IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA

Publicado em 24 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1228 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 02/2025 21 DE FEREVEIRO 2025

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS - PEPD, RELATIVO AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS COM A FAZENDA MUNICIPAL E SOBRE A DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES ÀS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO FOR PARTE VENCEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LUIZ AUGUSTO SALVADOR, Prefeito Municipal de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a Lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS – PEPD

Art.1º - Fica instituído, no Município de Nova Granada-SP, o Programa Especial de Parcelamento de Débitos - PEPD, com a finalidade de implementar a arrecadação, destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos tributários e não tributários, de pessoas físicas ou jurídicas.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Programa de que trata este artigo terá duração determinada e prevalecerá sobre as normas legais que dispõem sobre o Programa de Parcelamento Permanente no Município de Nova Granada, caso por ele haja opção pelos contribuintes interessados.

Art. 2º - O Programa Especial de Parcelamento de Débitos - PEPD - abrange os créditos da Fazenda Pública Municipal constituídos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, os discutidos em mandado de segurança, ação ordinária ou por qualquer outra medida judicial, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser renegociados nos termos desta Lei pelo saldo restante que falta para pagamento.

§ 1º Caso a dívida para qual o contribuinte pretenda o benefício desta lei seja objeto de ação judicial, deverá o requerimento de parcelamento ser encaminhado para análise, junto a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, para emissão de parecer e respectivas anotações no processo judicial.

§ 2º Após o levantamento dos valores das despesas desembolsadas pelo Município, caberá ao Setor de Lançadoria o respectivo lançamento deste débito em nome do contribuinte requerente do parcelamento.

Art. 3º - O Programa Especial de Parcelamento de Débitos - PEPD - terá duração até 30 de agosto de 2025, contemplando, até esta data, regime especial de parcelamento, nos termos do que dispõe esta Lei.

Art. 4º - Durante o período de que trata o art. 3º, e a partir da data da formalização do pedido de parcelamento e de sua homologação, o contribuinte terá direito à anistia dos juros de mora e da multa moratória incidentes sobre os débitos parcelados, nas seguintes proporções:

I - para pagamento em cota única ou em 2 (duas) parcelas, a anistia de que trata o caput deste artigo será de 100% (cem por cento) dos juros de mora e da multa moratória incidentes sobre os débitos, até a data do parcelamento;

II - para pagamento entre 03 (três) a 08 (oito) parcelas, a anistia de que trata o caput deste artigo será de 70% (setenta por cento) dos juros de mora e da multa moratória incidentes sobre os débitos, até a data do parcelamento;
III - para pagamento entre 09 (nove) e 18 (dezoito) parcelas, a anistia de que trata o caput deste artigo será de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e da multa moratória incidentes sobre os débitos, até a data do parcelamento.

IV - as parcelas terão vencimento para o 1º dia útil após a adesão ao PEPD - Programa Especial de Parcelamento de Débitos.

§ 1º O benefício de que trata este artigo não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.

§ 2º No caso de débitos já parcelados ou que se encontrem em execução judicial, a anistia corresponderá proporcionalmente aos respectivos saldos devedores.

Art. 5º - Salvo hipótese de defeito na CDA, não haverá pedido de extinção de processo de execução fiscal, sem que o executado comprove a restituição das despesas processuais adiantadas pelo Município e o pagamento de verba honorária devida na forma da Lei.

Art. 6 º - Os créditos regularizados através do Programa Especial de Parcelamento de Débitos - PEPD, poderão ser pagos em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sujeitando o contribuinte, a partir da data de sua opção, ao pagamento do valor da parcela inicial como condição de seu aceite, e das parcelas futuras acrescidas de atualização monetária, nos termos previstos pela legislação vigente.

§ 1º O valor mínimo das parcelas não poderá ser inferior a 16% (dezesseis percentual) da UFM vigente, ou seja, R$ 50,30 (cinquenta reais e trinta centavos), com exceção dos pagamentos realizados em cota única.

§ 2º Os valores referentes à verba honorária serão parcelados em conjunto com os valores principais objetos do parcelamento.


§ 3º Caso as parcelas sejam pagas com atraso, sobre elas incidirão juros e multa moratória, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º - O ingresso no Programa Especial de Parcelamento de Débitos - PEPD - dar-se-á por opção do contribuinte, por si ou por seu representante legal, que a partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito nesta Lei.

§ 1º A adesão do contribuinte ao Programa Especial de Parcelamento de Débitos - PEPD - far-se-á mediante requerimento próprio, com a apresentação de Certidão atualizada do imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, ou escritura pública, ou compromisso particular de compra do imóvel, cópia do documento de identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional Pessoa Jurídica (CNPJ), emitidos pela Receita Federal, do proprietário do imóvel ou proprietário da empresa.

§ 2º O prazo para o contribuinte aderir ao Programa Especial de Parcelamento de Débitos - PEPD - será de 10 de fevereiro de 2025 até 30 de agosto de 2025.


§ 3º A adesão ao Programa Especial de Parcelamento de Débitos - PEPD - impõe ao contribuinte a obrigatoriedade de incluir os débitos dos mais antigos para os mais novos, podendo ser incluídos ou não os débitos objeto de parcelamentos vigentes.

§ 4º O parcelamento formalizado nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia, mantendo-se, porém, aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

Art. 8º - A opção pelo Programa Especial de Parcelamento de Débitos - PEPD - implicará:

I - na confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento formalizado;

II - na desistência expressa e de forma irrevogável, de eventuais defesas ou recursos interpostos pelo contribuinte em processos administrativos ou judiciais, bem como na renúncia a quaisquer alegações de direito relativamente à matéria cujo respectivo débito pretenda parcelar;

III - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

IV - no cumprimento regular das parcelas do débito consolidado;


V - na manutenção automática de eventuais gravames decorrentes de medidas cautelares fiscais ou de garantias prestadas judicial ou extrajudicialmente.


PARÁGRAFO ÚNICO. A homologação do pedido de parcelamento de débitos que se encontrem em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção de eventual garantia prestada em execução fiscal, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.

Art. 9º - O contribuinte beneficiado com o parcelamento de que trata esta Lei fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total quitação das parcelas assumidas por conta do mesmo.

Art. 10º - O parcelamento de que trata esta Lei será cancelado automaticamente nas hipóteses de:

I - inadimplência no pagamento de quaisquer das parcelas acordadas;

II - decretação de falência, extinção, liquidação ou cisão da pessoa jurídica;

III - quando restar quaisquer das parcelas não pagas, após o prazo para pagamento da última parcela formalizada no parcelamento celebrado.

Art. 11º - O cancelamento do parcelamento formalizado nos termos desta Lei independerá de notificação prévia do contribuinte e implicará:

I - deduzidos os valores pagos até a data do cancelamento, na imediata execução judicial do saldo remanescente do crédito, e encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa;

II - na execução das garantias vinculadas ao parcelamento;

III - no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável;

IV - no impedimento do contribuinte se beneficiar de qualquer outra modalidade de parcelamento pelo período de 90 (noventa) dias, salvo se já formalizado e não integrante da consolidação dos débitos parcelados nos termos desta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO. Para aplicação do disposto neste artigo, considera-se como data base para efeito de cálculos e apuração de saldo devedor e sua devida correção legal, a data do firmamento do parcelamento descumprido que se dá com a assinatura do Competente Termo de Confissão de Dívida e pagamento da primeira parcela e não a data do descumprimento.


Art. 12º - Os débitos consolidados pelo Programa Especial de Parcelamento de Débitos - PEPD - serão recolhidos aos cofres municipais por meio de ficha de compensação, boleto ou carnê, emitido pelo Município, após a assinatura de Termo de Adesão ao Programa.

Art. 13º - As despesas decorrentes com a execução do Programa Especial de Parcelamento de Débitos - PEPD - serão suportadas por dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas, caso necessário.


CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES ÀS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO FOR PARTE VENCEDORA

Art. 14º - Os honorários advocatícios provenientes de sucumbência ou não, devidos nas ações judiciais em que o Município for parte, serão destinados exclusivamente aos procuradores municipais, nos termos desta Lei, do §19, do artigo 85, Lei Federal 13.105 de 16 de março de 2015 ("Novo Código de Processo Civil") e da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e serão rateados periodicamente, sempre que houver disponibilidade de caixa, sem prejuízo da remuneração do cargo.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo será mantida conta bancária específica em instituição financeira, a ser movimentada pela tesouraria desta municipalidade, para onde serão transferidos todos os valores recebidos por esta municipalidade a título de honorários advocatícios de sucumbência, devendo ser disponibilizado aos procuradores, sempre que solicitado, os extratos e demonstrativos da referida conta.

§ 2º Estando o débito ajuizado, a ocorrência de compensação, transação, parcelamento e dação em pagamento não afasta a obrigação do pagamento dos honorários sucumbenciais de que trata o caput deste artigo.

§ 3º O rateio de que trata o caput deste artigo, será feito apenas entre os procuradores em exercício do cargo à época do levantamento, exceto quando houver decisão judicial que determine de outra forma.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15º - Permanecem em vigor as normas da legislação municipal que dispõem sobre o Programa de Parcelamento Permanente no Município de Nova Granada,


Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Granada, Em 21 de Fevereiro de 2025.

LUIZ AUGUSTO SALVADOR

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

__________________, Wissam Kamal Martin Mussi.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.