IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA
Publicado em 22 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1336 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5.169, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Dispõe sobre alteração da regulamentação da Lei Municipal nº 3.073/05, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários localizados no Município disponibilizarem assentos, sanitários e normas de atendimento da população, conforme especifica”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei etc.
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.073, de 30 de setembro de 2005, estabeleceu em seu artigo 4º, que o Executivo deverá regulamentá-la no prazo de 60 (sessenta) dias, porem foi regulamentado através do Decreto Municipal nº 1.444/2005, o qual se faz necessário neste momento efetuar algumas adequações a pedido do Chefe da Unidade Gerencial - Arrecadação;
CONSIDERANDO que a espera dos clientes pelo atendimento não poderá ultrapassar 20 minutos em dias normais;
CONSIDERANDO a necessidade de identificar o que é considerável como sendo dia anormal para as Agencias Bancarias do Município;
CONSIDERANDO que através da mesma norma que regulamentou, foi fixado o valor da multa em moeda, e vem sendo atualizado pelo índice acumulado do IPCA – Getúlio Vargas, porém a pedido também do Chefe da Unidade Gerencial – Arrecadação, que seja então este valor fixado pelo UFM – Unidade Fiscal do Município, apenas para facilitar os cálculos anuais;
CONSIDERANDO o não cumprimento das obrigações impostas na referida lei, implicará em sanções.
D E C R E T A:
Art. 1º - Para efeitos da Lei Municipal nº 3.073, de 30 de setembro de 2005, entende-se como dias anormais aqueles que coincidem com os dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, bem como os dias de pagamento dos trabalhadores em geral.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo, também abrangerá os dias anteriores e posteriores aos feriados municipais, estaduais e nacionais.
§ 2º - A norma disciplinada na referida lei, não desobriga as Instituições Bancárias e demais estabelecimentos de créditos, do atendimento preferencial aos idosos, gestantes, portadores de deficientes e mães com crianças de colo.
Art. 2º - O número de acomodações fixados no Parágrafo 1º do Artigo 1º da referida lei, deverá ser proporcional ao número médio de atendimento da Instituição Financeira, não podendo ser inferior a 10 (dez) assentos.
Art. 3º - O descumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 3.073/05, implicará na imposição de multa ao infrator no valor de 209,16 UFM – Unidade Fiscal do Município, contados em dobro em caso de reincidência, e sucessivamente até o limite de 10 (dez) atos inflacionários, quando caberá a interdição do funcionamento da Instituição Bancária.
Parágrafo Único – O valor da multa de que trata o caput do artigo, será atualizado anualmente, pela aplicação do índice adotado nos tributos municipais.
Art. 4º - As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas aos órgãos competentes.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 1.444/2005.
Buritama, 20 de fevereiro de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
EPAMINONDAS DA SILVA DIAS
Chefe da UGB – Unidade Gerencial Básica de Arrecadação
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.