IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 25 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1658A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.917

De 25 de fevereiro de 2025

Altera a Lei Municipal nº 2.197 de 21 de outubro de 1998 para incluir procedimentos a serem adotados em retificação de áreas rurais confinantes às estradas municipais e dá outras providências.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º- Ficam acrescidos à Lei Municipal nº 2.197 de 21 de outubro de 1998, que instituiu programa municipal de abertura, conservação e manutenção de estradas municipais rurais, os artigos 18-A, 18-B, 18-C, 18-D e parágrafos:

Art.18-A - Sempre que o Município de Mirassol, nos termos do artigo 213 da Lei Federal nº 6.015, de 31.12.1973, vier a ser notificado por Oficial do Registro de Imóveis competente, sobre pedido administrativo de retificação de área confrontante com faixa de domínio municipal de rodovias, vicinais ou estradas municipais, o assunto deverá ser encaminhado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas à Secretaria Municipal competente, para manifestação.

Parágrafo Único - Tendo em conta o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido pela legislação federal, os processos da espécie deverão tramitar em caráter urgente e preferencial.

Art.18-B - Para manifestação e anuência do Município de Mirassol nos pedidos de retificação administrativa tratados no artigo 213 da Lei Federal nº 6.015/73, que versem sobre imóveis particulares confinantes com faixa de domínio das rodovias, vicinais ou estradas municipais, emanados do Oficial de Registro de Imóveis ou efetuados diretamente junto ao Município, o interessado deverá apresentar para análise:

I. Cópia impressa da planta topográfica imóvel retificando acompanhada do memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva ART – Anotação de responsabilidade técnica, contendo a demarcação total da faixa de domínio da rodovia, vicinal ou da estrada municipal, a indicação do(s) imóvel(is) confrontante(s) do lado oposto da estrada ao imóvel retificando, indicação do número da matrícula e do nome do(s) proprietário(s);

II. enviar via email, ou apresentar versão em pen-drive ou dispositivo eletrônico, o Mapa digital do imóvel em extensão dwg, acompanhado do respectivo arquivo Kml ou outra extensão que vier a substituí-la, que possibilite a localização do imóvel junto aos sistemas digitais oficiais;

III. assinatura na planta ou anuência formalizada em instrumento específico (público ou particular), de todos os confrontantes localizados do lado oposto da Estada Municipal que confinar com o imóvel retificando, com assinaturas reconhecidas em cartório, ou comprovação da comunicação formal dos confrontantes do lado oposto da estrada ao imóvel retificando, sobre a retificação pretendida e a respectiva demarcação da estrada, vicinal ou rodovia municipal;

IV. Certidão da matrícula atualizada, de inteiro teor, do imóvel cuja área está sendo retificada e dos confrontantes do lado oposto da estrada municipal;

V. Declaração em planta, ou em documento apartado, assinada pelo Responsável Técnico e pelos proprietários do imóvel retificando, com firma reconhecida em cartórios, declarando sob responsabilidade civil, penal e administrativa que, sendo verificada a qualquer momento que a cerca existente no local não está locada/implantada no limite da faixa de domínio estabelecido para a rodovia, vicinal ou estrada existente, independentemente das coordenadas apresentadas junto ao Georreferenciamento ou matrícula do imóvel, o(s) proprietário(s) se compromete(m) a restabelecer e adequar o leito viário e realocar a cerca existente, mantendo livre a faixa de domínio da via.

§ 1º - Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante do lado oposto da Estrada Municipal, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar, também, no prazo previsto em lei.

§ 2º - Se os elementos do projeto de retificação não forem suficientes para emissão de parecer conclusivo, o município deverá realizar levantamentos de campo complementares para sanear as dúvidas quanto aos confinantes, medidas, matrículas, serviços topográficos e demais elementos de convencimento.

§ 3º - A falta de anuência ou concordância do confrontante, do lado oposto da estrada ao imóvel retificando, não será óbice ao deferimento da retificação pretendida, desde que demonstrado em planta que o imóvel retificando atende os ditames da lei 2.197/1.998, devendo ser considerado para tanto que a retificação respeita, no mínimo, a metade da largura mínima da via confrontante, medido a partir do eixo da estrada existente no local e demarcada no projeto de retificação.

§ 4º - Ocorrendo ausência de informação ou divergências entre os documentos apresentados no pedido de retificação e as dimensões estabelecidas para os viários públicos ou, ainda, ausência da comunicação formal dos confrontantes localizados do lado oposto do viário ou estrada Municipal que confinar com o imóvel retificando, o pedido será indeferido pela Secretaria Municipal encarregada da análise, sendo as razões do indeferimento fundamento suficiente para a apresentação da impugnação ao pedido de retificação.

§ 5º - Se o procedimento estiver formalmente em ordem e, uma vez deferido pelo departamento ou secretaria encarregada pela análise, o procedimento será encaminhado à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos para análise e emissão da respectiva anuência ao pedido de retificação.

§ 6º - Não havendo acordo amigável, quanto à delimitação do viário público, entre o Município, o proprietário da área retificada e os confrontes do lado oposto da estrada, o procedimento deverá ser encaminhado para suscitação de dúvidas, então, deverá ser processado via retificação judicial.

Art.18-C - O Município deverá realizar a cada 03 (três) anos, no mínimo, a atualização do mapa rodoviário do Município e, anualmente, efetuar verificações e levantamento do estado de conservação, a demarcação da faixa de domínio, cercamento, etc e demais condições do viário rural do município.

Parágrafo Único - Não dispondo o município de pessoal e/ou equipamentos técnicos adequados para realização dos trabalhos de atualização do mapa rodoviário e verificação do estado de conservação das vias ou, ainda, para realização dos levantamentos de campo tratados no § 1o do artigo Art. 18-B, deverá ser licitado, através do sistema de registro de preços, a contração dos serviços topográficos necessários.

Art.18-D - Deverá ser encaminhada cópia desta lei ao Oficial de Registro de Imóveis da comarca para comunicação, cumprimento e divulgação pública, o qual deverá exigir dos interessados, nos procedimentos de retificação administrativa, o cumprimento das exigências municipais dispostas nesta lei.

Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Mirassol, aos 25 de fevereiro de 2025.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.