IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 24 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1430 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 3.962/2025, DE 13/02/2025.

Fixa os preços públicos pela utilização do Balneário Municipal de Rosana, do Camping Municipal de Rosana, das praias continentais e fluviais do município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Legislação,

Considerando que o Município de Rosana mantém as suas expensas um Balneário Municipal, uma área de Camping Municipal e praias localizadas no território do município;

Considerando que estão à disposição dos Munícipes e visitantes Quiosques e Áreas que dispõe de instalações necessárias para recreação dos usuários;

Considerando que a infraestrutura e o pleno e constante funcionamento, implicam em ônus aos cofres públicos;

Considerando o que dispõe o artigo 115, I, J, da Lei Orgânica do Município de Rosana.

DECRETA:

Art. 1° Ficam instituídas normas relativas aos preços públicos de uso dos Quiosques, Áreas de Camping e demais áreas públicas do Balneário Municipal de Rosana:

Art. 2º Fixa preço público pela utilização de bens públicos por particulares dos seguintes bens:

o uso de quiosques não-comerciais;

Acomodação de barracas e similares;

Acomodação de

trailers

nos eventos de programação especial;

Uso da Área de Camping;

Uso da Área do Bosque do Balneário Municipal;

Uso de espaço público temporário por comerciantes e vendedores ambulantes;

DA RESERVA E PAGAMENTO

Art. 3º As cobranças de preços públicos serão efetuadas nos seguintes parâmetros e critérios:

A autorização de uso ou de instalação regulamentada no presente decreto poderá ser requerida mediante petição endereçada à Secretaria de Turismo; pelo telefone celular (18) 98145-3839; pelo site (plataforma 1DOC) ou pessoalmente, através do servidor credenciado pela Prefeitura Municipal de Rosana-SP junto à Secretaria de Turismo;

O pagamento do preço público dar-se-á através de pagamento de boleto, depósito bancário ou sistema tecnológico implantado pela Prefeitura

Municipal de Rosana-SP, que deverá ser recolhido antecipadamente ao uso e apresentado à Secretaria de Turismo ou à Administração do Balneário;

Deverá o usuário assinar termo de responsabilidade de que se utilizará do bem com zelo e responsabilidade, sob pena de responder por perdas e danos;

Havendo a impossibilidade de uso do bem por força de caso fortuito ou força maior, não haverá responsabilidade da municipalidade e nem a devolução de taxas.

DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes preços públicos para uso dos quiosques e áreas do Balneário do Município.

I – Quiosques em dias compreendidos de segunda à domingo, o preço público será de 3 (três) VRM por dia, com início às 07:00 h e término às 22:00hs, sendo a permanência após o referido horário permitida mediante autorização da Prefeitura e mediante pagamento do preço público;

II – Acomodação de barracas ou similares com capacidade até 6 (seis) pessoas, de propriedade do interessado, o preço público será de 1 (um) VRM por dia, com entrada às 14:00h e saída às 12:00h do dia seguinte;

III - Pelo uso de espaço público destinado à exploração temporária de atividade comercial, será cobrada uma taxa de 1 (um) VRM por dia.

Parágrafo Único. Nas condições do caput do artigo, o preço público não comportará abatimentos nem descontos, mesmo que requerido ou utilizado em proporção inferior ao período ali descrito.

Art. 5º Fica proibido a relocação por qualquer particular/usuário dos itens discriminados no Artigo 4º.

DOS LOCAIS

Art. 6º Fica estabelecido que os locais para instalações de barracas de camping e churrasqueiras, dentre outros, serão indicados pela Secretaria Municipal de Turismo, ou pessoalmente através do servidor credenciado no Balneário Municipal;

PROIBIÇÕES

Art. 7º Fica proibido(a):

§ 1º Ceder energia elétrica, instalar ou permitir que se instale extensão e qualquer outro tipo de instalações similares no interior do quiosque para usuários do balneário.

§ 2º A utilização de geladeiras, freezers, panelas elétricas, máquinas de lavar roupas, fritadeiras elétricas, ventiladores, ar condicionado e outros equipamentos similares no interior do Balneário Municipal, ficando expressamente proibida a entrada e descarga de tais equipamentos no Balneário Municipal de Rosana-SP.

§ 3º No interior do Balneário Municipal e nas demais praias de Rosana, o uso de botijão de gás, fogão doméstico ou industrial ou equipamentos similares.

§ 4º Acampar no interior do Balneário Municipal, especialmente dentro dos bosques, nas proximidades das lanchonetes, bares, restaurantes, área de banho, estacionamento, parque de diversões, na área dos postos de atendimento de saneamento básico da empresa Sabesp e na área de realizações de eventos.

§ 5º A instalação de churrasqueiras ou similares nas proximidades das árvores, lanchonetes, bares, restaurantes, próximo à área de banho, rampas de embarque e desembarque de embarcações fluviais, estacionamento, parque de diversões, na área dos postos de atendimento de saneamento básico da empresa Sabesp e na área de realizações de eventos.

§ 6º Trailers e vendedores ambulantes fora dos locais determinado pela Administração do Balneário e sem o comprovante de pagamento das devidas taxas e/ou preços públicos recolhidas com antecedência, ficando proibida a instalação fora dos locais determinados.

§ 7º A instalação de varais de roupas entre as árvores e áreas que transitam pessoas, bem como a utilização de árvores para instalação de iluminação ou qualquer outra atividade que possa causar dano ao espécime, podendo a infração a esse dispositivo ser enquadrado no artigo 49 da Lei 9.605/98.

§ 8º O fechamento dos quiosques com lona ou similares.

§ 9º Fica proibido estacionar em áreas demarcadas e sinalizadas como proibidas, sobre as calçadas, no interior dos bosques e na área de realizações de eventos.

AUTORIZAÇÕES E PERMISSÕES

Art. 8º Será permitido(a):

§ 1º A acomodação de barracas de camping e similares com tamanho máximo para 6 (seis) pessoas somente na Área de Camping Municipal.

§ 2º A instalação de churrasqueiras ou similares nos bosques, desde que em local determinado pela Secretaria de Turismo.

§ 3º A acomodação de trailers ou vendedores ambulantes no balneário ou nos eventos de programação especial só será permitida com a autorização da Secretaria de Turismo, Secretaria de Arrecadação e Coletoria, e Secretaria de Meio Ambiente.

§ 4º A Área de Camping Municipal será destinada à acomodação de barracas de camping e similares, e será usada exclusivamente para a acomodação de campistas.

§ 5º Veículos de transporte coletivo, motorhome, automóveis e veículos similares somente poderão estacionar em locais indicados pela administração do Balneário, podendo adentrar no Balneário exclusivamente para utilização da rampa de embarque e desembarque de embarcações.

§ 6º Os prestadores de serviços do Balneário Municipal, nos ramos de lanchonetes, bares, restaurantes, serviços de embarcações, vendas e aluguel de artigos de sol e praia, deverão estar devidamente cadastrados junto à Secretaria de Turismo e à Secretaria de Arrecadação e Coletoria.

§ 7º Os prestadores de serviços e permissionários de bens públicos, após devidamente legalizados, devem dar integral cumprimento às normas e regras de funcionamento do Balneário, sob pena de sofrerem penalidades legais, inclusive a perda da autorização, permissão, concessão de uso de prédio público e do Alvará de Licença etc.

DA POLUIÇÃO SONORA

Art. 9º Os usuários do balneário, banco(s) de areia e embarcações nas mediações do balneário deverão observar a NBR 10151 da ABNT, respeitando o limite de som de 65 decibéis (dB) para áreas mistas com predominância de atividades culturais, lazer e turismo, durante o dia, e de 55 decibéis (dB) durante o período noturno, definido das 22:00h às 7:00h.

Art. 10. Em caso de descumprimento, o infrator será notificado pela Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria de Turismo ou Subsecretaria de Segurança Institucional e Defesa Civil a adequar o som aos níveis estabelecidos. Havendo resistência ou desobediência, a autoridade policial será acionada, podendo incidir as penalidades previstas no Artigo 54 da Lei nº 9.605/1998, no Artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, nos Artigos 228 e 229 do CTB, conforme o enquadramento legal, bem como no Artigo 330 do Código Penal, se aplicável.

Art. 11. A autoridade policial, nos termos da lei, poderá apreender o equipamento sonoro.

DA DESTINAÇÃO DO PREÇO PÚBLICO

Art. 12 Nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei 986/07, as receitas de preço público pelo uso de espaços públicos disciplinado neste decreto serão destinadas ao Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR).

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 13. Identificado pela Secretaria de Turismo, Secretaria de Arrecadação e Coletoria, Secretaria de Meio Ambiente ou Subsecretaria de Segurança Institucional e Defesa Civil o descumprimento deste decreto, poderá ser acionada a autoridade policial para registro da ocorrência de furto de energia.

§ 1º Preliminarmente ao registro da ocorrência, será advertido o infrator para, em um prazo de 30 (trinta) minutos retirar-se do local;

§ 2º Havendo a recusa do infrator em cessar o delito, o Agente Público Municipal acionará a Policia Militar para fins de garantir a manutenção da ordem, a qual fará lavratura da ocorrência e a condução para a Autoridade Policial, sendo o caso.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº. 2.146/2014 e 2.185/2014.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rosana - SP, aos 13 (treze) dias do mês de fevereiro de 2025.

CLAUDEMIR FRANCISCO PERES DE OLIVEIRA

Prefeito

Registrado e publicado nesta Secretaria em data supra.

DENIS ALEXANDRE DOS SANTOS

Secretário de Turismo

DIEGO GUTIERRES SILVA

Secretário de Arrecadação e Coletoria

VALTER MARELLI

Secretário de Meio Ambiente


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.