
IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 24 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1744 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 14.233, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre o pagamento de tributos municipais e demais receitas públicas por meio de cartão de crédito e cartão de débito, e credenciamento de empresas para a operacionalização do referido pagamento, conforme o disposto no artigo 50 do Código Tributário Municipal, LCM nº 256/95.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, previstas no art. 108, I, “g” c.c. art. 121, § 5º da Lei Orgânica do Município de Lins, DECRETA:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Regulamenta-se o pagamento de tributos municipais e demais receitas públicas por meio de cartão de crédito e cartão de débito, e o credenciamento de empresas para a operacionalização do referido pagamento, consoante o previsto no artigo 50 da LC nº 256 de 06 de março de 1995.
§ 1º - A Secretaria de Planejamento e Finanças é o órgão competente para firmar, sem ônus para o município, contratos, convênios ou acordo de cooperação técnica com instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos de pagamento com a finalidade de viabilizar o recebimento de tributos e de outras receitas públicas de Lins, inscritas ou não em dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou cartão de débito.
§ 2º - O pagamento deverá ser efetuado à vista e integral, por obrigação negociada na referida modalidade, com os acréscimos legais correspondentes, quando em atraso, observado, ainda, o que segue:
I – o recolhimento junto ao órgão arrecadador será efetivado no mesmo dia da operação financeira realizada pelo contribuinte devedor, ou em seu nome, mediante uso do cartão de crédito ou cartão de débito;
II - os encargos financeiros e eventuais diferenças de valores relativos ao uso das formas deste Decreto, bem como decorrentes da operação financeira realizada, são de responsabilidade exclusiva do seu titular;
III - a operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão pertinente à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Município.
Art. 2º - Para fins desde Decreto, considera-se:
I - emissor do cartão: instituição de pagamento responsável pela emissão do cartão de crédito e débito com seus respectivos limites de uso;
II - adquirente: empresa autorizada pelo Banco Central do Brasil - BACEN para rotear transações financeiras de débito e crédito;
III - subadquirente: empresa credenciada pela adquirente, para fazer captura de transação financeira de débito e crédito;
IV - facilitador: empresa credenciada pela adquirente ou subadquirente para captura de transação financeira de débitos e créditos;
V - estabelecimento arrecadador: instituição bancária contratada pelo Município Lins para prestação de serviço de arrecadação de tributos e outras receitas públicas;
VI - contribuinte: pessoa física ou jurídica que tem relação pessoal e direta com o fato gerador do débito e se apresenta junto à empresa credenciada a fim de obter o pagamento, por meio de cartão de crédito ou débito;
VII - Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB: as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários.
Art. 3º - A Fazenda Municipal poderá ceder espaço em suas instalações para que os procedimentos relacionados à quitação de débitos por cartão de pagamento ocorram no mesmo ambiente de atendimento ao contribuinte, sendo que todos os custos decorrentes da instalação, funcionamento e desmobilização correrão por conta da empresa credenciada.
CAPITULO II
DA ARRECADAÇÃO
Art. 4º - O pagamento deverá ser efetuado à vista e integral, por obrigação negociada na referida modalidade, com os acréscimos legais correspondentes, quando em atraso, observado, ainda, o que segue:
I - na hipótese de recolhimento feito por meio de cartão de crédito ou débito, efetuado junto ao agente arrecadador, o repasse financeiro ao município será realizado, impreterivelmente, no mesmo dia da operação financeira relativa ao cartão e de forma integral para a conta de arrecadação;
II - os encargos financeiros e eventuais diferenças de valores relativos ao uso das formas deste decreto, bem como decorrentes da operação financeira realizada, são de responsabilidade exclusiva do seu titular;
III - a operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão pertinente à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao município;
IV- o pagador poderá, alternativamente e sem prejuízo dos demais meios previstos na legislação, recolher tributos, demais encargos ou ônus arrecadados pelo município, à vista ou em parcelas, por meio de cartão de crédito ou débito, oferecidos pelas empresas credenciadas nos termos deste Decreto;
Art. 5º - O pagamento de débito e respectivos acréscimos legais será considerado efetuado, exclusivamente após o efetivo registro no sistema de arrecadação municipal, gerido pela Secretaria de Planejamento e Finanças.
Art. 6º - Não constitui prova da quitação de débito o comprovante da dívida contraída mediante cartão de crédito ou débito.
Art. 7º - A opção pela efetivação do pagamento, mediante cartão de crédito ou débito, não exclui a natureza do débito, nem modifica a forma de cálculo dos respectivos acréscimos legais devidos.
CAPITULO III
DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS OU INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 8º - Compete a Secretaria de Planejamento e Finanças promover o credenciamento de empresas para processar as operações e os respectivos recebimentos, mediante formalização de Termo de Acordo de Cooperação Técnica, conforme modelo previsto no Anexo I.
Art. 9º - Para operacionalizar o pagamento, a pessoa jurídica interessada solicitará seu credenciamento, devendo:
I- Apresentar os seguintes documentos e informações:
a) Contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado.
b) Ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber.
c) Ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa.
d) Cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF do(s) representante(s) legal(is).
e) Endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP), número de telefone e e-mail.
f) Cópia do cartão de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ.
g) Certificado de Regularidade do FGTS- CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal, que comprove a regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
h) Certidão conjunta referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, administrados, no âmbito de suas competências, pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
i) Prova de regularidade perante a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei.
j) Última alteração de contrato social e/ou estatuto social, comprovando que a empresa possui capital social maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
k) Certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da empresa, com data de emissão, no máximo de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data do credenciamento.
l) Declaração do agente arrecadador, com o qual mantém vínculo, de que:
1- efetuará o pagamento à Secretaria de Planejamento e Finanças ou seus órgãos indicados, quando as máquinas de cartão da empresa credenciada foram utilizadas para a realização dos pagamentos dos débitos nos termos do artigo 1º e as mesmas emitirem os comprovantes com autenticação do agente arrecadador;
2- suspenderá o acesso aos sistemas informatizados por parte da empresa credenciada, na hipótese de descredenciamento.
a) 2 (dois) atestados de capacidade técnica emitidos por pessoas jurídicas de direito público, similares em características e capacidades de operação com o objeto de credenciamento.
I- Estar autorizada como subadquirente/empresa facilitadora por instituição credenciadora supervisionada e homologada pelo Banco Central do Brasil, podendo processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de crédito ou débito normalmente aceitos no mercado financeiro, sem restrições de bandeiras.
II- Estar em plena conformidade com os padrões PCI-DSS (Payment Card Industry Data Security Standards), devendo a empresa interessada no credenciamento possuir certificação válida emitida por empresa de autoria oficial credenciada pelo PCI-DSS em seu nome, não podendo utilizar-se de certificação em nome de terceiros.
III- Possuir contrato de correspondente bancário formado com agente arrecadador ou outro vínculo jurídico equivalente.
IV- Declarar e comprovar que consegue acessar os sistemas de arrecadação da Secretaria de Planejamento e Finanças de forma online sem intervenção manual.
V- Declarar e comprovar, por meio de instrumento jurídico próprio, que consegue efetuar pagamentos obrigatoriamente com autenticação bancária do agente arrecadador de maneira imediata após a operação financeira de crédito ou débito.
§ 1º - O credenciamento será realizado sem qualquer ônus para o Município, inclusive de licenças ou direito de hardware ou software necessários.
§ 2º - Poderá ser exigida a apresentação de garantias por parte da empresa credenciada ou do agente/estabelecimento arrecadador.
§ 3º - O credenciamento previsto neste artigo será concedido pela Secretaria de Planejamento e Finanças após aprovação do sistema da empresa candidata ao credenciamento.
§ 4º - Caso haja incorporação da instituição financeira à qual a empresa credenciada seja vinculada, está deverá comprovar vinculação a uma instituição financeira credenciada como agente arrecadador, sob pena de cancelamento do credenciamento por falta de manutenção dos requisitos de credenciamento.
§ 5º - Atendidas as condições previstas neste Decreto, o credenciamento será concedido pelo(a) Secretário(a) de Planejamento e Finanças, pela forma e prazo fixados no Edital e sujeição à Lei nº 14.133/21.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 10 - A Secretaria de Planejamento e Finanças tem o dever de:
I - firmar contrato, acordo de cooperação técnica ou parcerias técnico-operacionais para viabilizar o recebimento de tributos e outras receitas públicas de sua competência por meio de cartão de crédito ou débito;
II - viabilizar para as empresas credenciadas acesso às informações dos débitos por meio de captura dos débitos (código de barras e/ou QR Code) junto ao sistema tributário da Prefeitura de Lins;
III - fiscalizar a execução das atividades previstas neste Decreto, a fim de verificar se a empresa está cumprindo as disposições deste Decreto e das demais normas aplicáveis;
IV - certificar a veracidade dos documentos apresentados para comprovar a vinculação da empresa junto à rede arrecadadora;
V – definir as características técnicas, para transmissão de arquivos com informações acerca dos valores arrecadados, com utilização de certificação digital;
VI - promover o descredenciamento das empresas, quando for constatado que ela deixou de cumprir suas obrigações contratuais ou normativas;
VII - editar atos complementares para a fiel execução deste Decreto; e
VIII - manter o sigilo das informações prestadas pelas empresas credenciadas, em respeito às orientações contidas na Lei Geral de Proteção de Dados - LGDP e legislações correlatas.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS
Art. 11 - A empresa credenciada tem o dever de:
I - conhecer as normas e procedimentos aplicáveis às atividades disciplinadas por este Decreto e legislações correlatas;
II - manter o sigilo das informações obtidas da Secretaria de Planejamento e Finanças, Setor de Arrecadação e do contribuinte, em respeito às orientações contidas na Lei Geral de Proteção de Dados - LGDP e legislações correlatas;
III - cessar imediatamente eventual acesso autorizado aos sistemas da Secretaria de Planejamento e Finanças e Setor de Arrecadação, na hipótese de perder a qualidade de credenciada;
IV - manter os registros que comprovem todas as operações efetuadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do recolhimento ao agente arrecadador;
V - manter o sigilo das operações financeiras consultadas e realizadas;
VI - disponibilizar, de forma clara e destacada, as informações necessárias ao contribuinte para que este tenha ciência dos encargos e outros acréscimos que lhe estão sendo cobrados para efetivação da operação financeira;
VII - efetuar o recolhimento dos débitos junto à rede arrecadadora, independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos;
VIII - devolver ao contribuinte, em quantidade estabelecida pela Secretaria de Planejamento e Finanças, via do documento de arrecadação devidamente autenticada, ou emitir ou disponibilizar os correspondentes comprovantes de pagamento;
IX - prestar informações concernentes à arrecadação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período mediante autorização da Secretaria de Planejamento e Finanças;
X - certificar, a qualquer tempo, a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação ou de comprovante de pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da solicitação, prorrogável por igual período, quando apresentado motivo relevante;
XI - informar ao contribuinte, de forma clara e destacada, custos totais da operação financeira aos quais estará submetido, os valores de parcela aos quais estará sujeito e o montante do débito que está submetendo para pagamento;
XII - emitir e entregar ao contribuinte o comprovante de pagamento e o comprovante da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora, a ser entregue ao contribuinte no momento da autorização da transação pela operadora; e
XIII - sempre que solicitado, encaminhar as informações sobre as operações realizadas à Secretaria de Planejamento e Finanças, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
XIV- enviar diariamente a relação dos pagamentos realizados, encaminhando o “arquivo retorno” à Secretaria de Planejamento e Finanças (ou órgão por ela indicado), no mesmo prazo do inciso I do artigo 4º deste Decreto.
§ 1º - O abuso ou desvirtuamento no uso das ferramentas de arrecadação sujeitam a empresa às responsabilizações previstas na legislação.
§ 2º - É responsabilidade da empresa credenciada garantir a lisura da confirmação da operação financeira, a qual, uma vez realizada, torna obrigatório o recolhimento do débito correspondente junto à rede arrecadadora.
§ 3º - Aceitas as condições, é responsabilidade exclusiva do titular do cartão arcar com a quitação da operação financeira realizada entre este e a operadora do cartão.
§ 4º - Independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos junto à Secretaria de Planejamento e Finanças, a quitação dos débitos favorece o contribuinte elencado nas operações junto à empresa credenciada.
§ 5º - O comprovante de pagamento do débito relativo aos tributos e outras receitas públicas de que trata este Decreto, inclusive multas, juros e acréscimos legais, dar-se-á mediante documento emitido pelo agente arrecadador, sendo ato essencial para comprovação do recolhimento.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITO E DEVERES DOS CONTRIBUINTES
Art. 12 - O contribuinte tem o direito de, em momento prévio à operação financeira, ser cientificado das seguintes informações:
I - custos totais da operação financeira aos quais estará submetido;
II - valores de parcela aos quais estará sujeito;
III - o montante do débito que está submetendo para pagamento.
§ 1º - Aceitas as condições, é responsabilidade exclusiva do titular do cartão arcar com a quitação da operação financeira realizada entre este e a operadora do cartão.
§ 2º - Independente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos junto à Secretaria da Fazenda, a quitação dos débitos favorece o contribuinte elencado nas operações junto à empresa credenciada.
Art. 13 - O contribuinte tem o direito de, em momento posterior à operação financeira, receber:
I - comprovante de pagamento;
II - comprovante da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora.
Art. 14 - O contribuinte tem o dever de:
I - exigir o comprovante de pagamento;
II - exigir comprovante da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora;
III - denunciar a empresa credenciada que não estiver procedendo de acordo com as normas estabelecidas nesta resolução.
§ 1º - O comprovante de pagamento é essencial para comprovar o recolhimento.
§ 2º - A mera apresentação do comprovante de operação financeira não faz prova de recolhimento de débitos junto ao Município.
§ 3º - A quitação ocorre independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte a que se refere o débito objeto de recolhimento.
CAPÍTULO VII
DO DESCREDENCIAMENTO E EXTINÇÃO CONTRATUAL
Art. 15 - O credenciamento poderá ser cancelado:
I - a pedido da empresa; e
II - de ofício pela Administração Pública, quando for constatado que a empresa deixou de cumprir suas obrigações contratuais e/ou normativas.
§ 1º - As despesas decorrentes do cancelamento do credenciamento serão de responsabilidade da empresa.
§ 2º - A empresa desabilitada deverá efetuar a comunicação imediata de sua condição aos contribuintes.
Art. 16 - A perda da qualidade de credenciada obriga a empresa a:
I - cessar imediatamente os acessos aos sistemas eventualmente autorizados pelo Município; e
II - comunicar e divulgar a perda da condição de credenciada junto aos seus canais de comunicação e aos agentes arrecadadores com os quais mantiver vínculo.
§ 1º - Os custos de desmobilização correrão por conta da empresa descredenciada.
§ 2º - Os agentes arrecadadores com os quais a empresa mantiver vínculo deverão suspender os acessos ao sistema informatizado, conforme previsto na declaração a que se refere a letra “l” do inciso I do artigo 9º.
Art. 17 - Sujeita-se a aplicação das hipóteses e formas de extinções dos contratos previstas na Lei nº 14.133/21.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18 - As informações dos contribuintes e de interesse do município de Lins não poderão ser disponibilizadas ou divulgadas a terceiros, sob pena de responsabilização da empresa credenciada seja na esfera administrativa, civil e criminal.
Art. 19 - As penalizações administrativas, sujeitam-se, no que couber, o previsto na Lei 14.133/21.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - A Secretaria de Planejamento e Finanças realizará o procedimento de chamamento público para credenciamento das empresas interessadas, para a contratação de empresa especializada em serviços de captura, transmissão, processamento e liquidação de transações eletrônicas e manuais com cartão de crédito e débito, de que trata este Decreto e nos termos da Lei nº 14.133/21.
Art. 21 - Os repasses financeiros do recebimento dos débitos nos termos deste Decreto serão efetuados pelos agentes arrecadadores, observando o disposto nos contratos de arrecadação celebrados com a Secretaria de Planejamento e Finanças.
Art. 22 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 19 de fevereiro de 2025
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, em 19 de fevereiro de 2025.
Fabiano Cristian Oliveira
Secretário de Administração
ANEXO I
TERMO COOPERAÇÃO TÉCNICA NÃO ONEROSO
O MUNICÍPIO DE LINS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Nicolau Zarvos, 754 – Vila Clélia - CEP: 16401-300 – Lins/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 44.531.788/0001-38, neste ato representado pelo EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL, João Luis Lopes Pandolfi, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 27.192.212-6, inscrito no CPF nº ***.***.***-**, residente e domiciliado na cidade de Lins/SP e pela SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS, Thaísa Fernanda J. Gaviola Gonçalves, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade RG nº 49.641.627-3, inscrita no CPF nº ***.***.***-**, residente e domiciliada na cidade de Lins, doravante denominados CONTRATANTE, e XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, sediada na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Bairro XXXXX, N° XXX, CEP nº XXXXXXXX em XXXXXX doravante designada CONTRATADA, neste ato representado(a) por XXXXXXXXXXXXXXX, RG N° XXXXXXXX e CPF/MF N° XXXXXXXXXXX, residente e domiciliado em XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, nº XXX , Bairro XXXXXXX, CEP nº XXXXXXXX em XXXX, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº xxxxxxx/2025 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do(a) Chamamento Público nº xxxxxxx/2025, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
As partes RESOLVEM celebrar o presente Termo Cooperação Técnica Não Oneroso, para permitir, a título precário e gratuito, a instalação e utilização de webservice entre os sistemas do CONTRATANTE e da CONTRATADA, através do qual este último obterá os valores de pessoas físicas e/ou jurídicas, em conformidade com as cláusulas e condições descritas no Decreto Municipal nº 14.233, de 19 de fevereiro de 2025, e a seguir.
DO OBJETO (art. 92, I e II)
CLÁUSULA 1ª - O objeto do presente instrumento decorre do credenciamento de empresa/instituição para a execução de serviços de sistema informático de gestão de pagamentos, na qualidade de x.x..x.x.x.x.x, em parceria e por meio das empresas credenciadoras (adquirentes) homologadas pelo Banco Central do Brasil, disponibiliza meios através dos quais os contribuintes do município de Lins podem contratar parcelamento de multas, tributos e outros débitos existentes com o Município, com uso de cartão de crédito ou pagamento à vista pelo cartão de débito ou crédito, cuja operacionalização se dá presencialmente por meio de equipamentos para leitura de cartões (pinpads), instalados em postos de atendimento, em totens de auto-atendimento (ATM), equipamentos POS ou no próprio site, que possibilitam a realização das transações, nas condições estabelecidas no termo de referência. Para tal, o acesso aos dados para a realização dos pagamentos se dará por meio de software de captura dos débitos (código de barras e/ou QR Code) junto ao sistema tributário da Prefeitura de Lins. A CONTRATADA, aprovada a transação pelo emissor do cartão, pagará integralmente, no(s) Banco(s) autorizados a arrecadar para este Município e no próprio dia, os débitos quitados na operação. Vinculam, ainda, está contratação, independentemente de transcrição:
a) O Termo de Referência;
b) O Edital do Chamamento;
c) A Proposta do contratado;
d) Eventuais anexos dos documentos supracitados.
§ 1º - Para atendimento dos usuários, a CONTRATADA poderá instalar nos postos credenciados pelo Município, equipamentos que possibilitem a realização das transações através de operadores contratados à cargo da contratada ou em totem de auto-atendimento (ATM).
§ 2º - O acesso aos dados para a realização dos pagamentos se dará por meio de software de captura dos débitos (código de barras e/ou QR Code) junto ao sistema tributário da Prefeitura de Lins, devendo o operador ou o próprio contribuinte (ou interessado) obter a discriminação dos débitos e o total a ser pago conforme a quantidade de parcelas mensais disponibilizadas pela CONTRATADA (de 2 a 12), podendo em seguida:
a. escolher e indicar qual número e valor de parcela que melhor se enquadre em seu orçamento mensal.
b. informar o número de seu celular para posteriormente receber, via SMS ou via whatsApp, os comprovantes definitivos do pagamento, em formato PDF.
c. concretizar o pagamento, inserindo o cartão e digitando a respectiva senha no leitor de cartão.
d. caso o limite disponível no cartão de crédito não seja suficiente para quitar o montante do débito, será possível a utilização de até 3 (três) cartões de crédito diferentes, até que a soma dos limites disponíveis atinja o total necessário.
e. a alternativa estará disponível tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas, desde que munidos de cartão de crédito com chip e senha. Não serão aceitos cartões desprovidos de chip.
f. não existe obrigatoriedade de que o usuário seja o titular do cartão de crédito, uma vez que o uso da senha, que é pessoal e intransferível, garante a integridade da operação.
g. aprovada a transação (ou transações) com cartão de crédito, a contratada, disponibilizará ao usuário um comprovante provisório de quitação, listando individualmente os débitos pagos, o qual poderá ser impresso em equipamento conectado no computador local ou no totem de auto-atendimento.
h. em seguida, a contratada pagará integralmente os débitos devidos na conta corrente que mantém na instituição arrecadadora, utilizando-se das rotinas habituais do processo de arrecadação de tributos e outros débitos para os órgãos do Município de Lins.
i. em um tempo estimado em cerca de 30 minutos, os comprovantes definitivos da quitação serão disponibilizados no celular indicado pelo pagador, através de mensagens via SMS ou via whatsApp.
j. o serviço estará disponível durante o horário de funcionamento dos postos de atendimento onde estiver instalado ou a qualquer hora nos totens de auto-atendimento. O prazo citado no item anterior, para disponibilização dos comprovantes definitivos da quitação, valerá apenas nos dias em que houver expediente bancário, e no período de 9 horas a 17 horas. A quitação definitiva de transações realizadas após esse horário será concretizada apenas na manhã do dia útil posterior.
§ 3º - A empresa credenciada é única e exclusivamente responsável pela segurança da operação, seja por via presencial ou pela internet, consubstanciando um risco operacional inerente do negócio financeiro que realiza.
DA COOPERAÇÃO
CLÁUSULA 2ª - Aplica-se o dever de cooperação, que consistirá nas seguintes atividades, respeitadas as devidas competências e atribuições:
a. realização de ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos;
b. encaminhamento diário das informações sobre as operações realizadas (relação dos pagamentos realizados, arquivo retorno), bem como acompanhamento on line se necessário;
c. conhecimento mútuo das normas e procedimentos de ambos partícipes;
d. informação clara aos usuários sobre o mecanismo de funcionamento da cooperação, bem como as informações relevantes de natureza financeira de cada operação, com os respectivos comprovantes;
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
CLÁUSULA 3ª - Constituem atribuições dos participes deste Contrato:
a. fornecer informações e orientações necessárias ao melhor desenvolvimento deste;
b. viabilizar a troca de informações de forma ágil e sistemática, observadas as políticas de segurança de cada partícipe e as limitações técnico-operacionais;
c. disponibilizar, ao outro partícipe, material de interesse relativo a ações complementares, devendo ser especificadas eventuais sugestões para adaptações de forma e conteúdo consideradas necessárias;
d. observar o direito autoral envolvendo cursos, programas ou qualquer material de divulgação institucional utilizado no curso deste Contrato;
e. levar, imediatamente, ao conhecimento do outro partícipe, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes, para adoção de medidas cabíveis;
f. notificar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes do presente Contrato.
g. a CONTRATADA é responsável por todos os custos e ônus do serviço que pretende realizar, bem como, pela aquisição e instalação dos equipamentos para captura das transações ou de contratação de pessoal.
h. a CONTRATADA fica impedida de modificar a natureza do serviço proposto, salvo expressa autorização do Município e observada as disposições da Lei nº 14.133/21.
i. Caberá à CONTRATADA:
i.1) responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
i.2) atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
i.3) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os bens nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
i.4) responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
i.5) o contratado deverá manter durante a execução contratual e apresentá-los no prazo solicitado pelo setor responsável pela fiscalização do contrato, os seguintes documentos: i) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; ii) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; iii) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; iv) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e v) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
i.6) responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto do contrato;
i.7) comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual;
i.8) paralisar, por determinação do contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;
i.9) manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;
i.10) guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
CLÁUSULA 4ª - O presente é celebrado a título gratuito, não implicando compromissos nem obrigações financeiras ou transferência de recursos entre os partícipes, bem como não gera direito, de uma parte à outra, a indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos e/ou reembolsos.
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA 5ª - A execução e a fiscalização do presente Contrato, por parte do CONTRATANTE, caberá a Secretaria de Finanças outro seu órgão interno indicado e, por parte da CONTRATADA, aos signatários deste Termo.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA 6ª - O prazo de vigência do presente Contrato será de 2 (dois) anos. Haverá um período inicial de 60 (sessenta) dias, com início a partir da data da assinatura deste Contrato, para homologação do sistema/serviço, devendo a CONTRATADA nessa fase instalar no mínimo 01 (um) ponto de atendimento no local indicado pela CONTRATANTE. Juntos, as partes, após essa experiência inicial, avaliarão o desempenho do serviço e a aceitação dos usuários ao objetivo proposto e decidirão sobre a oportunidade de sua implantação definitiva e em quais locais.
DA ALTERAÇÃO E DA DENÚNCIA
CLÁUSULA 7ª - O presente Termo poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante termo aditivo, e denunciado de comum acordo entre os partícipes, ou unilateralmente, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e observada as disposições da Lei nº 14.133/21, especialmente o previsto nos seus artigos 105 e 106.
CONTRAPARTIDAS OBRIGATÓRIAS
CLÁUSULA 8ª - São contrapartidas obrigatórias da CONTRATADA:
a. divulgação dos serviços na internet ou através de outras ferramentas disponíveis, às suas expensas.
b. divulgação das marcas do Município e do serviço proposto no local em que houver atendimento do público usuário.
c. citação do apoio do Município em entrevistas e releases a serem encaminhados aos órgãos de imprensa quando da divulgação do serviço.
DA COMUNICAÇÃO DO SERVIÇO
CLÁUSULA 9ª - Será de responsabilidade da CONTRATADA a elaboração de arte relativa a todas as peças de comunicação visual referente ao serviço proposto. A partir da arte apresentada pela CONTRATADA, o município poderá, ao seu critério, produzir parte do material gráfico de divulgação do serviço.
Parágrafo único - É facultado ao município fazer a divulgação do serviço pelos canais disponíveis, não constituindo, porém, uma obrigação.
DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA 10 - A prestação do serviço deve obedecer ao disposto na cláusula 1ª, especialmente no § 2º, e devem ser disponibilizados a todos os interessados, sem qualquer distinção, assim como o Decreto Municipal nº 14.233, de 19 de fevereiro de 2025.
CLÁUSULA 11 - Não será permitida a comercialização de serviços distintos daqueles previstos na Cláusula 1ª, especialmente no § 2º, sem prévia aprovação formal DA CONTRATANTE.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA 12 - Incumbirá ao CONTRATANTE divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no artigo 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao artigo 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.527, de 2011, c/c artigo 7º, § 3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 2012.
DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
CLÁUSULA 13 - As partes, por si e por seus colaboradores, em atenção ao artigo 5º, inciso LXXIX, da CF/88, obriga-se, sempre que aplicável, a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física (“Titular”) identificada ou identificável (“Dados Pessoais”) e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”), além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos Dados da CONTRATANTE, o que inclui os Dados dos clientes destas.
CLÁUSULA 14 - Diretrizes de tratamento. Considerando que competirá à CONTRATANTE as decisões referentes ao tratamento dos Dados Pessoais (sendo portanto “CONTROLADORA”) e que a CONTRATADA realizará o tratamento dos Dados Pessoais em nome da CONTRATANTE (sendo portanto “OPERADORA”), a CONTRATADA seguirá as instruções recebidas da CONTRATANTE em relação ao tratamento dos Dados Pessoais por ela coletados e de seu controle, além de observar e cumprir as normas legais vigentes aplicáveis, devendo a CONTRATADA garantir sua licitude e idoneidade, sob pena de arcar com as perdas e danos que eventualmente possa causar, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis. Sendo que a CONTRATADA deverá corrigir, completar, excluir e/ou bloquear os Dados Pessoais, caso seja solicitado pela CONTRATANTE, no prazo máximo de 15 dias.
CLÁUSULA 15 - Confidencialidade dos Dados Pessoais. A CONTRATADA, incluindo todos os seus colaboradores, compromete-se a tratar todos os Dados Pessoais como confidenciais, exceto se já eram de conhecimento público sem qualquer contribuição da Contratada, ainda que este Contrato venha a ser resolvido e independentemente dos motivos que derem causa ao seu término ou resolução.
CLÁUSULA 16 - Governança e segurança. A CONTRATADA compromete-se a adotar medidas, ferramentas e tecnologias necessárias para garantir a segurança dos dados e cumprir com suas obrigações, sempre considerando o estado da técnica disponível e acessível.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 17 - A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pelos serviços realizados, inclusive por eventuais danos que venham a se configurar.
CLÁUSULA 18 - É facultado ao CONTRATANTE efetuar, em qualquer fase, consultas ou promover diligência com vistas a fiscalizar a fiel obediência aos fins propostos neste Termo.
CLÁUSULA 19 - A CONTRATADA fica desde já expressamente autorizada pelo CONTRATANTE a realizar ações promocionais de forma a atrair os interessados pelo produto ofertado, sem qualquer tipo de ônus para o MUNICÍPIO/CONTRATANTE.
CLÁUSULA 20 - O presente contrato não constitui cessão e/ou licenciamento, total ou parcial do SISTEMA QUE PERMITA AOS CONTRIBUINTES A CONTRATAÇÃO DE PARCELAMENTO DE MULTAS, TRIBUTOS E OUTROS DÉBITOS EXISTENTE, COM O USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU PAGAMENTO À VISTA COM CARTÃO DÉBITO OU CRÉDITO. São e continuarão sendo de titularidade única e exclusiva da CONTRATADA os sistemas informáticos, subsistemas e derivações, bases de dados, logotipos, logomarcas, marcas, marcas de serviços e multimídias relacionadas, insígnias, símbolos, sinais distintivos, manuais, documentação técnica associada, nomes comerciais, denominações, tecnologia de desenvolvimento das bases de conhecimento e da arquitetura dos sistemas, e quaisquer outros materiais ou bens corpóreos ou incorpóreos correlatos ao sistema aos contribuintes da Prefeitura de Lins A CONTRATAÇÃO DE PARCELAMENTO DE MULTAS, TRIBUTOS E OUTROS DÉBITOS, COM O USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU MESMO PAGAMENTO À VISTA COM CARTÃO DÉBITO OU CRÉDITO, constituindo, conforme o caso, direitos autorais, segredos de negócio e/ou direitos de propriedade intelectual e/ou industrial, sendo tais direitos protegidos pela legislação nacional e internacional aplicável à propriedade intelectual e industrial, notadamente pelas Leis nº 9.009/98 e nº 9.610/08, independentemente de registro no órgão competente.
DOS CASOS OMISSOS
CLÁUSULA 21 - Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelos partícipes, ouvidos os responsáveis pela execução e fiscalização, nos termos da cláusula 5ª deste Termo.
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (ARTIGO 92, XIV)
CLÁUSULA 22 - Sobre infrações e penalidades aplica-se, no que couber, o previsto na Lei nº 14.133/21.
DO FORO
CLÁUSULA 23 - Fica eleito o Foro da Justiça Estadual da comarca de Lins para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme artigo 92, § 1º, da Lei nº 14.133/21.
E por estarem ajustados, os partícipes firmam o presente Termo de Cooperação Técnica Não Oneroso, a título precário, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Lins, xx de xxxxxxx de 2025
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins
CONTRATANTE
Thaisa Fernanda J. Gaviola Gonçalves
Secretária de Planejamento Finanças
CONTRATANTE
Representante Legal da Empresa
CNPJ Nº XXXXXXXXXXXX
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1.________________________________
Nome:
RG nº..........................................................
CPF/MF nº ................................................
2. __________________________
Nome:
RG nº .............................................
CPF/MF nº.....................................
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
