IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 21 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1795 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1625, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infanto-juvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas ilícitas e dá outras providências.
FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 17 de fevereiro de 2025 aprovou o Projeto de Lei de autoria e ele nos termos do inciso III do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com dignidade, livre da influência do uso de drogas ilícitas e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso à oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral.
Art. 2º - Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não seja ofertada pelo poder público municipal produções que incentivem condutas criminosas como o uso de drogas ilícitas e apologia ao crime organizado.
Art. 3º - É dever do município e da sociedade em geral garantir com absoluta prioridade os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os da influência do uso de drogas ilícitas e do crime organizado.
Art. 4º - O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor de idade de atividades como o uso de drogas ilícitas e apologia ao crime organizado, que o deixe vulnerável à criminalidade.
Art. 5º - Fica proibida à Administração Pública Municipal, a contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infanto-juvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas ilícitas.
Parágrafo único - Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de menores de idade em apresentações que se enquadram no caput, devendo eles observarem a classificação indicativa, caso essa não seja aberta ao público infanto-juvenil.
Art. 6º - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público infanto-juvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas ilícitas, em que o contratado deverá se comprometer a não quebrá-la.
§ 1º - Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas ilícitas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor do contrato, que será destinada ao Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Meridiano.
§ 2º - O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas ilícitas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura do Município de Meridiano, por meio da ouvidoria do Município.
§ 3º - O auto de infração e imposição de multa descrito no § 1º poderá ser lavrado pela Prefeitura de Meridiano pelos seus órgãos competentes.
Art. 7º - É vedado ao Município de Meridiano apoiar, patrocinar ou divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas ilícitas.
Parágrafo único - A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Meridiano, por meio da Ouvidoria do Município, e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do § 1º do art. 6º desta lei, no que couber.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 20 de fevereiro de 2025.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de leis ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.