IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 24 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1430 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 3.961/2025, DE 11/02/2025.

Regulamenta a Lei Municipal nº 1818/2024, dispondo sobre o uso de artigos de praia (tendas, gazebos, barracas, cadeiras e guarda-sóis) no balneário municipal e dá outras providências.

Considerando a necessidade de garantir o exercício do poder de polícia como atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, conforme art. 78 do CTN;

Considerando a necessidade de desobstruir obstáculos que dificultem a visão e protocolos de segurança de salvamento;

Considerando a necessidade de melhor dimensionar e fiscalizar o uso de gazebos, barracas e similares;

Considerando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);

Considerando a prática de turismo sustentável nas áreas naturais.

DECRETA:

DO USO DAS TENDAS, GAZEBOS, BARRACAS E SIMILARES

Art. 1º No balneário Municipal, com fundamento no artigo 78 do CTN, somente serão permitidos o uso de gazebos, barracas e similiares, medindo até 3 mts x 3 mts, em área(s) previamente demarcada(s) e autorizada(s) pela Prefeitura, nos termos do anexo deste decreto.

§ 1º Fica proibida a instalação prévia para fins de reserva de local, sendo que a montagem e o uso dos equipamentos devem ocorrer por ordem de chegada, e o seu uso apenas durante o período em que estiverem sendo efetivamente utilizados.

§ 2º As estruturas montadas devem guardar as distâncias mínimas umas das outras de 2 (dois) metros.

§ 3º As estruturas devem ser leves, de modo que não indiquem fixação definitiva, não sendo permitido o emprego de alvenaria e madeira, sendo que, para a fixação temporária das estruturas somente será permitida a utilização de materiais leves e removíveis, sob responsabilidade do credenciado.

DOS GUARDA-SÓIS E CADEIRAS

Art. 2º Os guarda-sóis e cadeiras devem respeitar uma distância mínima de 5 (cinco) metros da linha d’água, respeitando o espaço de circulação e lazer dos frequentadores.

DA ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE ARTIGOS DE PRAIA

Art. 3º A locação de artigos de praia, para os fins deste decreto, entende-se como aquela atividade que consiste em alugar cadeiras de praia, guarda-sóis, gazebos, tendas, barracas ou similares para utilização temporária pelo usuário.

§ 1º O exercício da atividade somente será exercido em área(s) previamente definida(s) e demarcada(s) pela Prefeitura, sendo necessário dispor de credencial expedida pela Secretaria de Turismo e demais alvarás e/ou licenças previstas na legislação própria.

§ 2º A credencial terá validade de 12 (doze) meses, renováveis anualmente ou a cada temporada, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração, de modo a garantir o Poder de Polícia Administrativa, a isonomia, a impessoalidade e o interesse público, iniciando-se na data da concessão pelo Município.

Art. 4º Todas as tendas, guarda-sóis, cadeiras, gazebos, barracas e afins, deverão estar devidamente identificadas com nome do credenciado, em locais visíveis e que facilitem a fiscalização.

Art. 5º Os artigos deverão estar em bom estado de conservação, sem estragos ou ferrugens, limpos e seguros, não podendo portar nenhuma espécie de publicidade de terceiros, salvo se autorizadas pelo Município.

DAS PENALIDADES

Art. 6º O descumprimento do disposto no presente Decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - Advertência escrita, com registro formal do ocorrido;

II - em caso de reincidência, será aplicada multa no valor de 10 (dez) VRM (Valor de Referência Municipal), vigente no ato do descumprimento, cobrada em dobro e em triplo, sendo revogada a licença na quarta reincidência;

III - apreensão dos objetos, que serão recolhidos pela fiscalização e encaminhados para depósito municipal.

Art. 7º Os objetos apreendidos poderão ser retirados pelos responsáveis mediante comprovação de propriedade e o pagamento da multa correspondente no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da apreensão, no local indicado no auto de apreensão.

Parágrafo único. Caso os objetos não sejam retirados no prazo estabelecido em lei, serão destinados a instituições beneficentes cadastradas no município.

DAS AUTORIDADES E PROCEDIMENTOS

Art. 8º A penalidade de advertência poderá ser aplicada por Agentes Municipais lotados na Secretaria de Arrecadação e Coletoria, Secretaria de Turismo, Secretaria de Meio Ambiente ou Subscrecretaria de Segurança Institucional e Defesa Civil, sendo o infrator advertido para que promova a retirada imediata dos equipamentos do local, dentro de um prazo de 30 (trinta) minutos, sob pena de acionamento da Polícia Militar para fins de subscrição de boletim de ocorrência por desobediência (Artigo 330 do Código Penal), dentre outras infrações penais eventualmente praticadas, bem como para garantir a integridade dos agentes públicos que promoverão a remoção.

Parágrafo Único. Não partindo a autuação da Secretaria de Arrecadação e Coletoria, caberá ao orgão autuante comunicá-la para fins da graduação das penalidades estabelecidas na lei.

Art. 9º As penalidades de multa, revogação/e ou cassação do alvará serão de competência exclusiva da Secretaria de Arrecadação e Coletoria, observado o procedimento do artigo 240 a 265 da Lei 190, de 23 de dezembro de 1993, ficando automaticamente revogado/cassado o credenciamento junto à Secretaria de Turismo.

Parágrafo Único. As imagens de monitoramento do balneário ou o registro policial poderão ser utilizadas pela autoridade fiscal para fins de lavratura do auto de infração.

Art. 10. Em caso de inobervância do § 3º do artigo 1º da Lei 1.818, de 30 de dezembro de 2024, o credenciado será notificado pela Secretaria de Arrecadação e Coletoria para, no prazo de 15 (quinze) dias, se adequar, sob pena de ficar impedido de exercer a atividade (§ 1º, Art. 208, da Lei 190/93).

DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL

Art. 11. Os credenciados, em colaboração com o Poder Público Municipal, deverão promover ações de informação para banhistas e usuários das praias quanto à balneabilidade e ao descarte sustentável dos resíduos por eles produzidos, mediante separação dos materiais recicláveis em embalagens devidamente identificadas e depositadas em locais apropriados.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Chefe do Executivo.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rosana – SP, aos 11(onze) dias do mês de fevereiro de 2025.

CLAUDEMIR FRANCISCO PERES DE OLIVEIRA

Prefeito

Registrado e publicado nesta Secretaria em data supra.

DENIS ALEXANDRE DOS SANTOS

Secretário de Turismo

DIEGO GUTIERRES SILVA

Secretário de Arrecadação e Coletoria

Valter Marelli

Secretário de Meio Ambiente


ANEXO ÚNICO

DO LOCAL DESTINADO PARA GAZEBOS, TENDAS E BARRACAS OU SIMILARES


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.