IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 26 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1884 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR N.º 299, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre o Programa de Regularização Tributária – PRT, destinado à regularização de débitos no Município da Estância Turística de Olímpia, e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º Fica instituído o Programa de Regularização Tributária – PRT, a promover a liquidação de débitos tributários e não tributários apurados, celebrados, vencidos, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizada ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, referentes aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.

Art. 2.º Não serão enquadrados no Programa de Regularização Tributária – PRT, observado o disposto no artigo 9º, os débitos:

I – originários de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e os que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas;

III – decorrentes de multa de trânsito;

IV – de água e esgoto;

V – relativos às dívidas de natureza não tributária de servidores públicos municipais junto à Administração Pública;

VI – relativos às multas contratuais;

VII – relativos aos débitos originários do Programa de Desenvolvimento Econômico de Olímpia – P.D.E.O.

Art. 3.º A adesão ao programa "Programa de Regularização Tributária – PRT" poderá ser feita presencialmente junto ao SETOR DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO – POUPA TEMPO, situado na Avenida Harry Giannecchini, n.º 1.691, Jardim Toledo, Olímpia/SP, no período compreendido de 14 de março a 28 de novembro de 2025.

§ 1.º Os cidadãos/contribuintes que comparecerem ao SETOR DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO – POUPA TEMPO deste Município, dentro do prazo legal, e que não forem atendidos, receberão senha de retorno, a qual será devidamente assinada e datada por funcionário credenciado do setor responsável para atendimento na data agendada.

§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se ao cidadão/contribuinte que exerceu o seu direito dentro do prazo legal e que, por problemas operacionais no atendimento oferecido, não conseguiu concretizar o atendimento.

§ 3.º O Município poderá adotar a adesão ao Programa de Regularização Tributária – PRT pela internet ou via “call center”, em atendimento telefônico.

§ 4.º O deferimento do pedido de parcelamento se dará com o pagamento da primeira parcela, o que implica no aceite dos termos previamente acordados.

Art. 4.º As guias emitidas e autorizadas por meio de senhas de retorno terão sua data para pagamento fixada para o dia seguinte à que foi agendado o atendimento.

Art. 5.º Ficam assegurados aos contribuintes que forem atendidos com a senha de retorno, observado o disposto no § 2.º do artigo 3º, os benefícios de descontos de que trata esta lei complementar, desde que o pagamento seja feito no prazo estabelecido no artigo anterior.

Art. 6.° Os débitos abrangidos pelo programa "Programa de Regularização Tributária – PRT" poderão ser pagos, parcelados e/ou reparcelados com os seguintes incentivos para pagamento:

I – à vista, com desconto de 100% (cem por cento), a seguir:

a) para o caso de pagamento a vista, será concedido desconto de 100% (cem por cento) nos valores relativos a juros moratórios, multa e honorários advocatícios;

b) o valor a vista poderá ser dividido em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas;

II – parcelado, com parcelas mensais e consecutivas, sendo que a última parcela não poderá exceder a data de 30 de dezembro de 2028, na forma descrita abaixo:

a) para os parcelamentos com 30% (trinta por cento) de entrada será concedido desconto de 90% (noventa por cento) nos valores relativos a juros moratórios, multa e honorários advocatícios;

b) para os parcelamentos com 20% (vinte por cento) de entrada será concedido desconto de 80% (noventa por cento) nos valores relativos a juros moratórios, multa e honorários advocatícios;

c) para os parcelamentos com 10% (dez por cento) de entrada será concedido desconto de 70% (noventa por cento) nos valores relativos a juros moratórios, multa e honorários advocatícios.

§ 1.º O vencimento da primeira parcela será sempre o último dia útil do mês em que foi feita a adesão ao parcelamento.

§ 2.º No parcelamento, disposto no inciso II deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 3.º No caso de adesão em que haja débito ajuizado e/ou protestado, o contribuinte:

I – deverá pagar as custas processuais decorrentes do ajuizamento fiscal devidas à Fazenda Estadual, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) em cota única até o término do acordo de parcelamento ou no ato, no caso de pagamento à vista, sendo de responsabilidade do contribuinte;

II – deverá recolher a custa cartorial/emolumentos, que não será parcelada, para que ocorra o cancelamento do protesto.

Art. 7.º O contribuinte que possuir parcelamentos em vigência, em dia ou com parcelas em atraso, poderá aderir ao "Programa de Regularização Tributária – PRT", desde que o contribuinte renuncie ao parcelamento administrativo.

Parágrafo único. Os débitos tributários e não tributários que forem objeto de parcelamento por essa Lei, só poderão ser beneficiados uma única vez, não cabendo em nenhuma hipótese uma nova adesão ao "Programa de Regularização Tributária – PRT".

Art. 8.º Aplica-se no que couber ao parcelamento e reparcelamento de que trata esta Lei Complementar, o disposto no art. 233 da Lei Complementar n.º 212, de 02 de outubro de 2018, bem como o disposto na Instrução Normativa n.º 01, de 15 de fevereiro de 2023, inclusive quanto às regras de rompimento dos parcelamentos ou reparcelamentos celebrados, e atualização monetária das parcelas, se houver.

Art. 9.º Prosseguir-se-á na cobrança do débito com a reincorporação da redução concedida, na sua integralidade, caso ocorra o rompimento do parcelamento ou reparcelamento celebrado com os incentivos desta Lei Complementar, observado o disposto no artigo 233 da Lei Complementar n.º 212, de 02 de outubro de 2018.

Parágrafo único. Na hipótese de reincorporação da redução concedida o valor já pago será deduzido do saldo devedor.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 26 de fevereiro de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 26 de fevereiro de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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