº - O limite somatório dos descontos objeto das autorizações contempladas por esta Lei não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar 40% do vencimento bruto do servidor ou agente político.
Parágrafo 2º - Os agentes políticos terão o prazo máximo de contratação vinculado ao término do mandato eletivo.
Artigo 03 - Cabe ao contratante informar, no demonstrativo de pagamento do servidor ou agente político, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo ou financiamento.
Artigo 04 - Para a realização das operações referidas nesta lei, deve o servidor ou agente político optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o Contratante, ficando este último obrigado a proceder aos descontos e repasses contratados e autorizados pelo servidor ou agente público.
Artigo 05 - Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia aquiescência da instituição consignatária e do empregado.
Artigo 06 - Em caso de rescisão do contrato de trabalho do servidor ou do agente político antes do término da amortização do empréstimo, serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao servidor ou agente político a efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à instituição consignatária, ficando claro que no momento da rescisão, deverá ser observado pelo Contratante os descontos percentuais de 40% sobre as verbas rescisórias de seus servidores e agentes políticos.
Artigo 07 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cardoso, 21 de fevereiro de 2025.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário de Administração e Finanças
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